TRF1 - 0008055-25.2016.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008055-25.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE JOCY NUNES MONTEIRO S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: JOSE JOCY NUNES MONTEIRO .
A parte exequente atravessou petição ID 1837222150, requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
22/11/2021 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE JOCY NUNES MONTEIRO em 30/08/2021 23:59.
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16/07/2021 02:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/07/2021.
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16/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008055-25.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE JOCY NUNES MONTEIRO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE JOCY NUNES MONTEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 14 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 06:54
Juntada de volume
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17/12/2020 12:42
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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17/12/2020 12:42
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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17/12/2020 12:42
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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17/12/2020 12:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2020 12:42
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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14/08/2019 10:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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14/08/2019 09:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/08/2017 11:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/07/2017 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN MANIFESTA CIENCIA DO DESPACHO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO
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27/07/2017 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2017 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/06/2017 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/05/2017 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80) pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40,
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26/04/2017 13:28
Conclusos para despacho
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03/03/2017 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN - REQUER A SUSPENSAO DO FEITO
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18/01/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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18/01/2017 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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11/01/2017 13:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/12/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/11/2016 16:22
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/10/2016 14:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/09/2016 17:09
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/09/2016 17:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/09/2016 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...).
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26/09/2016 09:23
Conclusos para despacho
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02/09/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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02/09/2016 14:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/09/2016 14:11
INICIAL AUTUADA
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25/08/2016 13:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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