TRF1 - 0007119-48.2009.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 03:29
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:35
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 16:44
Juntada de manifestação
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO A - Resolução 535/2006/CJF PROCESSO: 0007119-48.2009.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo(a) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME.
Intimada, a exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (id 642271471). É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80 dispõe que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”.
Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu mais de 6 (seis) anos entre a intimação da exequente até a presente data, sem que tenha ocorrido, no período, alguma penhora efetivada ou parcelamento do crédito executado.
O Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553 submetido à sistemática de julgamento de temas repetitivos sob o nº 566/STJ, firmou a tese que o prazo de suspensão de um ano, estabelecido na LEF, inicia-se na data em que a Fazenda Pública for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Findo referido prazo de suspensão, inicia-se o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, independentemente de petição ou decisão judicial nesse sentido.
Assim, para a aplicação da Lei basta que a Fazenda Pública tenha sido intimada da inexistência de bens penhoráveis e ou da não localização do executado para inaugurar o prazo de prescrição intercorrente.
Dessa forma, tendo em vista que não há nos autos registro de penhora efetiva ou bem exequível, tampouco causas de suspensão ou interrupção da prescrição, mister a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC e declaro extinta presente execução fiscal.
Intime-se a exequente para que promova a baixa, em 5 dias, da(s) CDA(s) que instruem a presente execução fiscal.
Afasto a condenação em honorários advocatícios, haja vista que a extinção não decorreu de atuação da parte executada.
A União e seus entes são isentos de custas, conforme Lei nº 9.289/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC).
Após a certificação do trânsito em julgado, remeta-se o feito ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal substituto -
14/02/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2021 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2021 22:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/10/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2021 01:16
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
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21/07/2021 01:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2021.
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21/07/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 12:59
Juntada de manifestação
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0007119-48.2009.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JI-PARANÁ, 19 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2021 09:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/02/2018 16:06
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/02/2018 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2017 12:08
Conclusos para despacho
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22/05/2015 16:06
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2015 16:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/05/2015 15:47
Conclusos para decisão
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18/03/2014 11:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/02/2014 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/02/2014 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2014 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/01/2014 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/01/2014 10:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/01/2014 10:47
Conclusos para decisão
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19/11/2013 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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26/09/2013 11:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/09/2013 11:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/06/2013 11:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/06/2013 11:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/06/2013 11:40
Conclusos para decisão
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04/06/2013 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/06/2013 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2013 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/02/2013 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/02/2013 11:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2013 08:59
Conclusos para decisão
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22/01/2013 15:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/01/2013 15:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/01/2013 15:46
Conclusos para decisão
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14/08/2012 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/08/2012 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2012 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/07/2012 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
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13/07/2012 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/07/2012 09:13
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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13/07/2012 09:10
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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10/07/2012 09:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/12/2011 11:09
Conclusos para despacho
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24/06/2011 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/06/2011 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2011 12:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA CORREIOS
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01/06/2011 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/06/2011 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2011 16:03
Conclusos para despacho
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17/02/2011 15:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/10/2010 17:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/10/2010 17:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/05/2010 14:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/05/2010 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2010 18:32
Conclusos para despacho
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18/12/2009 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2009 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/12/2009 12:36
INICIAL AUTUADA
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07/12/2009 16:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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