TRF1 - 1000623-05.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1000623-05.2021.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUZIA ALVES ROCHA e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, CELSO BARROS COELHO - PI298, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (art. 487 I, CPC).
Diante do fenômeno da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, rateados igualmente entre os réus; fica suspensa, porém, a exigibilidade da verba honorária, em relação à parte autora, haja vista o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput e § 3º, CPC).
A verba honorária será corrigida monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, sem prejuízo de a parte interessada, se for caso, requerer seu cumprimento dentro do prazo prescricional respectivo, hipótese em que a movimentação processual será restabelecida.
Cuidará a Secretaria de retificar a autuação para constar, no polo ativo, apenas Luzia Alves Rocha.
Publicação e Registro realizados eletronicamente.
Intimem-se." 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
10/02/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LUZIA ALVES ROCHA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:54
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1000623-05.2021.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUZIA ALVES ROCHA e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, CELSO BARROS COELHO - PI298, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Converto o julgamento em diligência.
Verifico que as contestações apresentadas pelos réus foram suscitados preliminares, sendo que a parte autora não foi intimada para manifestar-se, conforme determinado na decisão de Id. 1153689749.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
13/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2022 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2022 08:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2022 09:18
Juntada de manifestação
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24/08/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:01
Decorrido prazo de AFONSO CELSO BARBOSA MORAES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CHRISTIANO GUIMARAES SANTOS JACINTO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JACIRA RODRIGUES VAZ em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de LUZIA ALVES ROCHA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA MOTA VILARINS PINHEIRO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROSO DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DAYSE MARQUES MENDES DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SILVA AMARAL em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DALVA MACIEL DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de EDILEUDA MATOS DOURADO em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:37
Juntada de contestação
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25/07/2022 00:15
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000623-05.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA ALVES ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-A POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO BARROS COELHO - PI298 e CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688 Destinatários: LUZIA ALVES ROCHA AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) AFONSO CELSO BARBOSA MORAES AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) FRANCISCA MOURA MOTA VILARINS PINHEIRO AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) MARIA DO SOCORRO BARROSO DA COSTA AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) DAYSE MARQUES MENDES DOS SANTOS AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) MARIA DOS REMEDIOS SILVA AMARAL AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) MARIA DALVA MACIEL DA SILVA AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) JACIRA RODRIGUES VAZ AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) CHRISTIANO GUIMARAES SANTOS JACINTO AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) EDILEUDA MATOS DOURADO AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 21 de julho de 2022. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJMA -
21/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2022 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:55
Decorrido prazo de LUZIA ALVES ROCHA em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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27/01/2022 07:41
Publicado Intimação polo ativo em 27/01/2022.
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26/01/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BARBARA MALTA ARAUJO GOMES Dir.
Secret. : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1000623-05.2021.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUZIA ALVES ROCHA e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: CELSO BARROS COELHO - PI298, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante a oposição de embargos declaratórios pela caixa CAIXA SEGUROS S/A, ficam as partes embargadas, autora e CEF, intimadas para sobre eles se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias." -
25/01/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 09:38
Juntada de manifestação
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09/11/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 19:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 00:33
Decorrido prazo de LUZIA ALVES ROCHA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
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20/07/2021 04:06
Publicado Intimação polo ativo em 20/07/2021.
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20/07/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secret. : CLÁUDIA CELMA SANTOS DE MIRANDA AUTOS COM DECISÃO 1000623-05.2021.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUZIA ALVES ROCHA e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: CELSO BARROS COELHO - PI298, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Considerando que a CEF não comprovou interesse jurídico para ingressar na presente lide, deixando de se manifestar acerca de eventual comprometimento do FCVS em relação ao objeto do processo, não está caracterizada qualquer das hipóteses do art. 109 da Constituição da República que justifique a competência da Justiça Federal para conhecer da demanda e julgá-la.
A propósito, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “o ingresso da CEF na lide – diga-se: em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional – somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA” (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N.1.091.363-SC, DJe 14.12.2012).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência deste juízo e determino, por corolário, a devolução dos presentes autos para a Justiça Comum Estadual – 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
16/07/2021 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2021 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2021 13:36
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 15:17
Outras Decisões
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13/05/2021 09:58
Conclusos para decisão
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28/04/2021 05:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/04/2021 23:59.
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15/03/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 15:33
Conclusos para decisão
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11/01/2021 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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11/01/2021 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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