TRF1 - 1031873-11.2020.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAUPACI em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 19:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
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11/08/2021 20:22
Juntada de emenda à inicial
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10/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES NASCIMENTO em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES NASCIMENTO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAUPACI em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:34
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/07/2021 23:59.
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22/07/2021 08:26
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2021 01:58
Publicado Despacho em 16/07/2021.
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16/07/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1031873-11.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
L.
R.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BORGES DA CRUZ - GO27640 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESPACHO Trata-se de ação proposta inicialmente em desfavor do MUNICÍPIO DE JAUPACI, ESTADO DE GOIÁS e UNIMED GOIÂNIA, objetivando obter provimento jurisdicional para tratamento de câncer, bem como o custeio de transporte e hospedagem para realização de tratamento no Estado de São Paulo (tratamento fora do domicílio).
Determinada a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação pelo juízo estadual, vieram os autos ao juízo federal.
Cumpre inicialmente fazer algumas considerações acerca da competência para processar o feito.
O sistema público de saúde, contra o qual a autora litiga, é universal (CF, art. 196 e art.7°, inciso I e IV da Lei 8.080/1990).
Isso quer dizer que ele atende todas as pessoas residentes no Brasil, independentemente de renda ou de titularizar algum seguro ou plano de saúde.
O SUS possui programa próprio para custeio de despesas com tratamento realizado fora do domicílio do usuário (TFD-SUS).
A legislação prevê, ainda, a possibilidade de a iniciativa privada prestar serviços de assistência à saúde, por meio de relação contratual (CF, art. 199, Leis 9.656/1998 e 9.961/2000). É absolutamente lícito que o usuário litigue contra o SUS e a operadora de plano de saúde objetivando o custeio de tratamento médico.
Ocorre que a relação jurídica do usuário com o SUS e a relação jurídica do usuário com a operadora do plano de saúde são distintas e sujeitas a regimes jurídicos diversos e independentes (regime de prestação de serviços públicos e normas próprias do SUS,de um lado; e regime contratual, submetido a legislação consumerista e normas próprias relativas a operadoras de plano de saúde, de outro) e, portanto, fundadas em requisitos diversos. É certo que o SUS tem direito a ser ressarcido pelas operadoras de plano de saúde pelos atendimentos prestados aos seus usuários, quando comprovado que a operadora de plano de saúde era obrigada contratualmente a fazê-lo (art. 32 da Lei 9.656/1998).
Mas essa terceira relação jurídica, entre operadora de plano de saúde e o SUS, é independente, se materializa em procedimento administrativo próprio no âmbito da ANS (sem necessidade de participação do usuário) e, eventualmente, em litígio próprio perante a Justiça Federal (igualmente limitado à ANS e ao plano de saúde).
A relação entre o SUS e a operadora do plano de saúde não condiciona de qualquer modo o litígio do usuário contra um ou outro.
Assim, não é o caso de se reconhecer conexão entre a demanda do usuário contra o SUS e a demanda contra a operadora de plano de saúde privado.
A demanda contra a UNIMED GOIÂNIA e a UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO deve prosseguir em ação própria no juízo estadual, uma vez que as operadoras de plano de saúde não estão entre os entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal.
Havendo pedido de tratamento e medicamento de alto custo (Lucentis) se justifica a inclusão a UNIÃO no polo passivo, a ser promovida pela parte autora, devendo a ação contra o SUS (UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JAUPACI) permanecer neste juízo.
A petição inicial não atende os requisitos da legislação processual.
O pedido deve ser minimamente determinado (certo) de forma a permitir a defesa dos réus e a execução do julgado.
No que diz ao tratamento fora de domicílio (TFD-SUS), a autora deverá individualizar quais os gastos pretendidos (hospedagem, deslocamento terrestre, aéreo, fluvial, diária, acompanhante, número de passagens, número de diárias) até mesmo para cotejo com os valores autorizados no programa TFD do SUS.
Não é necessária indicação do valor exato dos gastos.
Já tendo sido realizados tais gastos, deverá indicá-los para fins de análise de eventual ressarcimento.
No que diz respeito ao tratamento, deverá a autora individualizar os medicamentos que pretende ver custeados pelo SUS, apresentando relatório médico, se possível indicando a quantidade, se se trata de medicação registrada na ANVISA, fornecida ou não pelo SUS, se há outra alternativa oferecida pelo SUS e já tentada, recusada ou não disponibilizada.
No que diz respeito a internação e procedimento cirúrgico, deverá a autora indicar com precisão o nome do procedimento, apresentando relatório médico indicando a inexistência de tratamento correspondente no SUS, ou indicando que não lhe fora disponibilizado.
Ante o exposto, determino: 1.
O desmembramento da ação com devolução de cópia dos autos à Justiça Estadual para continuidade da ação em relação a UNIMED GOIÂNIA e UNIMED RIO PRETO; 2.
A continuidade da ação em relação aos demais réus neste juízo; 3.
Intimação da parte autora para emendar a petição inicial em 30 dias, devendo: 3.1. incluir a UNIÃO no polo passivo da ação; 3.2. individualizar, o tanto quanto possível, os gastos com tratamento fora do domicílio que pretende ver custeados e/ou ressarcidos; 3.2. indicar qual medicamento pretende ver custeado e/ou ressarcido, individualizando quantidade (e valores, se possível); 3.3 indicar quais outros tratamentos pretende ver custeado e/ou ressarcido; 3.4 juntar documentos necessários à propositura de ação em desfavor do SUS, conforme consta na fundamentação.
GOIÂNIA, 14 de julho de 2021.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
14/07/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 19:12
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/01/2021 19:12
Juntada de diligência
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28/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:05
Juntada de contestação
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25/01/2021 18:21
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 23:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES NASCIMENTO em 21/01/2021 23:59.
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21/01/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
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06/01/2021 01:22
Juntada de laudo pericial
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18/12/2020 11:46
Juntada de contestação
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18/12/2020 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/12/2020 23:59.
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04/12/2020 11:52
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) de 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO para Central de perícia
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14/10/2020 11:07
Juntada de manifestação
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24/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/09/2020 13:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2020 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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