TRF1 - 0002667-87.2015.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002667-87.2015.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002667-87.2015.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IRINEU ANTONIO BERTAN RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002667-87.2015.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA EXECUTIVA.
JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO RECISÓRIA.
VIA PRÓPRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O próprio título executivo, líquido, assegurou a parte embargada o direito da execução, observar o comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, portanto, em embargos à execução, discutir questões que deveriam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947/SE (repercussão geral reconhecida), em 20/11/2017, declarou a inconstitucionalidade do critério previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária, consignando que o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CF/1988) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em decisão plenária, datada de 03/10/2019, o STF rejeitou todos os embargos declaratórios opostos ao julgamento do RE 870.947, sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. 3.
Com relação à correção monetária, que deve ser observada a tese fixada pelo c.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral, onde restou assentado que o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deverá ser adotado a tal título.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. 4.
Para desfazer as sentenças anteriores, tendo ocorrido o trânsito em julgado, é indispensável à propositura da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 975). 5.
Apelação desprovida.
Em suas razões de recurso, o embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso na apreciação do percentual dos juros compensatórios a ser aplicado nos cálculos da execução.
Logo, não ficou claro se esse consectário legal seria 6% (seis por cento) ou 12% (doze por cento) da diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
Assevera que a despeito do acórdão ter sido proferido em data posterior ao julgamento da ADI nº 2.332/DF pelo STF, não apreciou a questão afeta à redução dos juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. art. 15A, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41.
Isso posto, requer o IBAMA sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que, sanada a omissão apontadas, seja reformado o v. acórdão embargado, com o provimento da apelação.
Sem Contrarrazões (Id. 207698055).
Nesta instância o MPF manifestou-se, em seu parecer, pelo regular prosseguimento do feito (Id. 104768517). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002667-87.2015.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador.
Ao examinar mais detidamente os autos, verifico que houve omissão quanto ao pedido de redução da taxa de juros compensatórios de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) (Id. 21184950, fls. 56/60).
Não obstante, o acórdão embargado não merece reparos pelas razões a seguir aduzidas.
A sentença originária, que constituiu o título executivo, dispôs que (Id. 21184949, fl. 48): "Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, eis que rejeito o valor oferecido, para declarar consumada a desapropriação do imóvel, referido na inicial, em favor do IBAMA e fixar o valor da indenização em R$ 615,15 (seiscentos e quinze reais e quinze centavos) para as benfeitorias, e R$ 32.426,15 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quinze centavos) (R$ 12.467,99 + 19.958,16) para a terra nua e cobertura vegetal (mata virgem), os quais atendem à cláusula constitucional do justo preço, conforme antes declinado.
Sobre tais valores incidirão correção monetária, desde a data do laudo, e juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da imissão de posse initio litis, calculados sobre o resultado encontrado decorrente da indenização após subtraída a oferta, ambas atualizadas, além de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado (Súmulas 70/TFR; 12 e 70/STJ).
Ainda, pelas razões expendidas, pagará o expropriante os honorários do assistente técnico do expropriado idênticos aos fixados para o expert judicial, e honorários de advogado no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização após deduzida a oferta corrigida”. (grifos nossos) Isso posto, verifico que, na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão dos fundamentos do julgado em caráter infringente, para que prevaleça seu argumento de que cabe a adequação do título judicial ao comando da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF nos processos judiciais em curso.
Todavia, isso não é possível na via estreita dos embargos declaratórios, ainda que na fase executiva.
Nos termos do § 8º, do art. 535 do novo CPC, o embargante deverá procurar a via correta (ação rescisória) para rescindir a sentença transitada em julgado, proferida nos presentes autos.
Não é outro o entendimento desta Corte, como se pode observar dos arestos abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INCRA.
DECISÃO MANTIDA.
ADI 2332/DF.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
COISA JULGADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXPROPRIANTE IMPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento é um recurso que deve ser analisado como gênero recursal, diante decisões interlocutórias do juízo de piso, com prazo de 15 dias, suas possibilidades de interposição estão presentes no art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC (Lei n. 13.105/15), atualmente, com taxatividade mitigada, conforme jurisprudência do Tribunal Cidadão. 2.
Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à deste TRF da 1ª.
Região trafega no sentido de que relativizar a coisa julgada em sede de agravo de instrumento é inviável. 3.
A questão central agravada é devido o juízo singular ter determinado os juros compensatórios conforme a sentença, com taxa de 12% ao ano, diferentemente dos 6% fixos determinados na ADI 2332. 4.
Lei 13.105/2015 - Art. 525 - § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
Haverá ofensa, sim, à coisa julgada se houver a aplicação da taxa de 6% ao ano - indicada na ADI 2.332 do STF - e não da taxa de 12% ao ano que é a que ficou definida na decisão de mérito da ação de desapropriação que transitou em julgado, trânsito em julgado. 6.
Agravo de Instrumento do INCRA, improvido, mantendo a decisão agravada. (AG 1025863-09.2019.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, Pje 07/06/2021 PAG). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332/DF.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR À DECISÃO DO STF.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 535, §7º, CPC/15.
TEMA 360, STF.
MECANISMO COM EFICÁCIA RESCISÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, nos autos do cumprimento de sentença, em sede de ação de desapropriação, que rejeitou a impugnação, na qual se buscava a adequação dos créditos exequendos aos parâmetros fixados na ADI 2.332/DF quanto aos juros compensatórios. 2.
Na ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu as balizas para a fixação dos juros compensatórios incidentes nas desapropriações, definindo como constitucional o percentual de 6% (seis por cento) ao ano e os §§1º e 2º, do Decreto-lei 3.365/41, julgando inconstitucional apenas a expressão até, contida no art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41.
Fixou, ademais, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios: a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo Poder Público em juízo e o valor do bem fixado em sentença. 3.
A legislação processual civil resguarda os pronunciamentos judiciais a fim de efetivar a segurança jurídica e coisa julgada.
Neste ensejo, o parágrafo 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535, do CPC/15, assentam que, se a decisão declaratória de (in)constitucionalidade da norma aplicável ao caso for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória para anulá-la.
Todavia, caso a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, como no caso presente, há que se reconhecer o vício de inconstitucionalidade qualificado, nos moldes do parágrafo 12 do art. 525 e o § 5º do art. 535, do CPC/15 (Tema 360, STF). 4.
Agravo de Instrumento provido, para reconhecer a inexigibilidade parcial da obrigação quanto ao montante resultante da aplicação de juros compensatórios acima do percentual de 6% ao ano.(AG 1016621-55.2021.4.01.0000.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 28/09/2021 PAG) (grifos nossos) Salienta-se, contudo, que a sentença, que fixou os juros compensatórios, transitou em julgado no dia 13/09/2013.
Logo, aplica-se, in casu, o CPC/73, que prevê prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Isso posto, o prazo para propositura da ação rescisória já se esvaiu.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão quanto à análise do pleito de redução da taxa de juros compensatórios de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento), sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão. É o voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002667-87.2015.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002667-87.2015.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IRINEU ANTONIO BERTAN E M E N T A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR À DECISÃO DO STF.
ADI 2332/DF.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 535, §7º, CPC/15.
I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador.
II - O que pretende o embargante, na espécie, é a rediscussão dos fundamentos do julgado em caráter infringente, para que prevaleça seu argumento de que cabe a adequação do título judicial ao comando da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF nos processos judiciais em curso, o que não é possível na via estreita dos embargos declaratórios, ainda que na fase executiva.
III – Na espécie, a sentença, que fixou os juros compensatórios, transitou em julgado no dia 13/09/2013.
Aplica-se, portanto, o CPC/73, que prevê prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Por conseguinte, o prazo para propositura da ação rescisória já se esvaiu.
IV – Embargos de declaração acolhidos, sanando a omissão quanto à análise do pleito de redução da taxa de juros compensatórios de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento), sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
26/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: IRINEU ANTONIO BERTAN, .
O processo nº 0002667-87.2015.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sala 01, Sobreloja, Ed.
Sede I Observação: HIBRIDA -
28/09/2022 16:52
Juntada de parecer
-
23/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:37
Juntada de embargos de declaração
-
02/10/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (APELANTE) e não-provido
-
22/09/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:37
Decorrido prazo de IRINEU ANTONIO BERTAN em 26/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: IRINEU ANTONIO BERTAN , .
O processo nº 0002667-87.2015.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-09-2021 Horário: 14:00 sistema Teams - on-line -
20/08/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:04
Incluído em pauta para 21/09/2021 14:00:00 Sala 01.
-
17/08/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
17/08/2021 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/07/2021 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:47
Decorrido prazo de IRINEU ANTONIO BERTAN em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2021.
-
21/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: IRINEU ANTONIO BERTAN , .
O processo nº 0002667-87.2015.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Sessão de Julgamento Data: 17-08-2021 Horário: 14:00 ON-LINE -
19/07/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:04
Incluído em pauta para 17/08/2021 14:00:00 Sala 01.
-
11/09/2019 19:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 10:29
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/08/2018 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
14/08/2018 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
14/08/2018 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
13/08/2018 14:32
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4549501 PARECER (DO MPF)
-
13/08/2018 10:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
06/08/2018 09:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/08/2018 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF...
-
03/08/2018 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
03/08/2018 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
03/08/2018 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
02/08/2018 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
02/08/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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