TRF1 - 1000730-18.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:30
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 22:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:34
Juntada de manifestação
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09/03/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/08/2021 02:47
Decorrido prazo de RANGEL BARROS DE AQUINO em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 01:08
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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11/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000730-18.2018.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RANGEL BARROS DE AQUINO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra RANGEL BARROS DE AQUINO, objetivando a condenação do réu: a) à obrigação de não fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área degradada, a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação, até a execução final do plano, apresentando, em Juízo, relatórios periódicos da efetivação do PRAD pela demandada; b) à obrigação de indenizar os danos morais coletivos causados, devendo o valor ser arbitrado por este MM.
Juízo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos criado pela Lei nº 7.347/85; Não sendo possível a restauração ao status quo ante, requer o pagamento de indenização quantificada em perícia.
Informa que a presente ação tem por base o Inquérito Civil nº 2014001010008248, onde se apurou que o réu, no dia 08/10/2013, efetuou um desmatamento equivalente a 48,77 hectares, em terras públicas federais pertencente ao INCRA.
A degradação ambiental foi detectada por fiscalização do Batalhão da Polícia Ambiental e pelo IBAMA, que constataram ainda a inexistência de autorização para o desflorestamento.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo parcialmente a liminar (ID 5247833).
Despacho decretando a revelia do réu (ID 165316907).
Não houve requerimento de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Com a presente ação pretende o MPF obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados ao Projeto de Assentamento Jequitibá.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Boletim de Ocorrência nº 13E1020000270 (ID 4809092 – pg 16), Boletim de Ocorrência Ambiental nº 005085 (ID 4809092 – pg 22) e Laudo de Exame Pericial de Constatação Ambiental em área de imóvel rural nº 797/SMA/2013 (ID 4809112 – pg 10/22).
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental esta comprovada nos autos.
No termo de comparecimento junto ao Ministério Público Estadual (ID 4809112 – pg 34), o réu confirma exercer a posse do imóvel desde 24.06.2013.
Apesar de afirmar ter adquirido o imóvel já desmatado, não apresentou provas.
Além do que, diante da responsabilidade objetiva pela prática do dano ambiental, responde por ela quem direta ou indiretamente venha a se beneficiar do desmatamento praticado.
Assim, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Diante dessa conclusão, fica prejudicada a analise do pedido de impugnação do valor da causa quanto ao dano moral coletivo.
Em face ao exposto, ratifico a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu RANGEL BARROS DE AQUINO a RECUPERAR a área degradada, especificamente delimitada pelas coordenadas geográficas constantes no Laudo de Exame Pericial de Constatação Ambiental em área de imóvel rural nº 797/SMA/2013, apresentando ao Órgão Ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal Substituto -
08/07/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 18:50
Decorrido prazo de RANGEL BARROS DE AQUINO em 20/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:31
Juntada de Petição intercorrente
-
29/07/2020 04:27
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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29/07/2020 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 18:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/07/2020 18:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/07/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:40
Conclusos para despacho
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30/06/2020 13:52
Juntada de Petição (outras)
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31/05/2020 05:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 21:45
Decorrido prazo de RANGEL BARROS DE AQUINO em 11/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 12:55
Juntada de Certidão
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04/05/2020 01:18
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
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30/04/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/04/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/04/2020 13:52
Juntada de Petição intercorrente
-
07/02/2020 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 16:01
Conclusos para despacho
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20/03/2019 04:49
Decorrido prazo de RANGEL BARROS DE AQUINO em 18/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 12:09
Juntada de diligência
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21/02/2019 12:09
Mandado devolvido cumprido
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14/02/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/02/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 16:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/04/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/04/2018 17:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2018 16:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/04/2018 12:38
Conclusos para decisão
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20/03/2018 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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20/03/2018 18:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/03/2018 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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