TRF1 - 0007383-40.2014.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0007383-40.2014.4.01.3600 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da Coordenadoria da Sétima Turma -
06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007383-40.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007383-40.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MATO GROSSO - OAB/MT e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A e MARCONDES RAI NOVACK - MT8571-A POLO PASSIVO:LUCIANA ROSA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA ROSA GOMES - MT7848-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Trata-se de apelações interpostas pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO MATO GROSSO – OAB/MT e pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança para determinar "à autoridade coatora que inscreva nas carteiras dos Impetrantes somente os impedimentos previstos no art. 6º e parágrafo único, da Resolução 174/2013 do CNJ, quais sejam: a) os juízes leigos que atuam nos Juizados Especiais Cíveis e no Juizado Especial Criminal não podem advogar no âmbito dos Juizados Especiais da Comarca em que atuam, enquanto estiverem no desempenho de suas funções; b) os juízes leigos que atuam no Juizado Especial da Fazenda Pública estão impedidos de advogar em qualquer outro Juizado da Fazenda Pública do país, enquanto estiverem no desempenho de suas funções" (ID 129593191).
Em suas razões recursais, o Conselho Federal da OAB alega, preliminarmente, a “ilegitimidade do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança”.
No mérito, sustenta que: “[...], não há como considerar que o impedimento dos juízes leigos de advogar fique restrito somente ao Juizado Especial em que exerçam as suas funções” (ID 129593198).
Por sua vez, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT sustenta que: "sobre os Juízes Leigos deve sim incidir o impedimento de advogar contra a Fazenda que os remunera, estampado no inciso I do Art. 30 da Lei nº 8.906/94, razão pela qual pugna pela denegação da ordem nesse desiderato" (ID 129593206).
Com contrarrazões (ID 129593216).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 129593231). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): A alegação de ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi rechaçada pelo Juízo e origem, nos seguintes termos: “Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que coator é aquele que ordena ou omite a prática do ato impugnado ou o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução.
Assim, a autoridade apontada coatora, responsável pela organização dos registros de seus profissionais, tem condições jurídico-materiais de reverter o ato atacado.” (ID 129593191).
Na hipótese, é fato incontroverso que, ao prestar informações a referida autoridade, apontada como coatora, adentrou o mérito da questão e defendeu a legitimidade do ato impugnado, asseverando que: “não há expressa determinação de incidência do impedimento estabelecido no art. 30, I da Lei nº 8.906/1994; [...],não há como considerar que o impedimento dos juízes leigos de advogar fique restrito somente ao Juizado Especial em que exerçam as suas funções; [...].Indubitável, assim, que os Tribunais devem impedir o exercício da advocacia dos juízes leigos além do próprio Juizado Especial que estes prestam os seus serviços, abarcando, sem dúvida, outros Juizados.
Trata-se de medida moralizadora dos serviços jurisdicionais que a própria legislação aplicável aos Juizados Especiais (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 15, §1º, da Lei nº 12.153/09) revela ostentar, perfeita, destarte, as limitações impostas aos impetrantes” (ID 129593169).
Diante disso, não merece reparo a sentença por ter reconhecido a legitimidade passiva do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A propósito, este egrégio Tribunal tem decidido, reiteradamente, que: “Aplica-se a Teoria da Encampação, se a autoridade apontada coatora, hierarquicamente superior à autoridade legitimada, ao prestar informações, ainda que para suscitar sua ilegitimidade, defendeu o mérito do ato impugnado, atraindo para si a legitimidade passiva ad causam.
Nesse sentido: [AC 0030916-22.2009.4.01.3400 Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso e-Dj 01/04/2016]. [...] No caso dos autos, embora a impetração indique como autoridade coatora o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, este, ao prestar as informações solicitadas, apesar de alegar sua ilegitimidade passiva ad causam, defendeu o mérito do ato impugnado, aplicando-se, assim, a teoria da encampação.” (EDAC 0036873-38.2008.4.01.3400, Relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, PJe de 15/05/2020).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto ao mérito, o Juízo a quo consignou que: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no dia 12 de abril de 2013, a Resolução 174, que regulamenta a atuação dos juízes leigos nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e do Distrito Federal, disciplinando a atividade nos Juizados Especiais criados pelas Leis nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual) e 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), dispondo em seu art. 6º o seguinte: “Art. 6º O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.
Parágrafo Único.
Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública”.
A CF estabelece em seu art. 103-B a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevendo no § 4º o seguinte: “Art. 103-B.
OMISSIS (...) §4º.
Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004): I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Vê-se, portanto, que o CNJ tem poderes regulamentares no âmbito da sua competência, dentre elas a de zelar pela autonomia do Poder Judiciário.
Portanto está dentro de suas atribuições a edição da Resolução 174/2013, já que o referido ato regulamentar visa padronizaras regras concernentes à atividade do Juiz Leigo o qual, embora não integre a carreira do Judiciário,é auxiliar da Justiça.
Assim, assiste razão à parte impetrante, no sentido de ser aplicada à espécie a regra inserta no art. 6º da Resolução 174/2013 do CNJ concernente aos impedimentos do Juiz Leigo.
Segundo esta Resolução o desempenho da função de juiz leigo gera dois impedimentos sobre o exercício da advocacia, a saber: (a) o juiz leigo de Juizado Especial Estadual Cível e Criminal (Lei nº 9.099/95) não pode advogar em todos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da mesma Comarca em que atua; (b) o juiz leigo de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) não pode desempenhar a advocacia em nenhum outro Juizado da Fazenda Pública, de todo o país.
Somente para corroborar o entendimento deste Juízo, destaco recente decisão do TRF da 1ª Região, por meio da qual foi assegurado a um juiz aposentado o direito ao exercício da advocacia perante os órgãos judiciários de 1º grau de todas as comarcas do estado da Bahia, inclusive no Tribunal de Justiça do Estado, exceto na comarca de Salvador, onde o requerente se aposentou, conforme ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXERCÍCIOPROFISSIONAL.
ADVOCACIA.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. "QUARENTENA" SOMENTE NA COMARCA ONDE SE APOSENTOU.
EC45/2004. 1.
Como o impetrante exerceu o cargo de juiz de direito na Comarca de Salvador, onde foi aposentado, está impedido de exercer a advocacia durante três anos somente nessa Comarca - interpretação finalística do art. 95, p. único/V, da Constituição. 2. É certo que perante as leis processuais, a expressão" juízo" significa órgão judiciário - singular (vara, juizado, auditorias militares) ou colegiado (os tribunais em geral).
Mas o artigo 95, par. único/V da Constituição não trata de norma processual, senão disciplina da magistratura.
Por isso, "juízo" é entendido como "comarca" (divisão judiciária do território) ou local de trabalho onde o magistrado se aposentou. 3.
Apelação do impetrante parcialmente provida (AMS 0017722-56.2012.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Novély vila nova, Oitava Turma, e-DJF1 p.280 de 20/06/2014).
Para o relator do acórdão acima, “a finalidade da norma constitucional é impedir a exploração de prestígio do magistrado aposentado perante seus colegas e servidores no local onde exerceu a magistratura.
Daí que a expressão ‘juízo’ deve ser entendida como ‘comarca’ (na Justiça Estadual), ‘circunscrição judiciária’ (na Justiça do Distrito Federal) ou ‘seção judiciária’ (na Justiça Federal) – que é a divisão judiciária do território de um Estado Federado onde estão instalados os órgãos jurisdicionais – varas, juizados e auditorias militares”, explicou o desembargador em notícia extraída do Portal da Justiça Federal.
Se a quarentena imposta ao Magistrado (Juiz togado), que é integrante da carreira do Poder Judiciário, pode ser flexibilizada para o fim de impedir o exercício da advocacia, após a sua aposentadoria, somente na Comarca, Circunscrição Judiciária ou Seção Judiciária em que atuou, não há razão para que os Juízes Leigos, que não integram a carreira, sendo meros auxiliares da Justiça, serem impedidos de exercer a advocacia em todos os Juizados Especiais, sem qualquer distinção, principalmente levando-se em conta que há norma regulamento o assunto, a Resolução 174/2013 do CNJ, a qual deve ser aplicada no vertente caso (ID 129593191).
Segundo a previsão legal do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, a condição de juízes leigos dos apelados caracteriza impedimento, e não incompatibilidade, para o exercício da advocacia.
Vejamos: Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único.
Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Assim, a sentença recorrida não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCILIADOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FUNÇÃO VINCULADA.
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
POSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE RELATIVA.
LEIS Nos 8906/94 E 9.099/95. 1.
Dispõe o art. 28, IV, da Lei nº 8.906/94: "Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;".
Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, consigna que: "Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único.
Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções". 2.
Por força do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o primeiro regramento, que estabelece a incompatibilidade entre o exercício da advocacia com as atividades de ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, foi revogado, no que tange especificamente ao exercício das funções de Conciliador e Juiz leigo, pela segunda norma, tendo em vista ser esta posterior e incompatível com aquele. 3.
Ainda que assim não fosse, a regra insculpida no art. 28, IV, da Lei nº 8.906/94, por ser geral, deve ser afastada, uma vez que o art. 7º da Lei nº 9.099/95 é norma especial, e, como tal, tem supremacia sobre a norma genérica. 4.
Em tal contexto, a Superior Corte de Justiça Nacional decidiu que: "O bacharel em Direito que atua como conciliador e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se subsume às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto dos advogados e da OAB (Lei nº 8.906/94).
A vedação, como não poderia deixar de ser, existe tão-somente para o patrocínio de ações propostas no próprio juizado especial.
Esse impedimento, de caráter relativo, prevalece para diversos cargos em que é autorizado o exercício da advocacia, a exemplo dos procuradores do Distrito Federal, para os quais é defeso atuar nas causas em que for ré a pessoa jurídica que os remunera" (STJ - REsp 380.176/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 13/05/2003, DJ 23/06/2003 p. 311).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: TRF/4ª Região - AMS 2000.04.01.023367-2, Quarta Turma, Rel.
Juíza Federal Sílvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ de 14.11.2001; TRF/4ª Região - AMS 1999.71.00.027818-0, Terceira Turma, Rel.
Juíza Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ de 10.1.2001; TRF/4ª Região - AMS 999.71.00.009622-2, Turma de Férias, Rel.
Juiz Federal Valdemar Capeletti, DJ de 11.10.2000; TRF/5ª Região - REO 2003.82.00.0032094-7, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Gadelha, DJ de 17.3.2004) 5.
Ressalte-se, ainda, por oportuno, que a vedação de inscrição do conciliador, bacharel em Direito, na OAB, teria como consequência o desinteresse no exercício da atividade de conciliação, uma vez que, sendo mínima a remuneração, não se pode exigir que a pessoa deixe de exercer a advocacia para dedicar-se exclusivamente a tal função.
Se sobre os Juízes Leigos incide apenas incompatibilidade relativa, que não pode impedir a inscrição nos quadros da OAB, maior razão têm os conciliadores - que não julgam - de beneficiarem-se da regra contida no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.099/95, porque a finalidade da regra que estabelece as incompatibilidades é de coibir o exercício concomitante de funções judicantes com a advocacia. 6.
Por conseguinte, na esteira da jurisprudência invocada, tinha o impetrante, militar da reserva, que exercia, à época do respectivo requerimento de inscrição junto à OAB/GO, a função de conciliador perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, o direito de se inscrever na mencionada autarquia especial, desde que o único óbice fosse o exercício da referida função, ficando impedido de advogar tão-somente perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas atividades.
Deve, assim, ser mantida a sentença que concedeu a segurança buscada pela parte autora. 7.
Remessa oficial desprovida (0009182-84.2001.4.01.3500 Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 29/01/2010).
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0007383-40.2014.4.01.3600 RELATOR (CONV.): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA APELANTES: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO MATO GROSSO – OAB/MT; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados dos APELANTES: MARCONDES RAI NOVACK - OAB/MT 8.571-A; OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR – OAB/DF 16275-A APELADOS: LUCIANA ROSA GOMES; LETICIA CAMPOS GUEDES OURIVES; MAISA ALVES DO CARMO; MANUELA VIEIRA NEMES; ARTHUR GEORGE DA SILVA BARROS; MICHELE OLIVA ZOLDAN; VIVIAN ROSSI MARQUES DA COSTA; EVELY BOCARDI DE MIRANDA; FLAVIA FATIMA BATTISTETTI BALDO; PATRICIA REGINA RIBEIRO DA COSTA CAMPOS; FELIPE ARTHUR SANTOS ALVES; GISELE DA SILVA NASCIMENTO; TAMARA PAULUZE DA SILVA; BRUNO RICCI GARCIA; DAFNIS MIRANDA BRAGA; EVALDO DUARTE DE BARROS SOBRINHO; LUDMILA RODRIGUES; ALESSANDRA RODRIGUES EUFRASINO; LETICIA SILVA SOUZA PINHO; KELLY KAROLYNE SILVA BARROS; HIGOR FEITOZA PEREIRA; CRISTIANY ROBERTA CONCEICAO Advogada dos APELADOS: LUCIANA ROSA GOMES - OAB/MT 7848-B EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OAB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSCRIÇÃO.
JUÍZES LEIGOS.
HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO, NÃO DE INCOMPATIBILIDADE, PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
LEI Nº 9.099/1995, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
Ao prestar informações, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil adentrou o mérito da questão e defendeu a legitimidade do ato impugnado.
Diante disso, não merece reparo a sentença por ter reconhecido a legitimidade passiva da referida autoridade, apontada como coatora. 2.
A propósito, este egrégio Tribunal tem decidido, reiteradamente, que: “Aplica-se a Teoria da Encampação, se a autoridade apontada coatora, hierarquicamente superior à autoridade legitimada, ao prestar informações, ainda que para suscitar sua ilegitimidade, defendeu o mérito do ato impugnado, atraindo para si a legitimidade passiva ad causam.
Nesse sentido: [AC 0030916-22.2009.4.01.3400 Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso e-Dj 01/04/2016]. [...] No caso dos autos, embora a impetração indique como autoridade coatora o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, este, ao prestar as informações solicitadas, apesar de alegar sua ilegitimidade passiva ad causam, defendeu o mérito do ato impugnado, aplicando-se, assim, a teoria da encampação.” (EDAC 0036873-38.2008.4.01.3400, Relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, PJe de 15/05/2020). 3.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. 4.
O Juízo de origem decidiu que: “assiste razão à parte impetrante, no sentido de ser aplicada à espécie a regra inserta no art. 6º da Resolução 174/2013 do CNJ concernente aos impedimentos do Juiz Leigo.
Segundo esta Resolução o desempenho da função de juiz leigo gera dois impedimentos sobre o exercício da advocacia, a saber: (a) o juiz leigo de Juizado Especial Estadual Cível e Criminal (Lei nº 9.099/95) não pode advogar em todos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da mesma Comarca em que atua; (b) o juiz leigo de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) não pode desempenhar a advocacia em nenhum outro Juizado da Fazenda Pública, de todo o país”. 5.
Segundo a previsão legal do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, a condição de juízes leigos dos apelados caracteriza impedimento, e não incompatibilidade, para o exercício da advocacia. 6.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília -DF, 29 de novembro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira Relator Convocado -
14/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007383-40.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007383-40.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MATO GROSSO - OAB/MT e outros Advogado do(a) APELANTE: MARCONDES RAI NOVACK - MT8571-A Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A POLO PASSIVO: LUCIANA ROSA GOMES e outros Advogado do(a) APELADO: LUCIANA ROSA GOMES - MT7848-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LETICIA CAMPOS GUEDES OURIVES LUCIANA ROSA GOMES - (OAB: MT7848-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/06/2021 19:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/03/2015 09:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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30/03/2015 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/03/2015 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/03/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/03/2015 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/03/2015 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/02/2015 14:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/01/2015 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR
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05/12/2014 18:08
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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05/12/2014 10:36
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 590/2014
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19/11/2014 13:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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19/11/2014 12:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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11/11/2014 13:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1719/14
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06/11/2014 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 1719/2014
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05/11/2014 18:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/11/2014 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/11/2014 18:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "1. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO..."
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03/11/2014 15:22
Conclusos para despacho
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03/11/2014 15:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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31/10/2014 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR
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31/10/2014 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/10/2014 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/10/2014 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/10/2014 15:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "1. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO..."
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23/10/2014 16:27
Conclusos para despacho
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09/10/2014 19:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Processo sobrestado nos termos da Portaria Conjunta n° 1/2014, aguardando designação de Juiz Federal Substituto
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09/10/2014 19:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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07/10/2014 08:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1451/14
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03/10/2014 13:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 421/14
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02/10/2014 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/09/2014 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/09/2014 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/09/2014 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/09/2014 16:49
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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29/09/2014 16:49
OFICIO EXPEDIDO
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23/09/2014 19:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/09/2014 16:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - Sentença nº 579-A/2014
-
28/08/2014 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/08/2014 16:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Decurso de prazo: parte impetrada
-
21/07/2014 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/07/2014 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/07/2014 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/07/2014 14:21
PARECER MPF: APRESENTADO
-
15/07/2014 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 940/14
-
04/07/2014 11:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/07/2014 11:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/07/2014 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/07/2014 10:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
01/07/2014 18:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2014 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2014 10:23
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
23/06/2014 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR
-
18/06/2014 15:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF
-
18/06/2014 15:20
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
16/06/2014 13:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 724/14
-
16/06/2014 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/06/2014 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/05/2014 08:17
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 157/14
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21/05/2014 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/05/2014 15:03
OFICIO EXPEDIDO
-
21/05/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/05/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/05/2014 17:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/05/2014 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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09/05/2014 18:12
Conclusos para decisão
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09/05/2014 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2014 17:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/05/2014 17:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
-
09/05/2014 15:09
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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08/05/2014 15:14
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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