TRF1 - 0000480-51.2013.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 02:57
Baixa Definitiva
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03/09/2022 02:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/09/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 15:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/09/2021 02:25
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA ROSA em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA ROSA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000480-51.2013.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HELIO PEREIRA ROSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de HELIO PEREIRA ROSA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial.
Citação às fls. 17 do id 639747971.
Diligência Bacenjud infrutífera.
Após requerimento da própria exequente, foi determinada a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
A exequente teve ciência desta decisão em 26/11/2013 (fls. 31 daquele id) e o feito foi suspenso em 02/12/2013.
Decorrido um ano da suspensão, este feito foi remetido ao arquivo provisório, onde se encontrava desde então.
Migrado o feito para o PJe e instada a se manifestar, a exequente vem requerer a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e, também, do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente da dívida objeto deste feito.
Ainda, dispensa a intimação da decisão que deferir o pleito (id 656072982). É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente.
De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (no caso, em 26/11/2013).
In casu, seguindo o entendimento supra, o prazo de 01 ano de suspensão tem início em 26/11/2013 e, após transcorrido aquele período, o prazo prescricional inicia-se automaticamente em 26/11/2014 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Transcorridos mais de 05 anos da remessa dos autos ao arquivo provisório, instada a se manifestar, a exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente.
Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
Não há bens a liberar.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80).
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, deixo de intimar a exequente desta Sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Assinatura Eletrônica GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL -
09/08/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 18:17
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 11:10
Juntada de manifestação
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23/07/2021 03:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2021.
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23/07/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG PROCESSO: 0000480-51.2013.4.01.3817 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: HELIO PEREIRA ROSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HELIO PEREIRA ROSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARACATU, 21 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/07/2021 09:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/02/2019 10:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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07/02/2019 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/02/2019 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2019 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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10/12/2018 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2018 11:15
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - ART. 40
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27/02/2018 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/02/2018 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2018 12:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PGFN ANÁPOLIS
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17/01/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/01/2018 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/06/2017 14:53
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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02/12/2013 10:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART 40
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28/11/2013 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2013 12:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/11/2013 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/11/2013 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2013 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2013 13:55
Conclusos para despacho
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24/10/2013 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/10/2013 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2013 11:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/08/2013 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/08/2013 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO BACENJUD NEGATIVO
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20/08/2013 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COMPROVANTE BACENJUD NEGATIVO
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26/07/2013 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2013 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2013 18:18
Conclusos para despacho
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27/06/2013 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2013 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2013 09:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/06/2013 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/06/2013 13:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/06/2013 13:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/06/2013 18:02
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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04/06/2013 09:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/05/2013 13:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/05/2013 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2013 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2013 14:16
Conclusos para despacho
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24/04/2013 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2013 17:17
INICIAL AUTUADA
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22/04/2013 17:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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