TRF1 - 0000873-58.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 23:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 23:08
Proferida decisão interlocutória
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02/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:44
Juntada de manifestação
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04/04/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 14:21
Juntada de diligência
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12/01/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO RIVELINO BARBOSA DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO RIVELINO BARBOSA DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 04:30
Publicado Sentença Tipo D em 20/07/2021.
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20/07/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000873-58.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO RIVELINO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - AP1259 e OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 SENTENÇA I-Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de ANTÔNIO RIVELINO BARBOSA DA SILVA, objetivando a imputação do crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97.
Narra a inicial que, no dia 23/06/2015, na Rua Tamaquaré, n° -334, Bairro Caminho das Arvores, Ulianópolis-PA, averiguou-se por equipe de fiscalização da Anatel, o desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações por meio de uma estação transmissora não autorizada de radiodifusão para transmissão de programas autodenominada RÁDIO ESTAÇÃO FM.
A atividade clandestina de telecomunicações era desenvolvida em imóvel utilizado para a instalação da rádio, do qual o Sr.
ANTONIO RIVELINO BARBOSA DA SILVA é responsável.
Em seguida, narra que a equipe lavrou o Auto de Infração n° 0020PA20150064 e o Termo de Fiscalização n° 0020PA20150064, conforme documentos de fls. 12/22, no qual encontra-se fotos do local da transmissão, do sistema irradiante e do transmissor utilizados pelo denunciado para a realização da atividade.
A denúncia foi recebida em 20/02/2017 (fl. 66).
Citado à fl. 98, o réu, embora tenha constituído advogado, não apresentou resposta à acusação, conforme certificado à fl. 118.
Em seguida, por se tratar de réu ausente sem motivo justificado, nomeou-se defensor dativo e dispensou-se a sua intimação para os demais atos do processo, nos termos do art. 367 do CPP (fl. 120).
A defesa argumentou pela atipicidade da conduta, pois o funcionamento da rádio era em prol da comunidade, assim como a aplicação do princípio da insignificância devido ao reduzido grau de potência do transmissor.
No ID 267792394 , este juízo afastou a aplicação do princípio da insignificância ao caso e, ausente hipótese de absolvição sumária, determinou a instrução do feito.
Ata de audiência de instrução e julgamento no ID 383558367, na qual participou o parquet federal, o defensor nomeado e a testemunha de acusação.
Ausente o réu revel.
Em alegações finais orais, o MPF requereu a absolvição considerando a baixa potência do equipamento utilizado, além de ser a única rádio na cidade à época dos fatos, indicando que a sua finalidade era o atendimento da comunidade local.
A defesa, igualmente, suscitou a tese de aplicação do princípio da insignificância devido a baixa frequência de operação da rádio. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-Fundamentação: O crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, possui como bem jurídico a segurança das telecomunicações, pois o uso clandestino de aparelhos de radiofusão podem gerar interferência em serviços regulares de rádio e de navegação marítima ou aérea.
Vejamos: Art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
O delito em comento prescinde do resultado naturalístico por se tratar de crime formal e de perigo abstrato.
Assim, para configuração do fato típico é necessário apenas à adequação a norma quanto a conduta de desenvolver atividade de telecomunicação irregular, a constatar a criação de um risco proibido ao bem jurídico tutelado.
A materialidade e autoria delitiva estão consubstanciadas no auto de infração n. 0020PA20150064 (fls. 12/13), termo de fiscalização n. 0020PA20150064 (fls. 14/18), Laudo Técnico n° 017/2015 (fl. 23/28) e registro fotográfico dos equipamentos utilizados para cometimento do crime (fl. 19/22, ID 267792392).
O laudo técnico 017/2015 periciou o transmissor de fabricação caseira e comprova a utilização do equipamento de emissão de ondas radioelétricas em frequência de 92,7MHz, operado sem a devida autorização.
O técnico declarou que ao utilizar um canal de frequência destinado ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (SRSFM), a estação transforma-se em potencial fonte de radiointerferência (fls. 23/28).
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, ainda que se admita a sua incidência no crime imputado, verifico que o réu possui outra ação penal apontada na certidão de fl. 67 e mencionada no depoimento da testemunha, baseada em fiscalização datada em 17/11/2015, o que demonstra a reiteração delitiva e afasta a aplicação da causa supralegal de exclusão da tipicidade.
Sobre o tema, decidiu a 5ª Turma do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a rejeição da denúncia pela prática do crime de descaminho, diante da aplicação do princípio da insignificância, divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho. 2.
No presente caso, há notícia nos autos de que o acusado já responde a outros procedimentos administrativos, comprovada pelo histórico de autuações aduaneiras, pela prática do crime de descaminho.
Dessa forma, o afastamento do princípio da insignificância, como causa de não recebimento da denúncia, é medida que se impõe. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1647127/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ESCALADA.
DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS.
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
PANDEMIA COVID-19.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 4.
A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. (…) (HC 589.834/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) Assim, dúvidas não pairam de que a denominada “Rádio Estação FM” não detinha autorização legal para desempenhar serviço de radiodifusão sonora, pois, de acordo com os documentos oriundos da ANATEL, não havia outorga à referida emissora, fato que a torna clandestina.
Quanto à autoria, entendo que também há elementos suficientes nos autos contra o réu.
Extrai-se dos autos que o réu foi o responsável pelo funcionamento da “Rádio Estação FM”, apresentando-se aos agentes da ANATEL no curso da fiscalização.
A testemunha de acusação declarou em juízo (ID 412373894): Que verificou somente a clandestinidade da rádio, não sendo objeto de verificação possíveis efeitos de interferência; Que alcançava basicamente todo limite da cidade de Ulianópolis; Que a finalidade da rádio era pra veicular propagandas comerciais, pois naquela época a cidade não tinha nenhuma rádio autorizada; Que na abordagem foi informado que o réu era o responsável e ele compareceu para assumir a responsabilidade pela operação; Que foi feita a autuação dele e apreensão dos equipamentos; Que essa foi a primeira de duas ações que fizeram nesse mesmo ano, nessa entidade; Que meses depois foi feita outra ação, no mesmo local, com as mesmas características, mesma frequência e mesmo responsável. (g.n.) No mais, o réu declarou perante a autoridade policial que tinha ciência da proibição de exploração de rádio sem autorização legal (fl. 55): “Respondeu que a estação não tinha autorização para funcionar e que há um ano ela estava sendo explorada; QUE, qual a potência do transmissor e a frequência utilizada? Qual a finalidade da estação? Respondeu que a potência do transmissor era de 25 watts e que a frequência era 92,7 e que a finalidade da rádio era em prol da comunidade e vez ou outra fazia anuncio de algum estabelecimento, o qual ajudava com qualquer quantia para custear o consumo de energia; QUE, quem é/era o real proprietário ou responsável pela estação? Qual a função do declarante na estação? Respondeu que era o real proprietário da estação e ainda desempenhava a função de locutor; (...) QUE, sabia da proibição legal de explorar rádio sem autorização legal? Respondeu que tinha ciência de tal proibição.” Pelo que ficou demonstrado nos autos, o réu, de forma livre e consciente, foi responsável pelo funcionamento de rádio clandestina denominada “Rádio Estação FM”, desenvolvendo atividade de telecomunicação sem autorização de funcionamento da ANATEL.
Ressalto que, na aplicação da sanção penal, o preceito secundário do art. 183, da lei nº 9.472/97, em relação à multa de R$ 10.000,00, merece ser afastado porque afronta o princípio da individualização da pena, no que entendo pertinente aplicar o regramento da pena de multa previsto no art. 49, e seguintes, do CPB.
III- Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ANTÔNIO RIVELINO BARBOSA DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 183, da lei nº 9.472/97.
Atento às condições do artigo 59, caput, do Código Penal, passo à individualização da pena: A culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do denunciado foi normal ao tipo.
Os antecedentes do denunciado são imaculados, pois não há informação acerca de anterior condenação definitiva em desfavor do réu.
A conduta social do réu deve ser considerada boa, tendo em vista que nada restou demonstrado em contrário.
A personalidade do agente não foi investigada.
Os motivos para a prática do crime também não foram investigados.
As circunstâncias em que o delito foi praticado não prejudicam o agente.
As consequências da ação delituosa foram normais ao tipo.
O comportamento da vítima não possui relevo no caso.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não há atenuante, uma vez que a confissão deve ser espontânea, expressa (não sendo permitido a sua presunção), e praticada perante autoridade competente para produzir seus efeitos.
Não está, assim, caracterizado o ato solene da confissão.
Também não há agravantes a serem examinadas.
Não há causa de diminuição ou aumento de pena, pelo que fica o réu condenado a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na fixação do valor de cada dia-multa deve ser levada em conta a situação econômica do réu.
Não há informação a respeito da profissão do condenado.
Diante disso, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2015).
O condenado não foi preso (art. 387, § 2º, do CPP).
Assim, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2°, “c”, do CPB, salvo necessidade de transferência para regime mais gravoso.
Entretanto, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas (art. 46, §2º, CPB), a razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (art. 46, § 3º do CPB) — no caso, 02 (dois) anos— em local a ser definido em audiência admonitória; e b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, parcelado em até 02 (duas) vezes, devendo ser doada a instituição social ou entidade pública localizada em Ulianópolis/PA, a ser indicada em audiência admonitória.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, dada a ausência das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP.
Inexistindo recurso da acusação visando majorar o decreto condenatório, certificado o trânsito para esta, retornem os autos para a análise de prescrição retroativa.
Após o trânsito em julgado da ação: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado.
Registro que não há incompatibilidade de tal medida com a pena restritiva de direitos, conforme julgamento do RE 601.182/MG. c) Transcorrido o prazo legal para pagamento da multa e custas, as quais serão consideradas dívida de valor, aplicável às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, expedindo-se certidão a ser encaminhada ao Ministério Público competente para executá-la (artigos 50 e 51 do CPB). d) oficie-se ao órgão de registro de estatística e antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação. e) depreque-se a fiscalização do cumprimento da pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ao juízo da execução penal competente.
Custas devidas pelo réu (Lei nº 9.289, de 04.07.96, art. 6º).
Proceda a secretaria a inclusão do teor deste decisum no sistema processual, com fim de se efetivar o devido registro e as anotações de praxe, conforme prevê o art. 321, § 2° do Provimento Coger n. 129/2006.
Cientificar o Ministério Público Federal e intimar a defesa.
Caso o advogado não interponha recurso, intimar pessoalmente o réu.
Preclusa as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR MOY ANAISSE Juiz Federal -
16/07/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2021 12:20
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 10:40
Juntada de documentos diversos
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01/02/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 10:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/11/2020 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
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11/01/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
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08/01/2021 15:10
Juntada de Ata de audiência
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24/11/2020 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO RIVELINO BARBOSA DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 10:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/11/2020 09:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
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22/11/2020 02:14
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2020 22:23
Mandado devolvido cumprido
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18/11/2020 22:23
Juntada de diligência
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18/11/2020 09:32
Decorrido prazo de WALTER DE ALMEIDA ARAUJO em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/11/2020 11:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/11/2020 11:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/11/2020 11:54
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA em 10/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 05:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/10/2020 10:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 11:51
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 12:31
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2020 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 15:46
Proferida decisão interlocutória
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18/09/2020 14:21
Conclusos para despacho
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13/08/2020 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO RIVELINO BARBOSA DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:55
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 19:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/06/2020 19:07
Juntada de volume
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30/06/2020 19:04
Juntada de capa
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12/06/2020 09:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/06/2020 09:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2020 15:36
Conclusos para decisão
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24/03/2020 12:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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24/03/2020 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 8391 - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
11/03/2020 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/02/2020 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2020 16:38
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
06/02/2020 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/02/2020 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/01/2020 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/01/2020 11:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/12/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/10/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/10/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
11/10/2019 12:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/10/2019 12:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/10/2019 12:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - PET 5824 - CP 2208
-
03/10/2019 11:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PET 5824
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19/08/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/08/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/07/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/07/2019 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2019 16:15
Conclusos para decisão
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25/02/2019 14:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/01/2019 12:08
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/12/2018 12:41
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DISTRIBUIDO AO OFICIAL DANILLO GADELHA
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27/11/2018 09:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/11/2018 11:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2018 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE Nº6615
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05/11/2018 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/10/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/10/2018 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2018 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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14/08/2018 13:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/08/2018 10:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/08/2018 10:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DEVOLUÇÃO CP À COMARCA DE ULIANÓPOLIS
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19/07/2018 14:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/07/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/06/2018 16:54
Conclusos para despacho
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23/05/2018 15:29
OFICIO EXPEDIDO
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18/05/2018 17:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/05/2018 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/02/2018 13:36
Conclusos para despacho
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01/02/2018 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO JUNTADA
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13/12/2017 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO JUNTADA NOS AUTOS - CONSULTA AO SITE TJPA.
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10/11/2017 15:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) OFICIO ENCAMINHADO POR SIREC
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31/10/2017 10:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - OFÍCIO ENCAMINHADO POR SIREC
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20/10/2017 14:28
OFICIO EXPEDIDO
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13/09/2017 15:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/08/2017 11:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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03/07/2017 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AGUARDE-SE A DEVOL. DA C.P N°2208/2017
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31/05/2017 09:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIANDO CP VIA MALOTE DIGITAL
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22/05/2017 15:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2208
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26/04/2017 16:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/04/2017 16:53
INICIAL AUTUADA
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26/04/2017 16:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Volume • Arquivo
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