TRF1 - 1004731-34.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:41
Juntada de manifestação
-
07/09/2022 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 08:01
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:18
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 23:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 23:12
Outras Decisões
-
11/07/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 13:23
Juntada de procuração
-
25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 21:20
Juntada de contestação
-
05/05/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 10:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/05/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:02
Juntada de diligência
-
29/04/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:13
Juntada de contestação
-
25/11/2021 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 24/11/2021 23:59.
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31/10/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 15:49
Juntada de diligência
-
26/10/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/09/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:04
Decorrido prazo de JULIO VITURINO DE ABREU em 06/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:51
Juntada de contestação
-
16/07/2021 02:02
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004731-34.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULIO VITURINO DE ABREU e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, depois aditado e reiterado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JÚLIO VITURINO ABREU, MARCOS PAULO BERTOLO, ESTADO DO AMAPÁ, e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), em que o autor pede a emissão de provimento jurisdicional que determine: a) Obrigação de não fazer em relação ao primeiro requerido, para que se abstenha de exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área em questão; b) obrigação de fazer em relação ao segundo requerido, para que promova a anulação e cancelamento do SIGEF e CAR, custeando a retirada dos marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da Flota; bem como exiba em juízo os documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, conforme relação a seguir: I) cópia da certidão de matrícula ou transcrição do imóvel; II) cópias de título de domínio.
Exemplo: escritura pública de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, sentença de usucapião, dentre outros.
III) cópias de peças técnicas (plantas, memoriais, cadernetas de campo, dentre outros), relacionadas ao imóvel e/ou confrontantes; IV) cópias de peças técnicas existentes em órgãos oficiais que tratam de limites de imóveis. c) obrigação de não fazer em relação ao segundo requerido, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da Flota; d) liminarmente, a suspensão do exercício da atividade de agrimensor, oficiando-se tanto aos órgãos fundiários Incra e Imap, bem como o Conselho Regional de Engenharia (Crea) e à Polícia Federal, para as providências legais; e) obrigação de fazer em relação ao Estado do Amapá, para promover a fiscalização e prevenção de danos na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, bem como a retirada de marcos geodésicos (desmaterialização) indevidamente colocados para delimitação de limites do imóvel pelo segundo requerido; f) obrigação de não fazer em relação ao Estado do Amapá, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda no interior da Flota; g) oficiar à Receita Federal do Brasil para que, em face da simulação e ilegítima pretensão de apropriação de terras públicas no interior de unidade de conservação, adote as providências administrativas no sentido de impedir ou cancelar o cadastro do imóvel objeto da presente ação, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), regido pela IN RFB nº 1467/2014 e alterações.
Requer-se ainda que as medidas adotadas sejam comunicadas a esse juízo; h) ao Incra, para que, tendo em vista a ocorrência de simulação na apropriação de terras públicas com a utilização do SIGEF, não obstante a regra do art. 14, da IN n. 77/2013 daquela autarquia federal, seja determinada a suspensão do registro do segundo requerido da condição de responsável técnico, sem prejuízo das medidas administrativas para apuração da sua responsabilidade e cancelamento de seu cadastro; i) oficiar ao Banco Central do Brasil, comunicando que a área em questão encontra-se no interior de unidade de conservação, não podendo ser beneficiária de créditos para finalidade fundiária; j) oficiar ao Instituto de Terras do Amapá (Amapá Terras), como sucessora do Imap, para que não promova regularização fundiária do imóvel objeto desta ação, tendo em vista sua localização no interior da Flota; k) liminarmente (inaudita altera parte), o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF (pelo Incra) e no SICAR (pelo Estado do Amapá).
Relata que foi apurado a partir de denúncia da Comissão Pastoral da Terra (CPT) que, desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, em especial nos anos de 2015 e 2016.
Dessa forma, 36% da referida unidade de conservação, o que corresponde a 828.740,96 hectares, está indevidamente cadastrada sob domínio particular e que tais registros foram possibilitados pela omissão do Estado do Amapá, que não inseriu a área global da FLOTA no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assim, permitiu a certificação de poligonais de lotes no interior daquela unidade de conservação, uma vez que eventuais sobreposições não puderam ser sinalizadas.
Decido.
Recebo a petição do MPF como emenda à inicial.
Inclua-se o Incra no polo passivo do presente.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verificado o interesse público que recai sobre os direitos difusos ao meio ambiente equilibrado, que interfere diretamente na vida da população, acolho o pedido e determino a inversão do ônus da prova nos moldes em que prevê o art. 6º, VIII do CDC.
Sobre a tutela de urgência, segue abaixo sua análise.
Para uma melhor compreensão da questão, os pedidos serão analisados em relação a cada um dos réus.
Pedidos formulados em face de JÚLIO VITURINO ABREU Pede o autor que se determine ao réu que “se abstenha de exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área em questão”.
O pedido ora veiculado mostra-se coadunado ao princípio da prevenção, uma vez que a área em questão está localizada na Amazônia Legal, espaço considerado patrimônio nacional conforme o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, de modo que a não execução de atos que visem à alteração do ambiente tem como objetivo evitar a degradação de uma área especialmente protegida, e que, diante do intrincado cenário relativo à regularização fundiária no Amapá, exige cautela a fim de se verificar a regularidade de sua ocupação.
Assim, a preservação da área em questão é medida razoável, que tem como objetivo evitar danos a um espaço natural cuja regeneração demandará um longo espaço de tempo e que somente pode ser explorado de acordo com um plano de manejo.
Pedidos formulados em face de MARCOS PAULO BERTOLO Quanto ao pedido de que o réu para que “promova a anulação e cancelamento do SIGEF e CAR”, bem como “retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da Flota”, entendo que, no presente momento processual, tal medida se mostra excessiva, na medida em que, hipoteticamente, é possível que o imóvel em questão seja fruto de ocupação regular, questão que apenas a instrução processual poderá esclarecer.
Acerca do pedido para que ele exiba em juízo os documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA (cópia da certidão de matrícula ou transcrição do imóvel; cópias de título de domínio; cópias de peças técnicas (plantas, memoriais, cadernetas de campo, dentre outros), relacionadas ao imóvel e/ou confrontantes; cópias de peças técnicas existentes em órgãos oficiais que tratam de limites de imóveis), tais documentos mostram-se importantes a fim de se verificar a regularidade da ocupação, questão crucial a ser dirimida nos autos, e, considerando a inversão do ônus da prova já acatada, deve ser deferido.
Em linha com o pedido acima, e baseado em um juízo de cautelaridade, considerando que a Flota é uma área de conservação, determino ao MARCOS PAULO BERTOLO que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da Flota.
Indefiro a suspensão do exercício da atividade de agrimensor e de suspensão de seu registro como responsável técnico (item h, acima), uma vez que tal medida pode atingir a subsistência do réu, e mostra-se desarrazoada em relação às demais funções que podem ser praticadas e que não envolvem terras públicas.
Pedidos formulados em face do ESTADO DO AMAPÁ Tendo em vista o contexto relatado na petição inicial, bem como a necessidade de promover a adequada proteção ao meio-ambiente, determino ao ESTADO DO AMAPÁ que promova a fiscalização e prevenção de danos na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área.
Deixo de ordenar a retirada de marcos geodésicos (desmaterialização) para delimitação do imóvel, nos termos adotados em relação ao réu MARCOS PAULO BERTOLO.
No tocante ao pedido para que “o Estado do Amapá, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente [...] se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda no interior da Flota”, na esteira dos pedidos anteriormente acatados, este deve ser concedido, tendo em vista que a concessão de qualquer tipo de permissão para exploração da área objeto da presente ação poderá causar degradação ambiental em imóvel cuja ocupação legal não está demonstrada.
Em relação ao pedido de bloqueio da área da Flota no SICAR, a Floresta Estadual do Amapá foi criada com a edição da Lei Estadual nº 1.028/2006.
O art. 5º dessa lei estabelece que “na Floresta Estadual do Amapá ficam proibidas quaisquer atividades em desacordo com o plano de manejo, ficando resguardado, contudo, na forma da lei, o direito legal sobre quaisquer formas de ocupação legítima já existentes na área”.
Assim, entendo que bloquear totalmente a Flota poderá impedir o registro de eventuais ocupantes que ali já se encontravam antes da criação da floresta e tiveram seu direito de ocupação reconhecido por lei, de modo que esse pedido deve ser indeferido.
Pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) Considerando que a área da Flota ainda está sob domínio da União, e que há indícios de que a ocupação da área em questão não é anterior a 12 de julho de 2006, determino ao Incra que promova a análise temporal da ocupação da área objeto desta ação civil pública, esclarecendo a data provável em que a referida área passou a ter ocupação efetiva, bem como esclareça se o referido registro se encontra cancelado.
Quanto ao pedido contido no item g, o indefiro pois entendo que, no presente momento processual, tal medida se mostra excessiva, na medida em que, hipoteticamente, é possível que o imóvel em questão seja fruto de ocupação regular, questão que apenas a instrução processual poderá esclarecer.
Sobre o pedido de bloqueio da área da Flota no Sigef, na linha do que decidido em relação ao pedido de bloqueio do Sicar, indefiro-o.
ISSO POSTO, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e defiro em parte a tutela de urgência antecipada para: a) Determinar ao réu JÚLIO VIRTURINO ABREU que se abstenha de exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área por ele ocupada no interior da Flota; b) determinar ao réu MARCOS PAULO BERTOLO que exiba em juízo, no prazo da contestação, os documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA (cópia da certidão de matrícula ou transcrição do imóvel; cópias de título de domínio; cópias de peças técnicas (plantas, memoriais, cadernetas de campo, dentre outros), relacionadas ao imóvel e/ou confrontantes; cópias de peças técnicas existentes em órgãos oficiais que tratam de limites de imóveis), bem como que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da Flota; c) determinar ao ESTADO DO AMAPÁ que promova a fiscalização e prevenção de danos na área cadastrada pelos demais requeridos no interior da Flota, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, e que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda no interior da Flota; d) determinar ao INCRA que promova a análise temporal da ocupação da área objeto desta ação civil pública (código c0a3f1d5-4870-4900-ae4c-fee63b8e9767), esclarecendo a data provável em que a referida área passou a ter ocupação efetiva, bem como esclareça se o referido registro se encontra cancelado.
Determino ainda a adoção das seguintes providências: e) oficiar ao Banco Central do Brasil, comunicando que a área em questão encontra-se no interior de unidade de conservação, não podendo ser beneficiária de créditos para finalidade tributária; f) oficiar ao Instituto de Terras do Amapá (Amapá Terras), para que não promova regularização fundiária do imóvel objeto desta ação, tendo em vista sua localização no interior da Flota, uma vez que não ultimada a transferência das terras da União ao Estado do Amapá.
INDEFIRO o envio de ofício à Receita Federal do Brasil para que adote as providências administrativas no sentido de impedir ou cancelar o cadastro do imóvel objeto da presente ação, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), regido pela IN RFB nº 1467/2014 e alterações, ante a existência de dúvida acerca da regularidade da ocupação do primeiro réu.
Inclua-se o Incra no polo passivo do presente.
Citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo legal, bem como para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Após, analisar-se-á o pedido de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/07/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2021 23:59.
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29/04/2021 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 22:03
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/04/2021 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/04/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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