TRF1 - 0011941-08.2011.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0011941-08.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: ROSALINO SILVA DE JESUS S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em face de EXECUTADO: ROSALINO SILVA DE JESUS .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que manteve-se inerte, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA, nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
18/11/2021 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 03:51
Decorrido prazo de ROSALINO SILVA DE JESUS em 26/08/2021 23:59.
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14/07/2021 01:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2021.
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14/07/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0011941-08.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA POLO PASSIVO: ROSALINO SILVA DE JESUS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROSALINO SILVA DE JESUS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 12 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 20:50
Juntada de volume
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04/12/2020 14:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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04/12/2020 14:37
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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04/12/2020 14:37
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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04/12/2020 14:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2020 14:37
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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17/01/2018 12:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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17/01/2018 12:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/01/2017 13:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2016 18:05
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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02/12/2016 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação do advogado constituído à fl. 45. Cumpra-se a suspensão ordenada no despacho de fl. 41.
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10/11/2016 17:03
Conclusos para despacho
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26/09/2016 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF CIENTE DE DESPACHO E REQUER HABILITAÇÃO
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26/08/2016 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição crea
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26/08/2016 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - crea
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15/08/2016 08:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
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30/06/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/05/2016 14:47
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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18/05/2016 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANOTE-SE A HABILITAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA À FL. 40. DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO(A) EXEQUENTE À FL. 35. SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 06 (SEIS) MESES. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, MANTENHA-SE SUSPENSA A EXECUÇÃO ATÉ COM
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14/04/2016 15:46
Conclusos para despacho
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12/02/2016 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição crea/ap
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12/02/2016 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - crea
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01/02/2016 14:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
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29/01/2016 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/01/2016 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Verifico que a advogada Jéssica Natália Peres Hausseler - OAB/AP nº 2829 não juntou nos presentes autos instrumento de mandato para comprovar que o exequente outorgou-lhe poderes de representação. Assim, antes de apreciar o pedid
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21/01/2016 10:42
Conclusos para despacho
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25/11/2015 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CREA - AP REQUER SUSPENSÃO
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25/11/2015 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - crea
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06/11/2015 14:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
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09/10/2015 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/10/2015 10:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/04/2015 09:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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30/03/2015 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por 6 (seis) meses, a qual fluirá a partir desta data. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
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03/03/2015 17:36
Conclusos para despacho
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12/02/2015 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CREA/AP - REQUER SUSPENSAO DO FEITO PELO PRAZO DE SEIS MESES.
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12/02/2015 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CREA
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09/01/2015 08:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/12/2014 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/12/2014 17:29
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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12/12/2014 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação da advogada constituída à fl. (...). Indefiro o pedido de citação por edital, haja vista que o(a) exequente não comprovou ter esgotado os meios para localizar o(a) executado e/ou bens passíveis de penhora. I
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28/11/2014 15:57
Conclusos para despacho
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29/08/2014 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXEQUENTE REQUER CITAÇÃO
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29/08/2014 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - crea
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15/08/2014 08:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
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12/08/2014 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/08/2014 10:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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21/08/2013 12:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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21/08/2013 12:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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26/04/2013 16:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/04/2013 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Junte-se. Defiro como requerido. SUspenda-se por 60 (sessenta)dias. Decorrido o prazo, intime-se.
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26/04/2013 16:38
Conclusos para despacho
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23/04/2013 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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23/04/2013 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENTREGUES OS AUTOS PELO CREA
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08/03/2013 08:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/12/2012 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/12/2012 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano,
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28/11/2012 20:01
Conclusos para despacho
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16/07/2012 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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06/07/2012 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DO AUTOR
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08/06/2012 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA/AUTOR- CREA/AP
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26/03/2012 19:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/02/2012 11:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2012 20:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2012 20:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2012 20:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa (...). Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de petição impugnando o título executivo ou neg
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19/01/2012 11:40
Conclusos para despacho
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16/11/2011 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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16/11/2011 10:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/11/2011 10:34
INICIAL AUTUADA
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11/11/2011 16:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2011
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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