TRF1 - 1004734-57.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 18:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:30
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:07
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 03:04
Publicado Sentença Tipo B em 22/09/2021.
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22/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 1004734-57.2019.4.01.3100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Abono da Lei 8.178/91] EXEQUENTE: DELMA MARIA CORREIA CIRILO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por DELMA MARIA CORREIA CIRILO contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito e, após a cessão de direitos creditórios ocorrida nos autos, houve a transferência dos valores requisitados.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
20/09/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 17:06
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 18:53
Juntada de manifestação
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17/08/2021 01:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 21:32
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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07/08/2021 04:16
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:16
Decorrido prazo de DELMA MARIA CORREIA CIRILO em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:00
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 02:24
Decorrido prazo de DELMA MARIA CORREIA CIRILO em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 19:57
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 03:00
Publicado Despacho em 22/07/2021.
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23/07/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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20/07/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 19:02
Juntada de Certidão
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20/07/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 18:02
Conclusos para despacho
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20/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 01:51
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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16/07/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004734-57.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMA MARIA CORREIA CIRILO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por PSS PRINCIPAL – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS (Id 572611348), objetivando a comunicação formal a este juízo da cessão de crédito do precatório expedido nos autos (Precatório nº 127/2020 – Id 265649904 – exequente DELMA MARIA CORREIA CIRILO) em seu favor, bem como que a referida Cessão de Crédito seja anotada, operando as necessárias retificações, sendo o valor depositado colocado à sua disposição no momento do pagamento, para que o crédito seja liberado direta e exclusivamente à Cessionária, mediante alvará em seu nome ou meio equivalente, tudo com fulcro no Artigo 42 e seus parágrafos, da Resolução 313/2019 do CNJ (regramento geral), c/c Arts. 19 e 21, da Resolução 458/2017 do CFJ (regramento específico)”, bem como para que não incida imposto de renda, sob o fundamento de que os rendimentos auferidos por Fundos de Investimentos são isentos do referido imposto (Id 620750881).
Sustenta, em síntese, que a parte credora, beneficiário (a) e legítimo (a) detentor (a) da totalidade dos direitos creditórios em decorrência da ação do processo, precatório de obrigação da União Federal, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível Da SJAP – TRF1, firmou operação de cessão de crédito junto a PSS PRINCIPAL – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS para cessão da totalidade dos crédito principal do precatório acima mencionado, conforme Termo de Cessão de Crédito (Doc.
Anexo), em favor do Fundo e em contrapartida recebeu quantia devida e previamente acordada entre as partes”.
Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte credora, por meio de seu advogado, confirmou a referida cessão crédito, requerendo o bloqueio da verba e prosseguimento do feito, bem a expedição de alvará para liberação de valores pertencentes ao advogado e devidamente destacados no requisitório (Id 614385895).
Decido.
Acerca do procedimento e da possibilidade de o credor ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, dispõe os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Por sua vez, regulamentado o tema, a Resolução nº 458/2017 do CJF, destaca em seus arts. 19, 19-A, 20, 22, 23 e 24, que: Da Cessão de Créditos Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 19-A.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Havendo cessão do crédito superpreferencial, já requerido e não pago, esta deverá ser cancelada, expedindo-se precatório suplementar. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Revogado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 22.
A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS.
No que concerne ao Imposto de Renda, o artigo 25 da Resolução assim prevê: Art. 25.
O imposto de renda incidente sobre os valores. de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário.
Com efeito, note-se que a cessão de créditos é possível e ocorre independentemente da concordância do devedor, bem como não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, a cessionária comprova a ocorrência da operação de cessão de crédito do precatório expedido nos autos, ou seja, após a apresentação do ofício requisitório.
Assim, comprovada a existência dos créditos disponíveis em favor da credora, bem como a cessão destes por meio de Termo de Cessão de Crédito (Id 572611352) após a apresentação do ofício requisitório, tenho que deve ser acolhida a pretensão da cessionária.
Quanto ao pedido de não incidência de imposto de renda, sobre o tema, a Segunda Turma do STJ já firmou entendimento no sentido de que a cessão de crédito do precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório (o cedente), de modo que a condição pessoal do cessionário não tem qualquer influência para fins de tributação.
Isso ocorre porque diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória, que não é o caso dos autos), o que configura fato gerador que se amolda à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN.
Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução ou cumprimento de sentença.
Em suma, a cessão de crédito do Precatório não possui autonomia suficiente para modificar a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda, devendo esta considerar a origem do crédito e o sujeito passivo, originariamente favorecido pelo Precatório, ou seja, o cedente.
Assim, é irrelevante para o presente caso o fato de o cessionário ser ou não beneficiário da isenção do imposto de renda, pois o negócio jurídico firmado entre o cedente e terceiros (cessionário) não modifica a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda, pois as convenções particulares, não podem ser opostas à fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123, CTN).
Sobre o tema transcrevo os seguintes julgados do STJ, que se amoldam perfeitamente ao caso em tela: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ALÍQUOTA APLICÁVEL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO. 1.
Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN.
Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. 2.
O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. 3.
A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. 4.
Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. 5.
A propósito, a 2a.
Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015. 6. (...) 10.
Recurso Especial dos Contribuintes desprovido. (REsp 1405296/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF.
INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88. 1.
O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2.
Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira.
Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp.
Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 3.
O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada.
Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 4.
Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5.
O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 7.
Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 8.
Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 9.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 42.409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, c/c art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017, homologo o pedido de cessão de crédito do precatório expedido nos autos em favor da cessionária PSS PRINCIPAL – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, limitadas aos valores líquidos das requisições - os valores brutos, descontadas as contribuições para o PSS, bem como o valor relativo aos honorários advocatícios e indefiro o pedido de não incidência de imposto de renda pelos motivos expostos.
Expeça-se ofício à CEF, para que proceda à transferência do valor principal disponibilizado na conta 5145115006 - CEF, pertencente a DELMA MARIA CORREIA CIRILO, conforme ofício Corej Id 623694388, à conta de titularidade da cessionária informada à petição Id 620750894, descontados os valores relativos ao PSS e imposto de renda, devendo o juízo ser informado de sua efetivação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o advogado beneficiário do honorário contratual destacado no requisitório e depositado na conta 5145114999 - CEF (Id 623694388) para informar os dados necessários à transferência, nos termos do art. 2º, da Portaria COGER - 8388486, a qual prioriza a realização de transferências por meio eletrônico e, caso fornecidos os dados necessários, oficie-se à instituição financeira a fim de que efetive a transferência dos valores, devendo o juízo ser informado de sua efetivação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atenção as disposições do art. 109, § 2º, do CPC, retifique-se a autuação a fim de incluir a cessionária do crédito na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente.
Anote-se a habilitação de YURI FERNANDES LIMA, inscrito na OAB/SP sob o nº 216.121.
Determino que as intimações de PSS PRINCIPAL – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS sejam realizadas, na pessoa do patrono subscritor da petição, conforme requerido pela cessionária (Id 572611348).
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
14/07/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 12:11
Outras Decisões
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07/07/2021 18:32
Juntada de Certidão
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07/07/2021 18:31
Juntada de Documento Precatório
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06/07/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:46
Juntada de manifestação
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16/06/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:24
Conclusos para despacho
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08/06/2021 23:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2020 19:31
Decorrido prazo de DELMA MARIA CORREIA CIRILO em 27/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:26
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA AMORAS em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 20:03
Decorrido prazo de DELMA MARIA CORREIA CIRILO em 13/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 21:22
Juntada de Documento Precatório.
-
07/07/2020 21:22
Juntada de manifestação
-
01/07/2020 13:45
Juntada de Certidão.
-
30/06/2020 20:38
Publicado Intimação polo ativo em 30/06/2020.
-
30/06/2020 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:03
Juntada de manifestação
-
27/06/2020 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 22:11
Expedição de Documento Precatório.
-
26/06/2020 14:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/06/2020 14:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/06/2020 14:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/06/2020 14:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/06/2020 10:58
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2020 11:51
Homologada a Transação
-
24/06/2020 10:23
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2020 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2020 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 02:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 22:44
Juntada de manifestação
-
17/04/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2019 22:24
Juntada de contestação
-
09/10/2019 03:51
Decorrido prazo de DELMA MARIA CORREIA CIRILO em 07/10/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/07/2019 16:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/07/2019 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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