TRF1 - 0003280-69.2013.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0003280-69.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SERGIO ADRIANE PEREIRA MENDONCA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: SERGIO ADRIANE PEREIRA MENDONCA .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
26/01/2022 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 04:53
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANE PEREIRA MENDONCA em 27/08/2021 23:59.
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15/07/2021 01:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
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15/07/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0003280-69.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SERGIO ADRIANE PEREIRA MENDONCA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SERGIO ADRIANE PEREIRA MENDONCA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 13:30
Juntada de volume
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09/12/2020 14:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/12/2020 14:37
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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09/12/2020 14:37
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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09/12/2020 14:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2020 14:37
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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03/07/2018 09:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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03/07/2018 09:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/04/2017 10:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/03/2017 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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02/03/2017 08:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/02/2017 09:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente. Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei n° 6.830/80) pelo prazo de 01 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, § 2º, L
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02/02/2017 08:50
Conclusos para despacho
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05/12/2016 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
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26/10/2016 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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26/10/2016 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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05/10/2016 07:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/08/2016 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/07/2016 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Chamo o feito à ordem. A já na petição de fls. 62/62-v a exequente requeria o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição com fulcro no art. 2º da Portaria MF 75/2012, alterada pela Portaria MF 130/2012. No entanto, instada s
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16/05/2016 13:30
Conclusos para despacho
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08/03/2016 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUER RENAJUD
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08/03/2016 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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17/02/2016 07:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/01/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/01/2016 14:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/09/2015 17:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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31/08/2015 16:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 25/08
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24/08/2015 17:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 24/8/2015
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28/07/2015 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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22/07/2015 14:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/06/2015 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/06/2015 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o desinteresse da exequente no valor bloqueado às fls. (...), conforme se depreende de sua manifestação à fl. (...), cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio do referido valor por meio do sistem
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29/05/2015 11:27
Conclusos para despacho
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29/04/2015 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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29/04/2015 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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15/04/2015 08:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2015 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/03/2015 18:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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23/02/2015 15:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DA VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 23/2/2015
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12/12/2014 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em deferimento ao pedido de fl. (...), venham-me os autos para implementação do bloqueio ordenado às fls. (...). Intime-se.
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28/11/2014 14:23
Conclusos para despacho
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17/09/2014 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUER INDISPONIBILIDADE DE CONTAS E ATIVOS
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16/09/2014 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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03/09/2014 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA/PFN
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02/09/2014 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/09/2014 12:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
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15/07/2014 12:49
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - e-DJF1 - disponibilização: 14/07/2014 - publicação: 15/07/2014
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10/07/2014 16:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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02/07/2014 16:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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02/07/2014 16:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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02/07/2014 16:10
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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02/07/2014 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a citação editalícia. Expeça-se o respectivo edital.
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12/06/2014 13:42
Conclusos para despacho
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26/03/2014 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN - REQUER A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO
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17/03/2014 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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06/03/2014 10:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/03/2014 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/11/2013 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, sem requerimento, arquivem-se os autos proviso
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27/08/2013 15:30
Conclusos para despacho
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14/08/2013 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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14/08/2013 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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31/07/2013 08:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/07/2013 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/07/2013 17:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/07/2013 13:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/06/2013 19:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/06/2013 19:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/06/2013 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). (...) Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº. 1025/69. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de peti
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28/06/2013 16:58
Conclusos para despacho
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20/05/2013 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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20/05/2013 08:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/05/2013 08:32
INICIAL AUTUADA
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14/05/2013 12:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2013
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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