TRF1 - 1001539-93.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/06/2022 11:10
Juntada de Informação
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15/06/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
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20/05/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:33
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2022 02:04
Decorrido prazo de TELMA MONTEIRO SANDIM DA COSTA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de TELMA MONTEIRO SANDIM DA COSTA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001539-93.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA MONTEIRO SANDIM DA COSTA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) 1.
O autor opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença padece de omissão, na medida em que não teria havido pronunciamento a respeito da realização da perícia social.
Decido. 2.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC).
O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995). 2.1.
O recurso é tempestivo.
Estão também presentes os demais pressupostos recursais de admissibilidade.
Portanto, conheço dos embargos de declaração. 3.
Inicialmente, cabe esclarecer que as súmulas da TNU não se confundem com as teses firmadas em julgamentos de casos repetitivos, como o embargante sugere em sua peça.
Esclarecido tal ponto, o recorrente pretende a rediscussão do mérito da sentença, já fundamentada como se vê do item 2 (id. 613770355), pretendendo novo julgamento da causa, após o encerramento da jurisdição pelo juízo, o que não é objeto dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e que não se presta à modificação do julgado.
A irresignação com a decisão proferida deve ser desafiada por meio de recurso próprio (art. 41 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 5º da Lei n. 10.259/2001). 4.
Diante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
14/03/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
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04/11/2021 02:33
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 00:40
Juntada de Certidão
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31/07/2021 01:38
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 30/07/2021 23:59.
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28/07/2021 13:41
Juntada de recurso inominado
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28/07/2021 13:35
Juntada de embargos de declaração
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23/07/2021 08:26
Decorrido prazo de TELMA MONTEIRO SANDIM DA COSTA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:26
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 22/07/2021 23:59.
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08/07/2021 06:59
Publicado Sentença Tipo A em 08/07/2021.
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08/07/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001539-93.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA MONTEIRO SANDIM DA COSTA POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA 1.
Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. 2.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inc.
V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial, ficou constatado que a parte autora possui polineuropatia diabética (CID 10-G63.2), retinopatia diabética (CID 10-H36.0) e presença de lente intra-ocular (CID 10-Z96.1).
Contudo, o médico perito concluiu que a autora não possui incapacidade ou limitações para o desempenho de suas atividades profissionais (quesito 7).
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo físico, mental, intelectual ou sensorial, a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual não é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Além disso, não há nos autos provas da existência de situações vivenciadas pela parte autora em seu cotidiano que permitam concluir que padeça de impedimento de longo prazo que lhe impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em que vive, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Dispositivo 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). 4.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 5.
Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 6.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
06/07/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 18:12
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 15:01
Juntada de contestação
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12/03/2021 18:54
Juntada de manifestação
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11/03/2021 22:18
Juntada de Certidão
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11/03/2021 22:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:47
Conclusos para despacho
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22/02/2021 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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22/02/2021 12:50
Juntada de laudo pericial
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22/02/2021 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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22/02/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/02/2021 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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