TRF1 - 0010403-75.2015.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:08
Baixa Definitiva
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31/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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08/06/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/06/2022 15:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/06/2022 15:42
Juntada de certidão de decurso de prazo
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28/05/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/05/2022 23:59.
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08/04/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 22:29
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 15:21
Juntada de manifestação
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30/03/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:38
Juntada de recurso extraordinário
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de EMANUELLY SILVA MORAIS em 02/02/2022 23:59.
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18/01/2022 12:11
Juntada de manifestação
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21/12/2021 08:23
Juntada de recurso especial
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09/12/2021 00:07
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010403-75.2015.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010403-75.2015.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010403-75.2015.4.01.3803 Processo de origem: 0010403-75.2015.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010403-75.2015.4.01.3803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTES: ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, E.
S.
M., UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
VANTRIS.
REFLUXO NO CANAL DO RIM COM A BEXIGA (VISICOURETENAL EM GRAU 2).
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Inicialmente, no que tange ao agravo retido interposto pelo Município de Uberlândia, registra-se que, com a prolação da sentença de mérito, resta prejudicado o recurso em referência, na medida em que a decisão que deferiu liminarmente a antecipação da tutela já não mais subsiste, tendo sido integralmente substituída pela sentença proferida.
II – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
III - Na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).
IV - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos do medicamento Vantris, necessário ao tratamento da sua enfermidade, refluxo no canal do rim com a bexiga (visicouretenal em grau 2), afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público do fármaco requerido, na quantidade e dosagem prescrita conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
V - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
VI – Apelações do Estado de Minas Gerais, do Município de Uberlândia e da Universidade Federal de Uberlândia desprovidas.
Sentença confirmada.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Uberlândia afirma, em síntese, que o Acórdão embargado foi omisso, sobre sua ilegitimidade passiva.
Alega que não compete à Universidade Federal gerir o SUS, financiar a saúde da população, controlar os leitos disponíveis, as agendas de consultas, o transporte de pacientes e acompanhantes, entre outros, atribuições estas afetas aos gestores daquele sistema, com vistas a garantir o acesso adequado da população aos serviços de saúde.
Requer, assim, o provimento dos seus embargos de declaração, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, para reformar o Acórdão embargado e dar provimento à apelação interposta.
Em seus embargos, o Estado de Minas Gerais, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, uma vez que a Turma se omitiu acerca da tese de que a parte autora não comprovou a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS nos termos da decisão proferida no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106, STJ), como sustentou o ente público em sua apelação.
Afirma ainda que houve omissão no que diz respeito ao direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS.aplicação do art. 85, §8º, do CPC.
Requer, desse modo, o provimento dos seus embargos para que a sua apelação seja provida.
Foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010403-75.2015.4.01.3803 Processo de origem: 0010403-75.2015.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010403-75.2015.4.01.3803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTES: ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, E.
S.
M., UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pelos embargantes, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC vigente, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia e pelo Estado de Minas Gerais, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010403-75.2015.4.01.3803 Processo de origem: 0010403-75.2015.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010403-75.2015.4.01.3803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTES: ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, E.
S.
M., UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia e pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 01/12/2021.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
06/12/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 17:26
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 11:42
Juntada de certidão de julgamento
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23/11/2021 14:55
Juntada de manifestação
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09/11/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:08
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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22/10/2021 19:37
Conclusos para decisão
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21/10/2021 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 20/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:18
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:18
Juntada de certidão
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15/09/2021 07:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 14:57
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2021 00:32
Decorrido prazo de EMANUELLY SILVA MORAIS em 12/08/2021 23:59.
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02/08/2021 11:29
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2021 08:18
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 16:30
Juntada de manifestação
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21/07/2021 13:30
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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21/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010403-75.2015.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010403-75.2015.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (APELANTE), MUNICIPIO DE UBERLANDIA - CNPJ: 18.***.***/0005-49 (APELANTE), UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (APELANTE)].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (APELADO), , União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, E.
S.
M. - CPF: *57.***.*80-83 (APELADO), ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
19/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:00
Conhecido o recurso de CLEBER EUSTAQUIO NEVES - CPF: *60.***.*39-04 (ADVOGADO), E. S. M. - CPF: *57.***.*80-83 (APELADO), ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (APELANTE), LIANNA MARISE DOS SANTOS SILVA - CPF: *40.***.*27-84 (ADVOGADO), MUNICI
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01/07/2021 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 19:56
Juntada de certidão de julgamento
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16/06/2021 21:02
Juntada de manifestação
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09/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:49
Incluído em pauta para 30/06/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)SP.
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04/06/2021 21:51
Conclusos para decisão
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08/12/2019 05:07
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 05:07
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 05:07
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 05:06
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 16:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/11/2019 16:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/11/2019 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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25/11/2019 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE(PARA DIGITALIZAÇÃO)
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19/04/2018 18:20
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 766 - STJ (1110552, 1681690, 1682836)
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12/04/2018 18:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4457201 PETIÇÃO
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11/04/2018 14:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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06/04/2018 08:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/04/2018 15:40
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/03/2018 08:10
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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13/03/2018 16:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/03/2018 07:19
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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06/03/2018 13:50
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/02/2018 13:43
VISTA A(O) - PARA ESTADO DE MINAS GERAIS
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30/11/2017 09:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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28/11/2017 15:00
DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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28/11/2017 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA C/ DECISÃO
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24/11/2017 20:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/09/2017 20:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/09/2017 19:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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08/09/2017 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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05/09/2017 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4304653 PARECER (DO MPF)
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05/09/2017 11:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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30/08/2017 19:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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