TRF1 - 1000210-40.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 10:11
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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17/08/2021 02:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:40
Decorrido prazo de DIELEN PANTOJA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:41
Decorrido prazo de DIELEN PANTOJA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : MARIANA ALVARES FREIRE Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000210-40.2021.4.01.3102 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: DIELEN PANTOJA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 REQUERIDO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, considerando que ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e por não identificar qualquer fato novo, indefiro o pedido de reconsideração formulado por DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, devendo ser mantida sua prisão preventiva conforme o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao MPF.
Considerando que o interesse recursal da requerente, em relação à decisão Id. 637541483, tornou-se precluso no dia 27/07/2021 (data seguinte ao ultimo dia do prazo recursal), bem como o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, deverá a secretaria certificar a preclusão e, em seguida, arquivar os presentes autos, com baixa na distribuição." -
29/07/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 14:05
Outras Decisões
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de DIELEN PANTOJA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 10:15
Conclusos para decisão
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25/07/2021 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/07/2021 15:52.
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23/07/2021 18:17
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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23/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 22:21
Juntada de manifestação
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21/07/2021 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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21/07/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000210-40.2021.4.01.3102 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: DIELEN PANTOJA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por DIELEN DOS SANTOS MOREIRA e mantenho a prisão preventiva decretada nos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100.
Intimem-se o advogado do requerente, publicando-se a partir de “Ante o exposto...” Ciência ao MPF.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente." -
19/07/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 23:09
Juntada de Certidão
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16/07/2021 23:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 23:09
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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16/07/2021 09:24
Conclusos para decisão
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15/07/2021 18:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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15/07/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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15/07/2021 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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