TRF1 - 0014819-95.2014.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0014819-95.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIO SERGIO TAVARES CARVALHO, M.
S.
T.
CARVALHO - EPP S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: MARIO SERGIO TAVARES CARVALHO, M.
S.
T.
CARVALHO - EPP .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
19/11/2021 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
19/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 02:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:49
Decorrido prazo de MARIO SERGIO TAVARES CARVALHO em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:48
Decorrido prazo de M. S. T. CARVALHO - EPP em 27/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
-
15/07/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0014819-95.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: MARIO SERGIO TAVARES CARVALHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIO SERGIO TAVARES CARVALHO M.
S.
T.
CARVALHO - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/06/2021 22:38
Juntada de volume
-
15/12/2020 14:42
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
15/12/2020 14:42
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
15/12/2020 14:42
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
15/12/2020 14:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/12/2020 14:42
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
11/06/2019 10:57
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
11/06/2019 10:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/06/2018 15:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
23/05/2018 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
16/05/2018 10:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/04/2018 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2018 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente. Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei n° 6.830/80 c/c art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016) pelo prazo de 01 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos proviso
-
27/03/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER A SUSPENSAO DO FEITO
-
12/12/2017 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2017 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2017 21:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/11/2017 21:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/11/2017 21:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A Oficiala de Justiça, em cumprimento ao mandado de citação, penhora, avaliação e registro, procedeu a citação, certificando que não encontrou bens passíveis de penhora em nome da executada (fl. 52), o que é bastante para demonstr
-
28/09/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER QUE SEJA RENOVADA A DILIGENCIA DE CITAÇÃO E PENHORA
-
06/06/2017 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2017 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/05/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
-
28/04/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/03/2017 11:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - efetivado em 24/3/2017.
-
23/03/2017 10:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 23/3/2017.
-
21/02/2017 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o valor irrisório da(s) quantia(s) bloqueada(s) à fl. (...), cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio do(s) referido(s) valor(es) por meio do sistema BACENJUD.
-
24/01/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 12:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - Bloqueio de valores via BacenJud - irrisório - efetivado em 11/10/2016.
-
10/10/2016 12:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Bloqueio de valores via BacenJud - requisitado em 10/10/2016.
-
26/08/2016 19:53
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/06/2016 17:29
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/05/2016 17:55
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/04/2016 14:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/04/2016 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) Tais as considerações, determino a inclusão de Mário Sérgio Tavares Carvalho como corresponsável da empresa executada no pólo passivo da execução. Após, expeça-se mandado em desfavor da empresa executada na pessoa de Mário S
-
14/03/2016 11:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
-
07/01/2016 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
15/12/2015 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2015 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2015 16:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/06/2015 17:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
18/05/2015 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão (...) o qual fluirá a partir desta data...
-
11/05/2015 14:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2015 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
-
09/04/2015 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
-
31/03/2015 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/02/2015 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/02/2015 17:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/01/2015 17:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/12/2014 15:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/12/2014 15:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/12/2014 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...)
-
19/11/2014 09:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
11/11/2014 15:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/11/2014 15:04
INICIAL AUTUADA
-
31/10/2014 14:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010886-51.2013.4.01.3100
Ministerio Publico Federal
Rildo Alaor Teixeira da Silva
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2021 09:00
Processo nº 0014124-72.2009.4.01.3600
Estado de Mato Grosso
Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Homem de Melo
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2022 11:00
Processo nº 1000328-63.2019.4.01.3400
Wesley Santana da Costa
Uniao Federal
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 10:41
Processo nº 0002579-48.2008.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Michelly Cardoso da Cruz
Advogado: Luiz Carlos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2008 17:40
Processo nº 0016515-77.1993.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Formi Chapas Comercio de Madeiras LTDA
Advogado: Carlos Marcelo Machado Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/1993 08:00