TRF1 - 0007651-71.2016.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007651-71.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RAIMUNDO GERSON PINTO DE ARAUJO S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: RAIMUNDO GERSON PINTO DE ARAUJO .
A parte exequente atravessou petição ID 1837212176, requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
20/11/2021 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 04:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERSON PINTO DE ARAUJO em 27/08/2021 23:59.
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15/07/2021 01:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
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15/07/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007651-71.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RAIMUNDO GERSON PINTO DE ARAUJO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO GERSON PINTO DE ARAUJO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 04:13
Juntada de volume
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15/12/2020 14:22
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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15/12/2020 14:22
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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15/12/2020 14:22
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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15/12/2020 14:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/12/2020 14:22
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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07/06/2019 14:46
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2019 14:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/07/2017 10:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2017 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/04/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/03/2017 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80) pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40,
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31/01/2017 12:57
Conclusos para despacho
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07/12/2016 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2016 10:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/10/2016 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/10/2016 15:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/09/2016 18:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/09/2016 13:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/09/2016 13:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/09/2016 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...).
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26/09/2016 09:23
Conclusos para despacho
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02/09/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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02/09/2016 14:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/09/2016 14:24
INICIAL AUTUADA
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24/08/2016 14:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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