TRF1 - 0000900-80.2012.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 07:06
Juntada de Certidão
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28/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:06
Proferida decisão interlocutória
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17/06/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/06/2022 15:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2022 15:29
Juntada de certidão
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16/06/2022 15:20
Juntada de contrarrazões
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21/05/2022 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:55
Decorrido prazo de ANGELUCIA PEREIRA DE CASTRO em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:30
Publicado Intimação polo passivo em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:29
Publicado Intimação polo passivo em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2021 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2021 23:59.
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11/02/2021 20:31
Juntada de recurso especial
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11/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS RIBEIRO em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ANGELUCIA PEREIRA DE CASTRO em 10/02/2021 23:59.
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22/01/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 08:07
Juntada de certidão
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11/01/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000900-80.2012.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A APELADO: União Federal e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração.
O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 3.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4.
O indeferimento da realização de novas provas não constitui ilegalidade se os diversos documentos juntados aos autos forem suficientes para o esclarecimento e análise da demanda, uma vez que o princípio do livre convencimento, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil vigente, o magistrado pode considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias.
Incumbe ao órgão julgador prevenir e reprimir a produção de provas inservíveis ao processo e/ou meramente protelatórias. 5.
Ainda que sujeito a questionamento pelas vias recursais próprias, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, tal como verificado na hipótese dos autos, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa” (AgInt nos EDcl no REsp 1451163/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020). 6.
Descabe falar em ocorrência de omissão, uma vez que ao contrário do alegado pela parte embargante, o Colegiado, fundamentadamente, entendeu que as sanções impostas na sentença e ajustadas no acórdão atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. “A eg.
Primeira Seção do STJ pacificou a interpretação de que de tal penalidade alcança todo e qualquer cargo ocupado pelo infrator por ocasião da condenação em definitivo, sendo essa decisão de eficácia vinculante, de modo que há de ser respeitada” (STJ.
AgInt no RMS 55.270/AP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, julgado em 06/10/2020, DJe de 21/10/2020). 8.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 9.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, “O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF” (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 10.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região - Brasília, 1º de dezembro de 2020.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
08/01/2021 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2020 22:00
Deliberado em Sessão
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14/11/2020 02:51
Decorrido prazo de ANGELUCIA PEREIRA DE CASTRO em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 02:51
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS RIBEIRO em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:15
Publicado Intimação de pauta em 06/11/2020.
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05/11/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 22:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/11/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 21:08
Incluído em pauta para 01/12/2020 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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24/09/2020 18:08
Conclusos para decisão
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24/09/2020 18:07
Juntada de certidão
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24/09/2020 18:03
Juntada de certidão
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23/09/2020 11:52
Juntada de contrarrazões
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11/09/2020 18:36
Juntada de Petição intercorrente
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10/09/2020 23:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 23:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 23:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/09/2020 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 15:11
Conclusos para decisão
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21/08/2020 19:50
Juntada de Petição intercorrente
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31/07/2020 16:15
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2020 16:58
Juntada de certidão
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22/07/2020 21:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/07/2020 21:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/07/2020 13:14
Juntada de Petição intercorrente
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22/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:01
Conhecido o recurso de HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*70-91 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2020 19:37
Deliberado em Sessão
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17/06/2020 16:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/06/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 13:35
Incluído em pauta para 14/07/2020 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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25/05/2020 09:38
Conclusos para decisão
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28/01/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 14:39
Juntada de certidão de processo migrado
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28/01/2020 14:39
Juntada de inicial migração
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11/10/2019 08:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ENCAMINHADO VIA CORIP
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09/10/2019 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2019 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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30/09/2019 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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30/09/2019 13:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4810729 PARECER (DO MPF)
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27/09/2019 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/09/2019 12:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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