TRF1 - 1010101-62.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de GILBERTO QUEIROZ NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de GILBERTO QUEIROZ NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:14
Decorrido prazo de GILBERTO QUEIROZ NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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10/03/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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05/03/2023 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 08:02
Decorrido prazo de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:15
Decorrido prazo de GILBERTO QUEIROZ NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:19
Decorrido prazo de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/09/2022 14:57
Juntada de Documento Precatório
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01/06/2022 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
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03/02/2022 19:06
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
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13/01/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:31
Decorrido prazo de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 00:48
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010101-62.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILBERTO QUEIROZ NASCIMENTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-09 (Id 712410456), objetivando a comunicação formal a este juízo da cessão de crédito do precatório relativo ao honorário contratual expedido nos autos (Precatório nº 140/2020 – Id 299630410 – exequentes GILBERTO QUEIROZ NASCIMENTO - CPF: *72.***.*34-20 e ALAN DA SILVA AMORAS - CPF: *68.***.*51-91 (ADVOGADO), em seu favor, bem como que a referida Cessão de Crédito seja anotada, operando as necessárias retificações, sendo o valor depositado colocado à sua disposição no momento do pagamento, para que o crédito seja liberado direta e exclusivamente à Cessionária, mediante alvará em seu nome ou meio equivalente, tudo com fulcro no Artigo 42 e seus parágrafos, da Resolução 313/2019 do CNJ (regramento geral), c/c Arts. 19 e 21, da Resolução 458/2017 do CFJ (regramento específico)”.
Sustenta, em síntese, que o advogado da parte credora ALAN DA SILVA AMORAS - CPF: *68.***.*51-91, beneficiário (a) e legítimo (a) detentor (a) de parte dos direitos creditórios em decorrência da ação do processo, precatório de obrigação da União Federal, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível Da SJAP – TRF1, firmou operação de cessão de crédito junto a MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para cessão do crédito relativo ao honorário contratual do precatório acima mencionado, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Honorário Contratual (Doc.
Anexo), em favor do Fundo e em contrapartida recebeu quantia devida e previamente acordada entre as partes”.
Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte credora anuiu.
Decido.
Acerca do procedimento e da possibilidade de o credor ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, dispõe os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Por sua vez, regulamentado o tema, a Resolução nº 458/2017 do CJF, destaca em seus arts. 19, 19-A, 20, 22, 23 e 24, que: Da Cessão de Créditos Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 19-A.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Havendo cessão do crédito superpreferencial, já requerido e não pago, esta deverá ser cancelada, expedindo-se precatório suplementar. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Revogado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 22.
A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS.
No que concerne ao Imposto de Renda, o artigo 25 da Resolução assim prevê: Art. 25.
O imposto de renda incidente sobre os valores. de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário.
Com efeito, note-se que a cessão de créditos é possível e ocorre independentemente da concordância do devedor, bem como não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, a cessionária comprova a ocorrência da operação de cessão de crédito do precatório expedido nos autos, ou seja, após a apresentação do ofício requisitório.
Assim, comprovada a existência dos créditos disponíveis em favor do credor, bem como a cessão destes por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Honorário Contratual (fls. 84-90 - Id 712410468) após a apresentação do ofício requisitório, tenho que deve ser acolhida a pretensão da cessionária, procedendo-se a imediata comunicação do fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, c/c art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017, homologo o pedido de cessão de crédito do precatório expedido nos autos em favor da cessionária MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, limitada ao valor líquido da requisição relativo ao honorário contratual, descontado o imposto de renda.
Oficie-se, imediatamente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicando a referida cessão de crédito, bem como para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Em atenção as disposições do art. 109, § 2º, do CPC, retifique-se a autuação a fim de incluir a cessionária do crédito na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente.
Anotem-se as habilitações necessárias.
Determino que as intimações da cessionária sejam realizadas, na pessoa dos patronos indicados, conforme requerido.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
18/11/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 18:07
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 18:07
Outras Decisões
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17/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 01:27
Decorrido prazo de CAPTALYS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 00:57
Decorrido prazo de CAPTALYS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 07:23
Publicado Despacho em 07/07/2021.
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07/07/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010101-62.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILBERTO QUEIROZ NASCIMENTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - Compulsando os autos, constato que o advogado subscritor da petição Id 566591864 não possui procuração válida que o permita peticionar em nome da cessionária de crédito requisitado em precatório judicial. 2 - Assim, intime-se o patrono da parte peticionante a fim de que apresente procuração válida, bem como contrato social da cessionária, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Anote-se a habilitação do advogado subscritor da petição Id 566591864 apenas para fins da intimação determinada. 4 - Juntada aos autos procuração válida, intime-se o advogado ALAN DA SILVA AMORAS, a fim de que se manifeste acerca do instrumento de cessão de crédito juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Cumpridas as determinações retro ou decorrido o prazo de manifestação, venham os autos conclusos. 6 - Intimem-se.
Publique-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
05/07/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 03:48
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2020.
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30/10/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2020 14:11
Decorrido prazo de GILBERTO QUEIROZ NASCIMENTO em 27/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2020 00:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 11:49
Juntada de manifestação
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10/08/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 13:25
Expedição de Documento Precatório.
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10/08/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 12:31
Restituídos os autos à Secretaria
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05/08/2020 12:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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05/08/2020 12:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/08/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/08/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/08/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/08/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/08/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 16:59
Homologada a Transação
-
16/07/2020 10:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2020 13:12
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 23:51
Processo Reativado - restaurado andamento
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13/05/2020 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2020 18:48
Juntada de Certidão
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12/05/2020 23:49
Decorrido prazo de GILBERTO QUEIROZ NASCIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 11:48
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2020 08:54
Conclusos para despacho
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10/03/2020 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2020 21:33
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 11:39
Conclusos para despacho
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13/11/2019 12:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/11/2019 12:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2019 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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