TRF1 - 0008056-73.2018.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 08:00
Baixa Definitiva
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25/08/2022 08:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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30/05/2022 18:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/05/2022 18:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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24/05/2022 10:59
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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13/05/2022 10:35
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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13/12/2021 18:09
TRANSITO EM JULGADO EM
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13/12/2021 18:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/07/2021 15:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO REALIZADA
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22/07/2021 15:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: SEM MANIFESTAÇÃO
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09/07/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Processo de 16/08/2017, iniciado na 13ª Vara desta Seção Judiciária.
Trata-se de ação de repetição/compensação de indébito relativo a contribuições previdenciárias.
Diz a autora na sua petição inicial: É no exercício de suas atividades econômicas que a Autora está obrigada a recolher contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza, ao menos em tese, salarial.
Aliás, é o que dispõe o art. 22, Inc.
I da Lei 8.212/91, in verbis: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Ocorre que o Réu exige o pagamento da sobredita contribuição sobre verbas que sabidamente não têm natureza salarial, configurando a obrigação de restituição.
A Autora vem recolhendo a contribuição previdenciária de 20% sobre: 1) os primeiros quinze dias de atestado médico que antecedem a concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente; 2) férias indenizadas; 3) terço constitucional de férias; 4) férias em pecúnia (abono constitucional de 1/3); 5) décimo terceiro salário indenizado; 6) aviso prévio indenizado; 7) auxílio transporte pecúnia; 8) auxílio educação, sendo recolhidas tais contribuições mesmo em circunstâncias em que não há prestação de serviço, não configurando a hipótese de incidência prevista no artigo 22, inciso I da Lei 8212/91, conforme documentos anexos.
Seu pedido assim está redigido: a) Que seja concedida a tutela de urgência pretendida para suspender a exigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária de 20% sobre: 1) os primeiros quinze dias de atestado médico que antecedem a concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente; 2) férias indenizadas e terço constitucional de férias; 4) férias em pecúnia (abono constitucional de 1/3); 5) décimo terceiro salário indenizado; 6) aviso prévio indenizado; 7) auxílio- transporte pecúnia; 8) auxílio-educação; b) Seja a presente ação julgada procedente para afastar definitivamente a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas ora questionadas, bem como seja reconhecido o direito à restituição dos valores cobrados a mais ou à compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de contribuições previdenciárias sobre exigibilidade da contribuição previdenciária de 20% sobre 1) os primeiros quinze dias de atestado médico que antecedem a concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente; 2) férias indenizadas e terço constitucional de férias; 4) férias em pecúnia (abono constitucional de 1/3); 5) décimo terceiro salário indenizado; 6) aviso prévio indenizado; 7) auxílio transporte pecúnia; 8) auxílio educação, devidamente corrigidos com a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do procedimento de compensação previstos em legislação própria; A emenda inicial realizada diz respeito somente ao valor da causa (petição inicial 4, pg. 142).
A Fazenda Nacional apresentou contestação (registro em 17/10/2018), em que deduz preliminar impugnando o valor da causa já resolvido com a emenda acima indicada , bem como preliminar de decadência. (...) 0008056-73.2018.4.01.3800 (...) "Requereu a improcedência da ação e a intimação da autoridade fiscal do domicílio tributário da parte autora para que proceda à revisão de todas as declarações de tributos apresentadas pela parte autora em relação às contribuições definidas como parte integrantes do objeto desta lide, dos últimos cinco anos, no(s) exercício(s) fiscal(is) específicos, refazendo-se o(s) cálculo(s) da tributação incidente sobre as contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora; Em 18/06/2020, foram juntados documentos pela Fazenda Nacional, após o que foi designada audiência, com a qual as partes não concordaram, ao que foi cancelada.
Constou no despacho (24/09/2020) que designou a audiência: A parte autora não indica o valor do seu direito à restituição, o que deverá fazer, inclusive comprovando nos autos os respectivosrecolhimentos, de forma clara e objetiva para cada exação, demonstrando os valores subtotais e total, devidamente corrigidos pela SELIC; Deverá a parte autora justificar o valor dado à causa, vez que, flagrantemente, não corresponde a R$ 1.000,00; Ao mesmo tempo, deverá a parte autora comprovar a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; Fica a parte autora com vista da documentação apresentada pela União/Fazenda Nacional; Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, a parte autora apresentou, em 25/05/2021, a seguinte documentação: Guias GRRFs Recolhimentos de FGTS." (...) (...) "Bem.
De início, tem-se que nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621)..
Sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre: 1) - OS 15 (QUINZE) DIAS DE ATESTADO MÉDICO QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras. 2.
Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas.
Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4.
Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016).
No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5.
Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme oentendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1566704 2015.02.88270-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ). É dizer, ademais, que o STF, em 28/08/2020, em Sessão Virtual, no Tema 482, rejeitou os embargos declaratórios da União no RE 611.505, tornando definitiva a decisão do STJ sobre a não incidência da contribuição previdenciária nos 15 (quinze) primeiros dias de auxílio-doença e auxílio-acidente." (...) "DISPOSITIVO Assim, diante dos precedentes orientadores, com esses fundamentos expressados, é o caso de, no particular, respeitada a prescrição quinquenal, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para afastar a exigência das seguintes contribuições previdenciárias: 15 (QUINZE) DIAS DE ATESTADO MÉDICO QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE; FÉRIAS INDENIZADAS; FÉRIAS EM PECÚNIA (ABONOCONSTITUCIONAL DE 1/3); AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA; AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA: Os fundamentos deduzidos revela alto grau de certeza jurídica quanto ao pleito da parte autora; considerando a exigência da contribuição renova-se mensalmente, revela-se urgente a sua cessação, de modo que DEFERE-SE a tutela de urgência nos termos julgados parcialmente procedentes, para afastar a sua exigibilidade.
Mantida a exigência das demais contribuições: sobre o décimo terceiro indenizado; sobre o terço constitucional de férias.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO: Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado n. 34 do Fonajef, o qual dispõe que o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do NCPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, 18 de junho de 2021. (...) "2) - FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
Também decidiu o STJ pela não incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, a ver: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA. ( ). 2.
No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3.
As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.
Precedentes. 4.
Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5.
Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6.
Recurso especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598509 2016.01.10775-1, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/08/2017).
Sublinhei.
Todavia, o STF, na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, maioria). (AC 1026195-24.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/02/2021).
Portanto, tendo em conta o posicionamento da Corte Suprema sobre o tema, é devida a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias." (...) (...) "Sobre as férias indenizadas, o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, ainda reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária com relação às férias indenizadas, não se podendo, inclusive, na hipótese, deixar de se apontar que a não incidência da contribuição previdenciária, na espécie, decorre de expressa previsão legal. ( ). 7.
No que se refere aos valores pagos a título de férias indenizadas, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido, de que, "(...) Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, 'd', da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas". ( ). (AC 0019218-37.2010.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/10/2020).
Assim, no ponto, é indevida a incidência da contribuição sobre as férias indenizadas 3) - FÉRIAS EM PECÚNIA (ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3).
A propósito sobre esse tópico, colhe-se que o STJ já decidiu que as verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2.
Agravo regimental não provido.(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1181310 2009.00.75283-5, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010). 4) - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO O 13º salário tem caráter remuneratório, daí que incidirá contribuição sobre verbas relativas a ele, tanto que o STJ já decidiu no ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1528037 2015.00.86880-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/08/2017, que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado ante o caráter remuneratório de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp. 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1P, julgado em 9.12.2009, DJe 1.2.2010, Min.
Luiz Fux DJe 1.2.2010.
Sublinhei.
Portanto, devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro indenizado. 5) - AVISO PRÉVIO INDENIZADO Vide supra o que contido no RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598509 2016.01.10775-1, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/08/2017, pela não incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba."(...) (...) "6) - AUXÍLIO-TRANSPORTE PECÚNIAVide supra o que contido no RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598509 2016.01.10775-1, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/08/2017, pela não incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba.
Ademais, o STF já fixou entendimento pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale-transporte, no julgamento do RE 478.410, Rel.
Min.
Eros Grau, Pleno, DJe de 14/5/2010. 7) - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
Sobre o auxílio-educação, como decidido pelo TRF1, na AMS 1004160-95.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/02/2021, ( ). 7.
Não deve incidir a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, tendo em vista que, embora expresso em valor pecuniário, não tem o condão de remunerar o trabalhador pela prestação do trabalho efetivo, mas constitui um investimento do empregador na qualificação dos seus empregados.
Precedentes do STJ e desta Corte. Na linha de todo o conteúdo dos julgados citados, impõe-se a procedência parcial do pedido quanto à exigência das contribuições enfocadas.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO: A restituição/compensação depende de prova de que houve o recolhimento do tributo.
No caso, foi concedido tempo mais que suficiente para que a parte autora assim comprovasse, inclusive com o despacho de 24/09/2020, sob pena de extinção, para que assim procedesse.
O que fez o autor foi apenas, por exemplo, juntar guias/planilhas que não indicam valores e as rubricas específicas atinentes ao objeto dos autos, como se pode deduzir, inclusive, daquelas que juntou em 25/05/2021, as tais Guias GRRFs Recolhimentos de FGTS.
Registre-se, ademais, que a parte autora, muito bem representada por Advogado(a)s, concordou com a União, requerendo o cancelamento da audiência registre-se que estamos no rito do Juizado Especial Federal -, oportunidade em que poderia apresentar provas que entendesse pertinentes.
Assim, no ponto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por força do art. 485, IV, do CPC."(...) -
05/07/2021 20:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: SEM MANIFESTAÇÃO
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05/07/2021 18:36
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/MG - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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05/07/2021 16:12
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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18/06/2021 16:12
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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18/06/2021 16:12
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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25/05/2021 13:29
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/MG - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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25/05/2021 13:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2021 21:12
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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05/05/2021 16:44
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: SEM MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 15:52
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/04/2021 15:28
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/MG - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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19/04/2021 15:48
AUDIENCIA: CANCELADA
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19/04/2021 11:59
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/04/2021 11:54
CORREIO ELETRONICO RECEBIDO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/04/2021 19:09
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO
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08/04/2021 19:07
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/04/2021 18:45
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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08/04/2021 18:44
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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06/04/2021 14:11
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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06/04/2021 13:18
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2021 11:35
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO
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19/03/2021 11:34
CORREIO ELETRONICO RECEBIDO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2021 16:49
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/03/2021 16:14
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/MG - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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18/03/2021 16:12
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO
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18/03/2021 15:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2021 15:27
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO - DEVOL CONTRIB PREVID PAGAS ALÉM DO TETO
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18/03/2021 10:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2021 15:35
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2020 11:56
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/09/2020 16:54
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/MG - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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24/09/2020 20:46
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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24/09/2020 20:42
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2020 20:09
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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19/05/2020 11:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2020 11:08
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/MG - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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06/03/2020 19:14
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: FAZENDA NACIONAL
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06/03/2020 18:25
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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27/02/2020 18:04
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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03/07/2019 16:08
OFICIO: EXPEDIDO
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05/04/2019 19:52
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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04/04/2019 18:34
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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16/02/2019 07:58
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/02/2019 16:51
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CASA RIO VERDE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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05/02/2019 16:50
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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05/02/2019 16:49
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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04/09/2018 18:05
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2018 18:04
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2018 20:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: SEM MANIFESTAÇÃO
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22/08/2018 16:38
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PFN/MG - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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22/08/2018 16:38
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/MG - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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22/08/2018 16:38
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CASA RIO VERDE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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07/05/2018 11:58
CitaçãoORDENADA
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03/05/2018 19:57
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA
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02/05/2018 18:10
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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13/03/2018 14:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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12/03/2018 18:32
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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12/03/2018 18:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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