TRF1 - 1000403-34.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:56
Decorrido prazo de CLEVIS DE CASTRO em 21/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 14:05
Juntada de contestação
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02/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 20:59
Juntada de manifestação
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23/07/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 12:30
Juntada de manifestação
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20/07/2021 21:49
Juntada de documentos diversos
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1000403-34.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEVIS DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BORGES REZENDE - DF10700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, existindo pedido de tutela de urgência.
Em sede administrativa o INSS ainda não analisou o pedido requerido em 27/10/2019.
DECIDO O art. 300, caput, do Código de Processo Civil determina que o juiz, para antecipar os efeitos da tutela na tutela de urgência, observará a presença de alguns requisitos, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e o perigo da demora, caso a tutela seja concedida somente na sentença final.
A regra geral no sistema probatório brasileiro prevista no art. 371 do CPC é a de que não existe hierarquia entre os meios de prova, já que o juiz apreciará livremente toda a prova constante dos autos, indicando as razões de seu convencimento na motivação da decisão, conforme ditame do art. 93, IX, da CF. É o denominado sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado).
A parte autora comprovou documentalmente, de forma idônea, por meio dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que efetivamente manteve o(s) vínculo(s) empregatício(s) especificado(s) na inicial.
De acordo com o art. 19 do Decreto nº. 3.048/99, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições constituem prova plena de filiação à Previdência Social.
A EC 20/98, em seu art. 9º, caput e § 1º, assegurou àqueles que se encontravam filiados ao RGPS até a data da sua publicação (regra de transição), o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde que atendidos, cumulativamente, alguns requisitos.
Entretanto, a regra permanente que rege a aposentadoria por tempo de contribuição constante do corpo permanente da Constituição no art. 201, § 7º, I, é mais favorável que a própria regra de transição para a percepção de aposentadoria com proventos integrais, devendo ser aplicável ao caso por melhor atender aos fins sociais a que ela se dirige nos termos do art. 5º da LINDB.
Assim os requisitos serão os abaixo elencados.
Com proventos proporcionais: a) Para a mulher, 48 anos de idade + 25 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar esse montante, na data da publicação da Emenda (16.12.1998); b) Para o homem, 53 anos de idade + 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar esse montante, na data da publicação da Emenda, em 16.12.1998).
Com proventos integrais: a) Para a mulher, 30 anos de contribuição; b) Para o homem, 35 anos de contribuição.
Passo, então, à análise de tais requisitos.
Considerando o tempo de contribuição conforme o CNIS, verifico que a parte autora possuía, na data do requerimento administrativo (27/10/2019), 37 anos, 05 meses e 09 dias de contribuição, tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, em conformidade com o art. 9º, incisos I e II da EC nº. 20/98.
A propósito, segue o demonstrativo do tempo de contribuição: Isso posto, defiro a antecipação da tutela pleiteada, para determinar ao INSS que implante na presente competência mensal (DIB e DIP 13/07/2021) a aposentadoria por tempo de serviço para a parte autora, assinando para cumprimento desse fim com prazo de 10 dias, sob pena da incidência de multa diária.
Com base no poder geral de cautela consigno que o prazo estimado de duração do benefício será, ao menos, até a eventual revogação judicial da tutela de urgência ou até o transito em julgado, não podendo o INSS enquanto perdurar a fase de conhecimento cessar o benefício.
Tampouco poderá o INSS convocar o beneficiário para avaliação das condições de concessão e/ou manutenção do benefício ante a questão ainda estar judicializada no sistema de unicidade de jurisdição que impõe a primazia da coisa julgada sobre o contencioso administrativo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, dada a natureza rebus sic stantibus da coisa julgada formada sobre relações jurídicas de trato sucessivo, poderá o INSS exercer normalmente seu poder de autotutela para verificar se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do inciso I do art. 505 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso deseje fazer acordo, manifestar essa intenção por escrito, indicando seus termos para análise da viabilidade da designação de audiência.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, 13 de julho de 2021. -
14/07/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2021 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
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19/03/2021 19:26
Juntada de manifestação
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13/03/2021 08:19
Decorrido prazo de CLEVIS DE CASTRO em 12/03/2021 23:59.
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19/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
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19/02/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:34
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2021 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2021 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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