TRF1 - 0015566-45.2014.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0015566-45.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: W L COMERCIO E SERVICOS LTDA, WENDERSON CARLOS SANTOS DA SILVA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: W L COMERCIO E SERVICOS LTDA, WENDERSON CARLOS SANTOS DA SILVA .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
27/01/2022 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
27/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:04
Decorrido prazo de WENDERSON CARLOS SANTOS DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:04
Decorrido prazo de W L COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 02:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/07/2021.
-
16/07/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0015566-45.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: W L COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): WENDERSON CARLOS SANTOS DA SILVA W L COMERCIO E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 14 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/06/2021 23:39
Juntada de volume
-
17/12/2020 10:59
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
17/12/2020 10:59
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
17/12/2020 10:59
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
17/12/2020 10:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/12/2020 10:59
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
06/08/2019 11:30
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
06/08/2019 09:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/08/2017 11:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
01/08/2017 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN MANIFESTA CIENCIA DO DESPACHO DE FL.59
-
01/08/2017 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2017 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/07/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/06/2017 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente. Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei n° 6.830/80) pelo prazo de 01 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, § 2º, L
-
22/05/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO
-
23/02/2017 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
-
23/02/2017 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
15/02/2017 07:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/01/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2016 17:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/12/2016 14:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/11/2016 15:03
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/09/2016 17:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/09/2016 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
-
29/09/2016 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
-
29/09/2016 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
-
21/09/2016 09:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/07/2016 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/07/2016 11:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE E, POR CONSEGUINTE, DETERMINO A INCLUSÃO DE WENDERSON CARLOS SANTOS DA SILVA (CPF Nº *45.***.*90-63) NO POLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO, COM BASE NOS ART. 4º
-
24/06/2016 13:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2016 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL
-
11/04/2016 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
-
08/03/2016 15:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/02/2016 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/02/2016 17:55
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
-
08/01/2016 15:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
-
30/11/2015 19:06
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
-
30/11/2015 19:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
-
30/11/2015 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Expeça-se mandado de penhora de 5% sobre o faturamento da empresa...
-
22/10/2015 16:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
-
11/09/2015 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
04/08/2015 14:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/07/2015 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/07/2015 12:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
-
18/05/2015 16:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD -R EQUISITADO EM 18/5/2015
-
30/03/2015 16:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/02/2015 12:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/01/2015 09:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/01/2015 18:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/12/2014 18:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/12/2014 18:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/12/2014 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...).
-
05/12/2014 15:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2014 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2014 16:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/12/2014 16:41
INICIAL AUTUADA
-
27/11/2014 15:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005516-94.2014.4.01.3702
Fundacao Nacional de Saude - Fns
Antonio Pereira de SA
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2015 17:49
Processo nº 1003053-97.2020.4.01.3300
Gilson Moura Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denivan Miranda Amorim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 16:35
Processo nº 0021884-25.2007.4.01.3800
Benjamin Rodrigues de Souza
Presidente da Fundacao Universitaria Men...
Advogado: Breno Renato Marques Fabrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2007 14:08
Processo nº 0005679-66.2016.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Beadell Brasil LTDA
Advogado: Alexandre Outeda Jorge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2016 17:20
Processo nº 0005679-66.2016.4.01.3100
Zamin Amapa Mineracao S.A. em Recuperaca...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gabriella Moraes de Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 15:32