TRF1 - 1002145-62.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 00:04
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:59
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:44
Audiência Admonitória realizada para 28/04/2022 09:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
09/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:16
Juntada de Ata de audiência
-
26/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 23:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de VIRGILIO DA SILVA COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 17:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/04/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 23:20
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 23:16
Juntada de documentos diversos
-
05/04/2022 22:50
Audiência Admonitória designada para 28/04/2022 09:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
05/04/2022 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 22:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:07
Juntada de Certidão de redistribuição
-
27/08/2021 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/08/2021 15:03
Juntada de Informação
-
27/08/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 20:06
Juntada de razões de apelação criminal
-
23/08/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 20:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 11:02
Juntada de apelação
-
19/07/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002145-62.2020.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VIRGILIO DA SILVA COSTA, CERAMICA SÃO PEDRO Advogados do(a) REU: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIME AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO DE MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA.
ART. 55 DA L. 9605/1998 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991.
CONCURSO FORMAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DOLO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da CERAMICA SÃO PEDRO e o seu responsável legal VIRGILIO DA SILVA COSTA, imputando a este último a prática do delito tipificado no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, no modo do concurso formal com o art. 2º da Lei nº 8.176/91 e à firma denunciada o delito insculpido no art. 55 da Lei nº 9.605/98.
Narra a inicial acusatória que, em inspeção realizada em 15/10/2013, pelo Ministério Público do Estado do Piauí, constatou-se na Cerâmica São Pedro, de propriedade do acusado VIRGILIO DA SILVA COSTA, a extração de argila utilizada pela como matéria-prima em açude existente na localidade Lagoinha, na ordem de seis "carradas" de areia por semana. [...] 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o réu VIRGILIO DA SILVA COSTA, como incurso nas penas do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 em concurso formal com o art. 2º da Lei nº 8.176/1991. 3.1.
Passo a dosar-lhe a pena consoante o critério trifásico (art. 68 do CP) para o delito do art. 55 da Lei nº 9.605/1998. 3.1.1 Primeira fase: fixação da pena base: Analisando as circunstâncias judiciais, observo: a) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) Com relação aos antecedentes, também não devem ser valorados negativamente; c) Quanto à conduta social, não há elementos que prejudiquem o réu; d) No que concerne à personalidade do agente, não há elementos diversos do narrado no item conduta social para concluir algo em seu desfavor; e) as circunstâncias do crime não merecem valor especial; f) não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza do delito; g) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 3.1.2.
Segunda fase: atenuantes e agravantes As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma agravante nem de atenuante, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena base. 3.1.3. terceira fase: Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas.
Quanto à causa de aumento de pena, será fixada quando da análise do concurso formal e da continuidade delitiva.
Portanto, para o delito do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3.2 Passo a dosar-lhe a pena consoante o critério trifásico (art. 68 do CP) para o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/1991. 3.2.1 Primeira fase: fixação da pena base: Para não sermos repetitivos, adoto as mesmas circunstâncias judiciais acima assentadas, pelo que fixo a pena na primeira fase em 01 (um) ano de detenção. 3.2.2.
Segunda fase: atenuantes e agravantes As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, não houve a ocorrência de nenhuma agravante nem de atenuante, de modo que, nessa fase da dosimetria, não há alteração da pena em relação à pena base. 3.2.3. terceira fase: Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas.
Quanto à causa de aumento de pena, será fixada quando da análise do concurso formal e da continuidade delitiva.
Portanto, para o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, fixo a pena em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3.3 Concurso formal e continuidade delitiva: No caso dos autos, o réu mediante um ação praticou 02 (dois) crimes (concurso formal).
Ademais, da narrativa dos fatos depreende-se que foi praticada, por diversas vezes e em continuidade delitiva pelo menos entre os anos de 2012 e 2018.
Neste caso, aplico o entendimento segundo o qual quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, considerando-se a maior pena (AgRg no Resp 1493539 DF 2014/0294844-3.) Assim, aumento a pena fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, na segunda fase, em 2/3, conforme art. 71, caput do CP, passando a fixá-la em 01(um) ano e 08 (oito) meses de detenção, além de 16 (dezesseis) dias-multa. 3.4 Multa: Arbitro o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a ausência de informações acerca da capacidade econômica do réu. 3.5 Regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. 3.6 Substituição da pena privativa de liberdade Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a pena a ser cumprida será a restritiva de direitos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista que conforme apontado no Laudo nº 154/2018-SETEC/SR/PF/PI (ID 264569855), restou verificado na vistoria in loco e nas análises de imagens de satélite da região que trata-se de extração de "barro" (argila), na área ocupada pelo Açude Lagoinha, área esta com histórico de extração de argila que remonta dos primeiros moradores da região, mas que se intensificou com a exploração por parte das 03 (três) cerâmicas localizadas nas proximidades da cidade de Coronel José Dias/PI, dentre elas a do réu.
Destaco, por oportuno, o seguinte trecho: Nos moldes descritos na seção I II,6, o cálculo do montante do dano ambiental, ficou prejudicado devido aos motivos elencados na referida seção, podendo-se destacar a ocorrência de retirada de material da área por diversas pessoas ao longo de mais de 50 anos e a ausência de informações relativas à quantidade de material comercializado por cada Cerâmica envolvida.
Não foram consideradas valorações, pois os custos para regularização das diversas cavas existentes, ou ainda meios de compensação ambiental da atividade, são de responsabilidade das cerâmicas que extraíram irregularmente o minério da área.
Provimentos finais: Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol de culpados; Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais.
São Raimundo Nonato/PI, [datado eletronicamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/07/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 15:30
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2021 10:25
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 07:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 07:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:59
Juntada de alegações/razões finais
-
18/06/2021 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 08:59
Juntada de alegações/razões finais
-
15/06/2021 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 08:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/06/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
15/06/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 10:11
Juntada de Ata de audiência
-
10/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:12
Desentranhado o documento
-
10/06/2021 15:11
Desentranhado o documento
-
10/06/2021 15:11
Desentranhado o documento
-
10/06/2021 15:11
Desentranhado o documento
-
10/06/2021 15:08
Juntada de arquivo de vídeo
-
10/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/06/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
02/06/2021 11:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/06/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
02/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:28
Juntada de Ata de audiência
-
01/06/2021 12:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
01/06/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2021 07:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2021 07:25
Outras Decisões
-
28/05/2021 23:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 23:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 23:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:56
Mandado devolvido cumprido
-
25/05/2021 11:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/05/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 10:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
14/05/2021 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 23:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:31
Juntada de parecer
-
16/03/2021 07:59
Decorrido prazo de CERAMICA SÃO PEDRO em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:22
Decorrido prazo de VIRGILIO DA SILVA COSTA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 04:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 10:31
Outras Decisões
-
09/02/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 20:46
Juntada de resposta à acusação
-
06/11/2020 12:42
Decorrido prazo de VIRGILIO DA SILVA COSTA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:10
Juntada de resposta à acusação
-
29/10/2020 17:03
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2020 11:38
Mandado devolvido cumprido
-
23/10/2020 11:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/10/2020 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2020 21:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 12:13
Recebida a denúncia
-
10/09/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 16:52
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/07/2020 16:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
25/06/2020 18:26
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 18:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
25/06/2020 18:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/06/2020 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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