TRF1 - 0001415-72.2014.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA NETO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES FILGUEIRAS FILHO em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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21/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:12
Juntada de Ata de audiência
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16/09/2022 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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14/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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14/09/2022 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:44
Juntada de manifestação
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13/09/2022 02:32
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:15
Juntada de manifestação
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06/09/2022 02:26
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA NETO em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 14:14
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES FILGUEIRAS FILHO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA NETO em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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18/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES AMBROSIO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:42
Decorrido prazo de JOANIL PINTO DE FERNANDES em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:55
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2022 09:42
Juntada de substabelecimento
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16/08/2022 05:10
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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15/08/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 10:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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15/08/2022 10:06
Juntada de manifestação
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14/08/2022 22:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 10:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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14/08/2022 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2022 22:40
Juntada de Certidão
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14/08/2022 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2022 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2022 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2022 22:40
Proferida decisão interlocutória
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14/08/2022 22:25
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:09
Juntada de outras peças
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06/08/2022 01:48
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES AMBROSIO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:02
Decorrido prazo de JOANIL PINTO DE FERNANDES em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 05:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 05:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:24
Juntada de manifestação
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25/07/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2022 17:44
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
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22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:07
Juntada de manifestação
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15/07/2022 08:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:56
Juntada de manifestação
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13/07/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
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04/07/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:48
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 12:42
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 21:02
Juntada de manifestação
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28/06/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:24
Juntada de diligência
-
27/06/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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22/06/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 13:02
Juntada de manifestação
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21/06/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 12:53
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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14/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 20:18
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:21
Decorrido prazo de LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES AMBROSIO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JOANIL PINTO DE FERNANDES em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 18:39
Juntada de parecer
-
19/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2022 17:13
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:46
Juntada de parecer
-
17/02/2022 16:41
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
15/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:20
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 21:21
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 12:46
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:31
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 17:21
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
25/11/2021 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 19:26
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 22:42
Juntada de contestação
-
20/10/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 21:01
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:39
Juntada de contestação
-
07/10/2021 18:25
Juntada de substabelecimento
-
06/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:27
Juntada de parecer
-
30/09/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 18:52
Juntada de documentos diversos
-
03/09/2021 18:49
Desentranhado o documento
-
03/09/2021 18:42
Juntada de documentos diversos
-
21/08/2021 01:28
Decorrido prazo de LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:14
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:14
Decorrido prazo de LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 22:54
Juntada de contestação
-
31/07/2021 01:44
Decorrido prazo de JOANIL PINTO DE FERNANDES em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES AMBROSIO em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 18:25
Juntada de diligência
-
29/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2021 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:06
Juntada de diligência
-
15/07/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 17:06
Juntada de diligência
-
13/07/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 07:06
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001415-72.2014.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBERTO MENDES AMBROSIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCI DA ROCHA - RR5-B, LUCIA ANDRÉA FERREIRA - RR1039, GIL VIANNA SIMOES BATISTA - RR410 e CLAYBSON CESAR BAIA ALCANTARA - RR505 DECISÃO I.
Trata-se de ação civil de improbidade administrativa movida em desfavor de LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA JÚNIOR, MARCELO PIRES, JOANIL PINTO FERNANDES e ROBERTO MENDES AMBRÓSIO na qual se postula o reconhecimento dos ilícitos previstos nos arts. 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992 e aplicação das sanções correspondentes. 2.1 Segundo o apurado, LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA JÚNIOR em 2001 e 2002, à época capitão; integrava o 6º Batalhão de Construção e Engenharia de Roraima, ande ocupava as funções de Tesoureira e Aprovisionador (f. 855). 2.2 Em meados de 2001, após a compra de um terreno particular localizado na Rua Domingos Maciel Casta, n51 1056, Bairro Jardim Floresta, o Capo LAURO iniciou a construção de 10 apartamentos e a reformo de uma casa jó existente no referido terreno, consoante as fotografias de f. 010/012 do Anexo I (numeração original).
Entrementes, em tal construção foram utilizados bens pertencentes ao 6º BEC. 2.3 O Tenente MARCELO PIRES, a pedido, emprestou ao Capo LAURO um compactador manual da marca DINAPAC Nr 1550299, pertencente ao 6 51 Batalhão de Construção e Engenharia de Roraima, para ser utilizado em sua construção particular no bairro Jardim Floresta.
Tal empréstimo deu-se através da guia de remessa n51 331-ST 251 Cio Engenharia, onde o Ten.
MARCELO PIRES consta como recebedor e remetente do compactador (f. 007/008 - Anexo I - numeração original).
O referido equipamento permaneceu na referida obra por 84 (oitenta e quatro dias), o que causou um prejuízo no total de R$ 4.368,00 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais - em. valores históricos, não atualizados) ao Batalhão (f. 873), tendo em conto que o valor médio de uma locação diária do referido compactador era de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) (f. 081 - Anexo I - numeração original). 2.4 Consoante depoimento do 351 Sargento José Rodrigues de Souza Neto (citado na sentença da Justiça Militar, f. 870), à época Comandante do 2 51 Destacamento Coronel Aquino (Britador), foi ordenado pelo Tenente MARCELO PIRES o fornecimento de 381 m3 de brita ao Capo LAURO, acorrido entre os dias 23/11/01 e 25/01/02.
O valor correspondente à quantidade de brita desviada perfaz o total de R$ 9.105,90 (nove mil cento e cinco reais e noventa centavos, em valores da época). 2.5 O transporte da brita desviada fai realizado por meio de caminhões da firma Transtec, no entanto, foram abastecidas com óleo diesel fornecido pelo Destacamento Coronel Aquino, a mando do Capitõo LAURO.
A quantidade de combustível fornecida aos caminhões particulares que executavam o transporte da brita, perfizeram o total de 1.494 (mil quatrocentos e noventa e quatro) litros de óleo, que convertidos para a moeda nacional, correspondiam ao valor de R$ 2.345,00 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais, à época) (f.900). 2.6 O Capitão LAURO, aproveitando-se da sua função de Chefe do Setor de Aprovisionamento, e, em específico da tarefa de determinar a quantidade de marmitas a serem confeccionadas para atender os trabalhadores das obras do 6º BEC, incluía entre o montante dos trabalhadores os que laboravam em sua obra particular no bairro Jardim Floresta, para que, posteriormente, pudesse vender as referidas refeições pela quc;mtia de R$ 2,00 (dois. re~iS) a tais trabalhadores (f. 901/903).
Em tais fotos, é imprescindível citar a participação do servidor civil ROBERTO MENDES ABRÓSIO e do Cabo JOANIL PINTO FERNANDES. [...] Em decisão de ID. 323282381 – Pag. 25/PDF), foi indeferido o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos.
Agravo de Instrumento interposto pelo MPF (ID. 323282381 – Pag. 67/PDF).
Decisão proferida pelo e.
TRF1 concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal e determinou a indisponibilidade de bens dos agravados (ID. 323282381 – Pag. 94/PDF).
Devidamente notificados, os requeridos JOANIL PINTO FERNANDES, LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA JÚNIOR e MARCELO PIRES apresentaram defesa prévia.
ROBERTO MENDES AMBRÓSIO, embora devidamente notificado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer manifestação prévia.
O MPF apresentou manifestação acerca das defesas prévias dos requeridos (ID. 323282395 – Pag. 17-22/PDF).
Decisão proferida ao ID. 323282395 – Pag. 27 determinou a suspensão dos autos, nos termos do Recurso Extraordinário (RE) nº 852.475/SP.
O MPF opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID 323282395 - Pag. 57-62/PDF.
Os requeridos LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA JÚNIOR e MARCELO PIRES formularam pedidos de levantamento de bloqueios RENAJUD.
Indeferidos os pedidos de desbloqueio.
Autos físicos migrados para o sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe (ID. 323305469).
O MPF, em parecer de ID. 538422424, pugnou pelo recebimento da inicial e expedição de novo mandado e avaliação e penhora dos veículos Toyota Hilux e BMW,placas KZR0379 e DPA5455. É, no que importa, o relatório.
Passo a decidir.
II.
Nos termos do artigo 17, §8º, da LIA, o juiz só deve rejeitar a inicial quando cabalmente demonstrada a inocorrência de qualquer ato ímprobo, quando o pedido for manifestamente improcedente ou, por fim, na hipótese em que a via eleita se mostrar inadequada.
Salvante tais casos, a petição deve ser recebida.
No caso em tela, a petição inicial descreve condutas tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa como atos que importam enriquecimento ilícito e está embasada em farta documentação que a instrui, havendo fundados indícios da existência de atos ímprobos, bem como da responsabilidade dos réus por tais atos, suficientes ao recebimento da inicial.
A inicial encontra-se devidamente instruída com o inquérito civil n° 1.13.000.000992/2006-65, documento que traz fortes indícios da participação dos réus na prática de irregularidades cometidas no âmbito do 6º Batalhão de Engenharia de Construção de Roraima – 6º BEC, envolvendo o desvio de bens públicos.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que os réus foram absolvidos pelo STM na Ação Penal nº 2006.01.050451-6, ao passo que destaco o seguinte excerto da decisão que deu provimento ao recurso de defesa: Assim sendo, Acordam os Ministros do Superior Tribunal Milita! em rejeitar as preliminares suscitadas pela Defesa, sendo a primeira por unanimidade, por falta de amparo legal; e a segunda, por maioria, por estar relacionada ao mérito.
Em seguida, por maioria, em dar provimento ao recurso defensivo para, reformando a sentença de primeira instância, absolver o Cap Lauro Fernandes de Oliveira Júnior, o Cap Marcelo Pires, o Civil Roberto Mendes Ambrósio e o Cb Joanil Pinto Fernandes, todos do crime previsto no artigo 303, caput, c/c o artigo 53, tudo do Código Penal Militar, sendo os dois primeiros, por maioria, à luz da alínea “e”, do art. 439 do Código de Processo Penal Militar; e os dois últimos, à unanimidade, com fulcro na alínea “b”, do mesmo dispositivo legal.
A decisão mencionada aponta que os réus foram absolvidos na esfera criminal, no entanto, nota-se que a absolvição de Lauro Fernandes de Oliveira Júnior e Marcelo Pires se deu com esteio na alínea “e” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar, enquanto que a absolvição dos réus Roberto Mendes Ambrósio e Joanil Pinto Fernandes se deu com base na alínea “b”, do mesmo dispositivo legal.
Nessa esteira, trago à baila o teor do art. 439 do Código de Processo Penal Militar: Art. 439.
O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato infração penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar); e) não existir prova suficiente para a condenação; f) estar extinta a punibilidade. (destaquei) Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbito criminal não vinculam as demais searas, salvo nos casos de ocorrência de sentença penal absolutória com suporte nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, que não é o caso dos autos.
Cite-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
EFEITO VINCULANTE COM A ESFERA ADMINISTRATIVA SOMENTE NAS HIPÓTESES DO ART. 386, I E IV, DO CPP.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ.
RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, II, DO CPP.
JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende a existência de comunicabilidade entre a esfera penal e a esfera administrativa apenas quando a ocorrência da sentença penal absolutória se dá com suporte nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal.
Precedentes: REsp 1.103.011/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20/5/2009; RMS 32.319/GO, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/9/2016; REsp 1.344.199/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no AREsp 1.315.567/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp 1.605.192/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/4/2019; AgInt no REsp 1.658.173/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/9/2017.
Aplicação da inteligência da Súmula 568/STJ. 2.
Na espécie, o acórdão recorrido afastou o processamento da rescisória para rever condenação em improbidade administrativa, ao fundamento de que a sentença absolutória penal deu-se com fulcro no art. 386, II, do CPP ("não haver prova da existência do fato"); desse modo, inviável a revisão da conclusão firmada no sentido da tese recursal de que se tratava de sentença absolutória fundada no art. 386, I e IV, do CPP, sem o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que, no âmbito do recurso especial, é vedado por força da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354816 PR 2018/0222444-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) No tocante à prescrição da ação de improbidade administrativa, este Juízo já se manifestou às fls. 242/244, in verbis: [...] Considerando que os réus foram absolvidos na esfera penal, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal para ajuizamento da ação de improbidade.
Por analogia, deve ser aplicada a regra geral, a saber, o prazo de 5 anos, nos termos do art. 142, I, c/ c o art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90 e art. 23, II, da Lei nº 8.429/92.
Além disso, no momento do ajuizamento da ACP já não havia mais em curso procedimento criminal envolvendo a apuração dos mesmos fatos. [...] Destarte, resta evidente a ocorrência da prescrição da ação de improbidade administrativa.
Logo, a manutenção da suspensão do feito é a medida que se impõe. (destaquei) Ocorre que, no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 852.475/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897/STF), portanto, na hipótese dos autos, a sanção de ressarcimento ao erário permanece passível de aplicação.
Todos os demais argumentos defensivos apresentados pelos réus se referem ao mérito, razão pela qual deverão ser aventados no momento próprio, qual seja, na contestação, para que enfrentados sejam na sentença, após a instrução processual.
Tal o contexto, ressalto que a contraprova há de ser feita no curso do processo, pois este não é o momento de grandes perquirições sobre os elementos da responsabilidade, tendo em vista que nessa fase processual impera o princípio do in dubio pro societate.
Dessa forma, as alegações de mérito dos requeridos não devem ser enfrentadas nesse momento preliminar, mas sim após a contestação, para que sejam analisados na sentença, após a instrução processual.
III.
Ante o exposto, RECEBO A INICIAL, determinando a citação dos réus para apresentar contestação, nos moldes do §9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Determino a expedição de mandado de avaliação e penhora dos veículos Toyota Hilux e BMW, placas KZR0379 e DPA5455, constantes no extrato do sistema RENAJUD (ID. 323282395 – Pag. 104/PDF), ambos de propriedade de MARCELO PIRES.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/07/2021 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 20:15
Juntada de Certidão
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06/07/2021 20:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
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29/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2021 23:59.
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12/05/2021 12:02
Juntada de parecer
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10/05/2021 13:45
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES AMBROSIO em 21/10/2020 23:59.
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10/05/2021 13:44
Decorrido prazo de JOANIL PINTO DE FERNANDES em 21/10/2020 23:59.
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06/05/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:10
Conclusos para despacho
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30/10/2020 14:14
Decorrido prazo de MARCELO PIRES em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 14:14
Decorrido prazo de LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:34
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2020 16:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/09/2020 16:34
Juntada de Parecer
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04/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/08/2020 17:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/08/2020 17:28
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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12/02/2019 08:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DO RE 852.475/SP
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31/01/2019 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 987
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30/01/2019 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2019 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC. COM 02 VOLUMES E 299 FLS.
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21/01/2019 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/01/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/01/2019 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/01/2019 16:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - SJRJ - 30 VARA FEDERAL
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08/01/2019 16:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SECAO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO- 30A VARA FEDERAL
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11/07/2018 12:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA O JULGAMENTO DO RE 852.475/SP
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13/06/2018 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/06/2018 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/05/2018 10:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 360
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07/05/2018 09:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
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30/04/2018 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2018 10:33
Conclusos para decisão
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11/04/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 5180 - MPF
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10/04/2018 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/03/2018 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2018 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2018 17:53
Conclusos para decisão
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07/03/2018 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 3006 - PEDIDO DE DESBLOQUEIO
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07/03/2018 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2018 12:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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15/01/2018 13:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 852.475/SP
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11/01/2018 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2017 10:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/12/2017 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/10/2017 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/10/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/10/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/10/2017 18:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/10/2017 10:47
Conclusos para decisão
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10/10/2017 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 16873 - MPF
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09/10/2017 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2017 10:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/09/2017 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/09/2017 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/09/2017 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.N. 15827
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22/09/2017 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2017 20:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/09/2017 09:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/09/2017 09:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/09/2017 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2017 14:31
Conclusos para decisão
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11/09/2017 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.N. 14948
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11/09/2017 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/09/2017 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/09/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/09/2017 11:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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23/06/2017 11:09
Conclusos para decisão
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19/05/2017 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2017 12:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - OBS.: CARGA DOS VOLUMES 01 E 02 (SEM ACOMP. DE ANEXOS)
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26/04/2017 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2017 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2017 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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15/02/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2017 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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31/01/2017 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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31/01/2017 15:40
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PROT Nº 22860
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19/12/2016 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 11:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/12/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/12/2016 10:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/12/2016 10:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/12/2016 10:07
Conclusos para decisão
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07/12/2016 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº *01.***.*21-76
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18/11/2016 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2016 15:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/09/2016 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 15897 - MPR
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02/09/2016 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2016 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2016 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/07/2016 15:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/05/2016 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/05/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/04/2016 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/04/2016 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2016 12:09
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DE DECISÃO PROFERIDA NO AG. 44828-28.2014.4.01.000/RR, COM TRÂNSITO EM JULGADO
-
14/04/2016 19:11
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/11/2015 12:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/09/2015 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/09/2015 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/07/2015 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/06/2015 14:35
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
24/04/2015 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2015 12:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/02/2015 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2015 10:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2015 10:05
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO N. 44828-28.2014.4.01.0000
-
22/01/2015 10:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/01/2015 11:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/12/2014 12:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/12/2014 14:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/12/2014 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2014 14:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 10:52
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PROT.20278
-
05/11/2014 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2014 07:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2014 17:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - TRF1 - 3A TURMA - DECISAO EM AGRAVO
-
31/10/2014 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2014 16:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/10/2014 10:56
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/09/2014 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.16862
-
23/09/2014 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2014 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/09/2014 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/09/2014 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2014 11:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2014 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROT.14587
-
28/08/2014 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT.13627
-
28/08/2014 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL.
-
28/08/2014 10:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/08/2014 10:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/08/2014 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2014 12:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/07/2014 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/07/2014 16:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOTIDICAÇAO DE ROBERTO MENDES AMBROSIO
-
21/07/2014 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2014 11:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2014 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT10566
-
02/07/2014 16:26
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT.9891
-
02/07/2014 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL JUNTADO
-
12/06/2014 09:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.Nº075
-
12/06/2014 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF.Nº19
-
06/06/2014 15:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JOANIL PINTO DE FERNANDES
-
29/05/2014 15:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIA DA PRECATÓRIA N. 415/2014 - VIA MALOTE DIGITAL.
-
13/05/2014 15:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 415
-
13/05/2014 14:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 414
-
09/05/2014 12:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/05/2014 12:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/04/2014 09:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/04/2014 09:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/04/2014 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
28/03/2014 17:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2014 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/03/2014 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2014 17:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DESPACHO DIREF FLS. 23
-
25/03/2014 17:47
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DISTRIBUICAO LIVRE
-
21/03/2014 13:55
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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