TRF1 - 1038297-44.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 18:32
Juntada de réplica
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31/08/2021 10:37
Juntada de contestação
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04/08/2021 20:52
Juntada de emenda à inicial
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04/08/2021 00:39
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL AGUIAR FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:03
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL AGUIAR FERREIRA em 02/08/2021 23:59.
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13/07/2021 04:59
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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13/07/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1038297-44.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARAH RAQUEL AGUIAR FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO - PA23588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SARAH RAQUEL AGUIAR FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte, em razão do falecimento do seu companheiro WELLINGTON LUIZ LOPES FERREIRA.
Alega que conviveu em União Estável com o falecido, onde tal reconhecimento de união estável foi feito de forma judicial e pós morte em Processo sob nº 0703411-53.2019.8.07.0008 tramitado na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
Informa ainda que era dependente do de cujos.
Afirma que requereu o benefício de pensão por morte em 05/07/2019, mas o mesmo foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Informa ainda que o falecido era divorciado de sua primeira companheira a Sra.
Lilian França Rodrigues (Doc.
Anexo), que desta união nasceu o então menor Cristopher Hugo França Ferreira (Doc.
Anexo), e este já está recebendo a Pensão Por Morte do Falecido.
Requer os benefícios da Justiça Gratuita.
DECIDO.
O deferimento da tutela depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
Em exame de cognição sumária, considero que, no caso em apreço, não há como se afirmar a existência de relação de dependência econômica tão somente a partir do exame dos documentos acostados à petição inicial.
Faz-se, portanto, indispensável a produção de outras provas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se a parte autora afim de que promova no prazo de quinze (15) dias a citação do litisconsórcio passivo necessário Cristopher Hugo França Ferreira.
Após, cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias e promova a juntada aos autos de cópia do processo administrativo referente ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Após, venham-me conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
10/07/2021 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2021 23:04
Juntada de Certidão
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10/07/2021 23:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2021 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2021 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2021 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2021 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
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09/06/2021 12:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/06/2021 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2021 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2021 10:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/06/2021 08:36
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/06/2021 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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