TRF1 - 1041243-86.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:00
Juntada de manifestação
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05/05/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 20:47
Juntada de Certidão
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05/05/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 20:47
Extinto o processo por desistência
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02/05/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:53
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/02/2022 09:56
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:44
Juntada de manifestação
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06/02/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
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17/08/2021 02:05
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS FERREIRA em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:31
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS FERREIRA em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:39
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:35
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS FERREIRA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:56
Perícia designada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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13/07/2021 04:59
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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13/07/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 18:38
Juntada de manifestação
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12/07/2021 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1041243-86.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA RAMOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FABIANA RAMOS FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, com pedido de tutela de urgência para concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora, 44 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, afirma ser portadora de COMPRESSÃO COLUNA LOMBAR – ESCOLIOSE COLUNA LOMBAR – DÉFICIT MOTOR SENSITIVO MMII - CID M54.5/M51.0, estando, portanto, incapacitada permanentemente para o trabalho.
O INSS, no entanto, não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 04/09/2020, sob o argumento “Não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio-doença negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita e perícia médica na especialidade ORTOPEDIA/MEDICINA DO TRABALHO. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias.
Designe-se perícia a ser realizada por médico especialista (indicado pela parte ou, em caso de omissão, com médico a ser indicado pela Central de Perícias).
Fixo o valor dos honorários periciais no valor máximo, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos) e, na forma do art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF, nº 305 de 7 de outubro de 2014, em caso de ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou recusa de outros profissionais, arbitro-os em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Após, cite-se.
Intimem-se. -
10/07/2021 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2021 22:57
Juntada de Certidão
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10/07/2021 22:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2021 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2021 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2021 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2021 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2021 12:00
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/06/2021 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2021 23:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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