TRF1 - 0003895-93.2012.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 05/07/2022 23:59.
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31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de EQUADOR ENGENHARIA COM. E REPRESENTACAO LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0003895-93.2012.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: EQUADOR ENGENHARIA COM.
E REPRESENTACAO LTDA - ME S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em face de EXECUTADO: EQUADOR ENGENHARIA COM.
E REPRESENTACAO LTDA - ME.
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que manteve-se inerte. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA, nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução e seus apensos Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL(A) [Documento assinado eletronicamente] -
05/05/2022 01:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 01:07
Juntada de Certidão
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05/05/2022 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 01:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 01:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 01:07
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 02:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 14/02/2022 23:59.
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18/11/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:23
Decorrido prazo de EQUADOR ENGENHARIA COM. E REPRESENTACAO LTDA - ME em 20/08/2021 23:59.
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08/07/2021 06:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/07/2021.
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08/07/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0003895-93.2012.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA POLO PASSIVO: EQUADOR ENGENHARIA COM.
E REPRESENTACAO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EQUADOR ENGENHARIA COM.
E REPRESENTACAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 6 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/07/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 15:19
Juntada de volume
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17/11/2020 10:49
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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17/11/2020 10:49
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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17/11/2020 10:49
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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17/11/2020 10:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/04/2020 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Retornem os autos ao(à) exequente para se manifestar em relação à ocorrência de prescrição intercorrente, conforme despacho de fl. 25. Sem manifestação ou apresentada manifestação diversa, venham-me conclusos para decisão.
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28/01/2020 09:17
Conclusos para despacho
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27/01/2020 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2019 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CREA/AP
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08/11/2019 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2019 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA/AP - CARGA POR 10 (DEZ) DIAS - DEVOLVER ATE 07/1/2019
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07/10/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/10/2019 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em atendimento ao comando do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, incluída pela Lei nº 11.051/04, intime-se o(a) exequente para se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
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27/08/2019 17:05
Conclusos para despacho
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29/05/2014 17:03
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - INÉRCIA DO EXEQUENTE
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20/05/2014 13:40
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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12/05/2014 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O ARQUIVAMENTO DETERMINADO À FL. 22.
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12/05/2014 13:38
Conclusos para despacho
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11/03/2014 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/02/2014 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - intimacao exequente
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21/02/2014 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/02/2014 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/02/2014 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTE A INERCIA DO EXEQUENTE, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISORIO DOS AUTOS. INTIME-SE.
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13/01/2014 09:59
Conclusos para despacho
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19/11/2013 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CREA
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30/08/2013 08:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA/AP
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22/08/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/08/2013 14:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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26/04/2013 16:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/04/2013 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Junte-se. Defiro como requerido. SUspenda-se por 60 (sessenta)dias. Decorrido o prazo, intime-se.
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26/04/2013 16:38
Conclusos para despacho
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23/04/2013 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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23/04/2013 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENTREGUES OS AUTOS PELO CREA
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08/03/2013 08:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/12/2012 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/10/2012 15:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/10/2012 16:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/10/2012 18:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/09/2012 18:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/09/2012 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). 2. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que já estão inclusos na Certidão de Dívida Ativa (fl. 04). 3. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de
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17/09/2012 14:32
Conclusos para despacho
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27/08/2012 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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27/08/2012 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/08/2012 13:49
INICIAL AUTUADA
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20/08/2012 15:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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