TRF1 - 1033396-33.2021.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/07/2021 13:48
Juntada de intimação
-
13/07/2021 17:01
Juntada de Informação
-
13/07/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 15:10
Juntada de apelação
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12/07/2021 01:06
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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11/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033396-33.2021.4.01.3400 - EMBARGOS DE TERCEIRO (327) - PJe EMBARGANTE: NICE LOBAO Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FAVERO - PR80619, PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO - PR52466 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Tratam-se de Embargos de Terceiro vinculados à Ação Penal nº 1008700-30.2021.4.01.3400, redistribuída a essa Seção Judiciária do Distrito Federal em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em que pese a alteração substancial do quadro fático que ensejou a decretação dos bloqueios de bens e ativos ora questionados, em virtude da parcial rejeição da denúncia nos autos principais, os Embargos de Terceiro já foram julgados no Juízo Federal de origem (ID 555292931, pp. 162/177 e 191/193), tendo sido interposta, também, apelação por parte da Embargante (ID 555292931, pp. 201/202).
Destarte, a esse Juízo Federal, mesmo com a superveniente alteração da competência, não cabe revisar a sentença proferida nos autos, usurpando a competência da Corte de apelação. 2.
Subam os autos, pois, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme requereu o MPF na manifestação retro.
Antes, porém, junte-se cópia da decisão de recebimento parcial da denúncia nos autos da AP nº 1008700-30.2021.4.01.3400.
Intimem-se. -
08/07/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 16:49
Outras Decisões
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05/07/2021 17:22
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 20:19
Juntada de manifestação
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22/06/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 15:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/05/2021 09:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
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26/05/2021 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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