TRF1 - 0002623-95.2017.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 10:28
Juntada de documentos diversos
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09/03/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
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17/12/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 17:13
Juntada de parecer
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17/12/2021 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/12/2021 12:40
TRANSITO EM JULGADO EM - P/ DIGITALIZAÇÃO C/ CRIS
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03/12/2021 12:40
RECEBIDOS DO TRF - P/ DIGITALIZAÇÃO C/ CRIS
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação para absolver a ré Vanessa Paz de Castro da imputação da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do CPP, nos termos do voto do relator. -
11/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º, DO CP).
PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BOLSA FAMÍLIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta por Vanessa Paz de Castro contra a sentença que a condenou à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da apelante pelo fato de ter recebido indevidamente 03 (três) parcelas referentes ao benefício assistencial do Governo Federal Bolsa Família.
O recebimento indevido totalizou R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais).
A inicial acusatória informa que Vanessa exercia a função de técnica de laboratório pela Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia desde 28/05/2013 e omitiu tal fato da assistente social quando da realização de entrevista para regularização do Cadastro Único do Governo Federal, realizada no dia 21/05/2015. 3.
Para a configuração do crime de estelionato é preciso a demonstração do elemento objetivo necessário para o enquadramento da conduta: o uso de meio fraudulento para conseguir vantagem ilícita, com a meta de iludir a vítima, e o elemento subjetivo, qual seja: a vontade de praticar a conduta ilegal, com o fito de ludibriar a vítima para o recebimento de vantagem. 4.
Na espécie, como bem consignou o MPF, quando das alegações finais, as 03 (três) parcelas do benefício sacadas de forma supostamente irregular não se referia a valores provenientes da informação falsa de que estaria desempregada em 2015, mas sim de parcelas do Bolsa Família depositadas quando do seu cadastramento, no ano de 2013, momento em que estava efetivamente desempregada. 5.
Como se vê, no momento em que realizou o cadastramento no CAD único, que gerou inscrição automática no Bolsa Família, a apelante estava realmente desempregada.
Ademais, não constam dos autos o Formulário de Cadastramento do Ano de 2013, o que impossibilita a verificação da ocorrência de outras informações inidôneas que poderiam ter sido prestadas pela acusada.
Assim, ressente-se, na espécie, a existência do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja o dolo, a atrair uma condenação. 6.
Não se pode ignorar, da leitura dos fundamentos utilizados na sentença, o fato de que o juízo sentenciante desconsiderou o pedido de absolvição feito pelo MPF em sede de alegações finais. 7.
Com efeito, esta Quarta Turma já se posicionou no sentido de que em face do princípio acusatório, [...] não há possibilidade de proferir-se decreto condenatório quando há pedido de absolvição pelo Parquet Federal [...].
A regra permissiva do art. 385 do Código de Processo Penal viola o princípio acusatório, consagrado na Constituição Federal tanto em seu art. 129, I, quanto em decorrência da cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV)." (TRF1, ACR 0061528-33.2011.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 25/05/2017). 8.
Por derradeiro, é imprescindível dizer que a recorrente, ainda na fase pré-processual, entregou todo o valor recebido indevidamente às autoridades policias, tendo, portanto, ressarcido a integralidade do prejuízo causado aos cofres públicos. 9.
Apelação a que se dá provimento, para absolver a ré Vanessa Paz de Castro da imputação de prática do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para absolver a ré Vanessa Paz de Castro da imputação de prática do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília - DF, 20 de julho de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
07/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 20 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 6 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
29/01/2019 09:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/01/2019 09:22
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/12/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 881/2018
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17/12/2018 14:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF
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12/12/2018 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/12/2018 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2018 15:03
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA NO DIA 19-11-2018
-
13/11/2018 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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13/11/2018 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 881/2018
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13/11/2018 10:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO
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13/11/2018 10:44
Conclusos para decisão
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31/08/2018 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 09:12
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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20/08/2018 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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20/08/2018 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 154 EM 20-08-2018
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17/08/2018 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/08/2018 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/08/2018 17:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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11/06/2018 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/05/2018 16:38
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - VANESSA PAZ DE CASTRO
-
29/05/2018 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2018 15:39
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 25.05.2018
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23/05/2018 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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23/05/2018 10:09
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
22/05/2018 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/05/2018 14:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/05/2018 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/05/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES CRIMINAIS
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31/01/2018 18:04
EXTRACAO DE CERTIDAO - GRAVAÇÃO DE MÍDIA;
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16/01/2018 17:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM AUDIÊNCIA EM 29/11/2017
-
16/01/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 17:55
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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16/01/2018 17:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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10/11/2017 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) Mandado n. 876/2017
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10/11/2017 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) Mandado n. 877/2017
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10/11/2017 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado n. 878/2017
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25/09/2017 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 176 EM 25-09-2017
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22/09/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 217
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19/09/2017 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2017 12:28
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 15.09.2017
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13/09/2017 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2017 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/09/2017 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/09/2017 09:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/09/2017 09:05
Conclusos para decisão
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30/06/2017 11:40
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ALEGAÇÕES FINAIAS DPU
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29/06/2017 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2017 15:57
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 09.06.2017
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05/06/2017 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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05/06/2017 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU REQUER VISTA
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30/05/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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30/05/2017 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2017 08:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO CITAÇÃO 273/2017
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15/05/2017 13:49
OFICIO EXPEDIDO - Ofício à SRPF - Cadastrar Denúncia
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10/05/2017 17:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 273/2017
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29/03/2017 15:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/03/2017 15:58
INICIAL AUTUADA
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28/03/2017 11:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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