TRF1 - 1006483-07.2019.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 09:59
Baixa Definitiva
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26/08/2022 09:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/08/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:08
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006483-07.2019.4.01.3813 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:GISMAR ALVES SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO PEIXOTO BICCAS - MG180715 SENTENÇA (A) 1 – Relatório.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, contra GISMAR ALVES SOARES e GIOVANI DOS SANTOS SOARES, objetivando expedição de Mandado de Reintegração de posse do imóvel localizado na Rua T, nº 310, Bloco 03, Apartamento 102, Residencial Vista Alegre, Bairro Vila Bretas, CEP nº 35.051-640, em Governador Valadares/MG em face dos réus ou de terceiro que eventualmente esteja ocupando, a qualquer título, o imóvel.
Pediu confirmação da liminar a final do julgamento, com a condenação dos réus ao pagamento do valor do arrendamento e condomínio vencidos, no total de R$ 1.537,19 (um mil quinhentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), e vincendos, bem como custas e honorários advocatícios.
Consta basicamente da inicial que as partes celebraram Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial, com Recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, nº 672440013918, com prazo de 180 meses, com opção de compra ou de renovação do contrato.
Com a inicial veio o contrato de arrendamento residencial (ID 138568853 - Pág. 1) e demais documentos relativos à contratação em questão.
A liminar de reintegração de posse foi deferida no ID 140945890 - Pág. 1.
Citados, os réus apresentaram manifestação no ID 416248910 - Pág. 1.
Guia de depósito judicial no valor de R$ 3.045,00 (ID 416248939 - Pág. 1), com determinação judicial de intimação da CEF para se manifestar sobre a regularidade do valor (ID 417525884 - Pág. 1).
Após realização do depósito judicial, os réus apresentaram manifestação no ID 445344853 - Pág. 1, por meio do qual informaram o recebimento de correspondência da empresa contratada pela CEF que lhes informou o interesse da instituição em realizar acordo.
Juntou ID 445349887 - Pág. 1 ao ID 445349887 - Pág. 3.
No ID 445803933 - Pág. 1 a CEF apresentou manifestação informando que os réus devem pagar a diferença entre o valor depositado em juízo - R$ 3.045,00 que se refere ao débito do arrendamento posicionado em 12/01/21, acrescido dos valores de custas (R$ 12,12) e honorários (R$ 152,22).
Informou ainda que o valor projetado para 17/02/21 é de R$ 3.076,07, que deverá ser acrescido do comprovante do recolhimento das custas.
Juntou documentos de ID 445803936 - Pág. 1 ao ID 445803941 - Pág. 1.
No ID 464485866 - Pág. 1, os réus informaram a realização do depósito judicial referente ao valor da diferença alegada pela CEF, honorários advocatícios e comprovação do pagamento das custas (ID 464485875 - Pág. 1 ao ID 464485880 - Pág. 2).
Intimada, a CEF apresentou manifestação no ID 499238377 - Pág. 1.
Requereu levantamento da quantia de R$ 3.045,00 para amortizar o valor do contrato.
Informou que o sistema não está parametrizado para efetuar liquidações em data retroativa, razão pela qual requereu a transferência da quantia de R$ 3.045,00 e a concessão de prazo para calcular eventuais valores residuais.
Decisão judicial no ID 526874443 - Pág. 1 determinando intimação da CEF agência 3285 para proceder a transferência para a própria conta dos valores depositados nas contas judiciais n. 3285 / 005 / 86402075-9 e para se manifestar acerca da quitação do débito.
No ID 572202391 - Pág. 2, a CEF informou o cumprimento da determinação judicial de transferência.
Juntou comprovante de levantamento de R$ 3.240,24 no ID 572202391 - Pág. 3 ao ID 572202391 - Pág. 7.
Novamente intimada para se manifestar sobre a quitação, a CEF requereu prazo de 15 dias para se manifestar (ID 752444446 - Pág. 1).
Após seu transcurso, a CEF requereu novo prazo no ID 787537454 - Pág. 1, apresentando a resposta no ID 815514549 - Pág. 1.
Nessa última manifestação a CEF apresentou como pendência apenas as custas processuais no valor de R$ 25,53 sob a alegação de que não teriam sido pagas e, ainda, que esse valor fora apurado para 26/10/2021 e sofreria atualização diária.
Informou também que o arrendatário deverá liquidar o débito condominial e/ou fiscal incidente sobre o imóvel e apresentar CND (certidão negativa de débitos).
Pediu a intimação do arrendatário para pagar à vista o valor das custas processuais e a fazer a opção pela aquisição do imóvel, arcando com o ITBI e com as custas cartorárias para registro do contrato de compra e venda junto à matrícula, devendo, para obtenção das guias para pagamento e para esclarecimento quanto à aquisição antecipada, procurar a ADM INOVARE.
Intimados para se manifestarem sobre as informações da CEF, os réus informaram a quitação das custas processuais e apresentaram como prova o ID 464485875 e 464485880.
Acrescentaram que ficariam à disposição para o caso de existir algum resquício a ser pago.
Em relação à legalização da aquisição do imóvel, alegaram que já entraram em contato com a administradora e estão realizando os tramites para a legalização do imóvel em seu nome (ID 837649582 - Pág. 1).
Em 18/03/2022 a CEF foi novamente intimada, desta feita para requerer o que entender de direito (ID 985062712 - Pág. 1), não apresentando nenhuma manifestação até o momento deste julgamento. É o relatório.
Decido. 2 - Fundamentos.
Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao julgamento. 2.1 – Réplica de petição nos autos.
Importante registrar que petição da CEF datada de 03/09/2021 - ID 868952588 - Pág. 1 - é réplica da petição de ID 752444446 - Pág. 1, possivelmente por peticionamento eletrônico equivocado, razão pela qual não será considerada.
Registro também que foi demonstrado nestes autos inescusável desídia da CEF quanto a não correspondência entre as datas de suas petições e as datas dos peticionamentos eletrônicos propriamente ditos, sempre com grande distância entre uma e outra, em descompasso com uma melhor organização dos autos, com potencial, inclusive, para induzir a erro a parte contrária e até mesmo o Juízo, demandando uso da sistemática conferência com as datas constantes do PJE.
Acrescente-se, ainda, o fato de a CEF tardar demasiadamente a apresentar suas informações quando intimada pelo Juízo para tanto, dificultando a rápida quitação da dívida por parte dos réus e, em, consequência, produzindo recorrentes acréscimos decorrentes de atualizações/correções do valor, prática que torna infindável o débito mesmo que com acréscimos mínimos, razão pela qual será considerada, para fins de atualização das custas processuais, a data em que o arrendatário promoveu os pagamentos complementares. 2.2 - Quanto ao mérito.
O presente feito foi ajuizado com pedido de reintegração de posse, com base no art. 9º da Lei nº 10.188/2001, em razão do inadimplemento dos arrendatários.
Art. 9o Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.
Por sua vez, o Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra nº 672440013918, celebrado entre as partes, trouxe na Cláusula Vigésima (ID 138568853) a previsão dos encargos para o caso de inadimplemento dos arrendatários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO INADIMPLEMENTO – Em caso de inadimplemento dos arrendatários quanto ao pagamento das obrigações contratuais ora assumidas, fica facultado à ARRENDADORA, ou a quem ela indicar, optar pela adoção das medidas previstas na cláusula anterior ou, caso assim prefira, cumulativa ou alternativamente, adotar as seguintes medidas: I - notificar os ARRENDATÁRIOS para que, em prazo determinado, cumpram as obrigações que deixaram de cumprir, sob pena de vencimento antecipado do contrato e execução do débito; II - rescindir de pleno direito, o presente contrato de arrendamento, notificando os ARRENDATÁRIOS, para que, em prazo determinado: a) devolvam o imóvel arrendado, sob pena de caracterização de esbulho possessório que autoriza a ARRENDADORA, ou a quem ela indicar, a propor a competente ação de reintegração de posse; e, b) no mesmo prazo, paguem o valor do débito em atraso acrescidos dos encargos no parágrafo segundo desta cláusula, sob pena de ver tais quantias serem cobradas em ação executiva, cujo ajuizamento importará ainda, na cobrança de honorários advocatícios calculados à razão de 20% (vinte por cento) do valor da dívida; c) se houver atraso ou recusa na restituição do bem arrendado, os ARRENDATÁRIOS estarão sujeitos a pagar multa diária de 1/30 (um trinta avos) da taxa de arrendamento mensal convencionado, cobrável, em caso de não pagamento, por meio de ação executiva.
III - vedar aos ARRENDATÁRIOS novo acesso ao Programa de Arrendamento Residencial e a bens de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial.
Parágrafo Primeiro - A mora produzir-se-á de pleno direito, ocorrendo quaisquer das hipóteses acima mencionadas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Segundo - Qualquer quantia que a ARRENDADORA concordar em receber em atraso, será havido como mera tolerância, sem importar em novação ou alteração do presente contrato, devendo ao principal serem acrescidos de: a) atualização monetária pelo mesmo índice de atualização aplicado abs depósitos do FGTS, calculado pro rata die; b) juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia sobre o débito atualizado; c) multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito atualizado.
Observe-se que não houve resistência dos arrendatários na presente ação.
Na verdade, tão logo citados, os réus Informaram interesse em quitar a dívida e para tanto afirmaram ter entrado em contato com a Caixa Econômica Federal para realizar a quitação, tendo sido informados pela instituição financeira que a mesma transferiu a responsabilidade de negociar a dívida para a empresa INOVARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS.
Acrescentaram que tentaram sanar o débito com a empresa indicada, apresentando todos os documentos requeridos pela terceirizada, sem, contudo obter a emissão do boleto do débito objeto da presente ação, razão pela qual se valeram do depósito judicial para comprovação do pagamento do débito e assim fundamentar o pedido de recolhimento do mandado de despejo, uma vez que o débito foi sanado.
Comprovaram todas as alegações no ID 416248917 - Pág. 1 ao ID 416248925 - Pág. 13.
Nesse passo e considerando que a CEF demonstrou o levantamento do depósito judicial da dívida e seus complementos no ID 572202391 - Pág. 3 ao ID 572202391 - Pág. 7 e tendo os arrendatários complementado, com outro deposito judicial, a diferença apontada pela CEF - Diferença, Honorários e custas – ID 464485875 - Pág. 1 ao ID 464485880 - Pág. 2 - tenho como quitado o débito contratual e bem assim as custas processuais e honorários advocatícios, pelo que fica afastada necessidade de nova atualização das custas processuais, única ressalva da CEF no tocante à quitação da dívida.
Anote-se que a CEF apontou no ID 815514549 - Pág. 1 os parâmetros para o procedimento administrativo de regularização da transferência do imóvel para o nome dos arrendatários, tendo estes, por sua vez informado a este Juízo no ID 837649582 - Pág. 1 que já entraram em contato com a administradora e estão realizando os tramites para a legalização do imóvel em seu nome.
Portanto, não havendo nenhuma alegação de pendências nos autos, além da diferença de custas processuais, já afastada nesta decisão, tenho como reconhecida a quitação da dívida, com o consequente afastamento da inadimplência.
Assim, exaurida a jurisdição nestes autos, deverão os requeridos dar prosseguimento à transferência da propriedade na via administrativa, tal como informado pela CEF e em efetiva tramitação, como informado pelos requeridos, devendo o feito ser extinto pelo reconhecimento do pedido. 3- Dispositivo.
Portanto, julgo o processo extinto com julgamento do mérito e homologo o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Custas e honorários incluídos no valor do pagamento da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Governador Valadares, 1º de julho de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
01/07/2022 14:54
Juntada de manifestação
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01/07/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 11:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/04/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 04:16
Publicado Intimação polo ativo em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES 2ª Vara Federal Processo n: 1006483-07.2019.4.01.3813 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SECVA2-GVS n. 05/2012, abro vista dos autos à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Governador Valadares, 18 de março de 2022.
NILSON MORENO LIMA (Assinatura digital) -
18/03/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2022 23:59.
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20/12/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:32
Publicado Intimação polo ativo em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1006483-07.2019.4.01.3813 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:GISMAR ALVES SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO PEIXOTO BICCAS - MG180715 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOVERNADOR VALADARES, 15 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG -
15/12/2021 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:42
Juntada de manifestação
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30/11/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:35
Juntada de manifestação
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25/11/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 04:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/11/2021 23:59.
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15/11/2021 14:56
Juntada de manifestação
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09/11/2021 13:32
Publicado Intimação polo ativo em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES 2ª Vara Federal Processo n: 1006483-07.2019.4.01.3813 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SECVA2-GVS n. 05/2012, abro vista dos autos à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das transferências dos valores e para informar eventual quitação do débito.
Governador Valadares, 8 de junho de 2021.
NILSON MORENO LIMA (Assinatura digital) -
05/11/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 10:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:24
Publicado Intimação polo ativo em 25/10/2021.
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23/10/2021 20:03
Juntada de manifestação
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23/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES 2ª Vara Federal Processo n: 1006483-07.2019.4.01.3813 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SECVA2-GVS n. 05/2012, abro vista dos autos à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das transferências dos valores e para informar eventual quitação do débito.
Governador Valadares, 8 de junho de 2021.
NILSON MORENO LIMA (Assinatura digital) -
21/10/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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05/10/2021 06:25
Publicado Intimação polo ativo em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES 2ª Vara Federal Processo n: 1006483-07.2019.4.01.3813 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SECVA2-GVS n. 05/2012, abro vista dos autos à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das transferências dos valores e para informar eventual quitação do débito.
Governador Valadares, 8 de junho de 2021.
NILSON MORENO LIMA (Assinatura digital) -
01/10/2021 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:24
Publicado Intimação polo ativo em 21/09/2021.
-
21/09/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES 2ª Vara Federal Processo n: 1006483-07.2019.4.01.3813 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SECVA2-GVS n. 05/2012, abro vista dos autos à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das transferências dos valores e para informar eventual quitação do débito.
Governador Valadares, 8 de junho de 2021.
NILSON MORENO LIMA (Assinatura digital) -
17/09/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 08:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2021 23:59.
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09/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2021 04:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:08
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES 2ª Vara Federal Processo n: 1006483-07.2019.4.01.3813 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SECVA2-GVS n. 05/2012, abro vista dos autos à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das transferências dos valores e para informar eventual quitação do débito.
Governador Valadares, 8 de junho de 2021.
NILSON MORENO LIMA (Assinatura digital) -
12/07/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2021 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 14:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 05:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 05:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 21:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 09:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 16:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 06:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:37
Juntada de manifestação
-
02/03/2021 12:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 15:52
Juntada de manifestação
-
05/02/2021 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 09:25
Decorrido prazo de GIOVANI DOS SANTOS SOARES em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 09:23
Decorrido prazo de GISMAR ALVES SOARES em 27/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 14:26
Mandado devolvido cumprido
-
26/01/2021 14:26
Juntada de diligência
-
26/01/2021 14:23
Mandado devolvido cumprido
-
26/01/2021 14:23
Juntada de diligência
-
18/01/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:34
Conclusos para despacho
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15/01/2021 15:15
Juntada de manifestação
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06/10/2020 00:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/10/2020 00:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/05/2020 16:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 00:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 10:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/03/2020 10:53
Juntada de Certidão
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20/03/2020 10:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
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09/03/2020 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/03/2020 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 18:24
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 13:04
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2019 18:20
Conclusos para decisão
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11/12/2019 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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11/12/2019 12:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/12/2019 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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