TRF1 - 1000043-56.2018.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 03:01
Decorrido prazo de UNC - União Nacional Camponesa em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:01
Decorrido prazo de Raimundo Gomes da Silva em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular : MARCELO HONORATO Juiz Substituto : EVANDO JOSE GUIMARAES MARTINS FILHO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1000043-56.2018.4.01.3901 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: UNC - União Nacional Camponesa e Raimundo Gomes da Silva O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, em cumprimento à Portaria-8673973 e em analogia aos atos delegados aos processos de execução e cumprimento de sentença, intime-se a parte recorrida, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do artigo supracitado.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação da apelação.
MARABÁ/PA, data da assinatura.
CIRO ADEMIR LUZ DE OLIVEIRA Servidor(a) -
07/07/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de Raimundo Gomes da Silva em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de UNC - União Nacional Camponesa em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular : MARCELO HONORATO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : EVANDO JOSE GUIMARAES MARTINS FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000043-56.2018.4.01.3901 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- REU: UNC - União Nacional Camponesa e Raimundo Gomes da Silva O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em desfavor dos integrantes da União Nacional Camponesa – UNC, de seu líder Raimundo Gomes da Silva e demais indivíduos não identificados, por meio da qual requer, em suma, sua imediata reintegração na posse de imóvel urbano localizado à Avenida Amazonas, s/n., Bairro Agrópolis Amapá, onde funciona a sede da Superintendência Regional do INCRA do Sul e Sudeste do Pará – SR-27/MBA, em virtude de invasão ocorrida no dia 19/02/2018, por parte de integrantes da primeira requerida, sob a liderança do segundo réu.
Por entender preenchidos os devidos requisitos, requereu liminar para: imediata reintegração de posse, com consequente expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autarquia, sendo determinada a identificação dos ocupantes e a fixação de multa diária de R$50.000,00 em caso de eventual descumprimento da ordem; requisição de força policial para cumprimento do mandado liminar e para identificação dos ocupantes; cominação de pena de multa aos invasores, no valor de R$1.000,00, por pessoa, caso participem de novo esbulho no imóvel objetivado.
Pugnou, por fim, a procedência do pedido reintegratório, com a exclusão dos invasores do programa de reforma agrária, ressarcimento de eventuais prejuízos e a condenação do movimento ocupante ao não recebimento de recursos públicos a qualquer título.
O pedido liminar foi deferido (id 4572754).
Juntada de auto de reintegração de posse (id 4615345).
Foi decretada a revelia dos réus UNC - UNIÃO NACIONAL CAMPONESA e RAIMUNDO GOMES DA SILVA, visto que foram citados e não apresentaram contestação no prazo legal (id 10340459).
No mesmo ato, determinou-se a citação por edital das pessoas que não foram encontradas no local, bem como não foram identificadas no momento da desocupação.
O INCRA peticionou nos autos e requereu a desistência da ação em relação aos réus não localizados, por consequência, o cancelamento da publicação do edital expedido, bem como o prosseguimento do feito em relação aos réus já citados (id 83769583).
O MPF apresentou parecer nos autos (id 114292852), manifestando-se pela confirmação da liminar de reintegração de posse e pugnado pela não aplicação das sanções previstas nos §§ 7º e 8º do art. 2º da Lei n. 8.629/93 aos integrantes da UNIÃO NACIONAL CAMPONESA – UNC, RAIMUNDO GOMES DA SILVA e os demais invasores.
Foi homologada a desistência da ação e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, em relação aos réus não identificados (id 123968351).
As partes não requereram a produção de outras provas (id 480808875), nem apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
O Relatório junto aos autos (ID n. 4540329), expedido pelo Superintendente Regional do INCRA, atesta a invasão do prédio da autarquia agrária pelos réus, nos termos relatados à inicial.
Como documento público, por certo que se encontra revestido da presunção de veracidade típica dos atos praticados pela administração pública.
Além do mais, já é fato público e notório a recorrente invasão à sede do INCRA, em Marabá/PA, por movimentos interessados em acessar os programas afetos à reforma agrária.
Assim, terminantemente comprovada a prática de esbulho da posse outrora exercida pelo INCRA sobre o imóvel público que constitui sua sede – direito quanto ao qual, aliás, resta inoponível qualquer prescrição.
Tratando-se de prédio público que, notoriamente, possui diversos equipamentos de valor, além de acautelar processos administrativos e judiciais, eventual postergação da concessão da tutela liminar poderia causar ao patrimônio e interesse públicos prejuízos irreversíveis, ante o iminente risco de perda desses bens, na medida em que, no quadro incidente, encontram-se diametralmente desguarnecidos.
Além disto, o próprio exercício da atividade pública ficaria prejudicado enquanto o prédio estivesse ocupado, o que também tem o condão de causar prejuízos graves ao serviço público.
Não se nega a importância dos movimentos sociais voltados a reivindicar do Estado as ações que lhes são devidas.
Aliás, a própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso IV, o direito à livre manifestação do pensamento, bem como, em seu art. 5º, inciso XVI, o direito à livre reunião para fins pacíficos.
Não obstante, tais direitos (de manifestação e de reunião) se sujeitam à ordem jurídica vigente e não se sobrepõem à finalidade pública, a que se destinam os bens de uso especial.
A princípio, o interesse específico de um conjunto de pessoas não deve prevalecer sobre o interesse de toda a coletividade.
Também não se pode violar o direito de posse sobre o bem imóvel sob o falso argumento de que isto seria necessário ao exercício do direito de manifestação.
Certamente, o direito constitucional à manifestação não autoriza, a pretexto de seu exercício, a violação de outros direitos igualmente assegurados na Carta Política.
Não se pretende, pois, discutir aqui a legitimidade do movimento social arrolado no polo passivo, tampouco questionar a sua pauta reivindicatória, mas tão perquirir a respeito da ocupação de prédios públicos, como meio de pressionar o governo a atender às suas reclamações e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico.
Sob tais balizas, facilmente se concluiu que se trata de exercício arbitrário das próprias razões indireto, com violação do núcleo essencial do Estado Democrático de Direito.
Observa-se, inclusive, que tal conduta é até mesmo vedada expressamente pela norma legal, logicamente de forma desnecessária, mas a consignar sanções certas, como a exclusão dos programas de reforma agrária, nos termos da Lei 8.629/93, nos seguintes termos: Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (...) § 7o Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 8o A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 9o Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.
No ponto, não merece acolhimento o pedido ventilado pelo MPF em sede de parecer final (id 1000043-56.2018.4.01.3901), no sentido do não cabimento das sanções sobreditas ao caso em comento.
Assim refiro porque, consoante a fundamentação lançada, os requisitos descritos no dispositivo legal foram devidamente comprovados nos autos, a saber, a efetiva identificação dos participantes, bem como a própria invasão da sede do INCRA (prédio público), dia 19.02.2018, nesta cidade (vide Relatório junto aos autos - id n. 4540329), Ressalte-se que o fato em questão diz respeito à invasão de prédio público (segunda hipótese penalizada pelo dispositivo), a qual difere da primeira, que trata do esbulho possessório de imóveis públicos ou privados.
Nesse trilhar, por uma interpretação lógica, a invasão de prédio público não possui fins de domínio permanente, não obstante, resta evidente a intenção do legislador de coibir e penalizar tal conduta desproporcional contra o Estado Democrático de Direito, a qual eclodiu com maior destaque no cenário nacional ao tempo da publicação da Medida Provisória nº 2.183-56/2001, mas continua ocorrendo com frequência nos dias atuais, notadamente em cidades que fazem parte desta Subseção Judiciária.
Assim, não faria sentido uma lei agrária trazer sanção a casos de invasão de prédio público urbano com a intenção de domínio, isto é, de adquirir a propriedade, para somente nesses casos haver aplicabilidade da sanção prevista.
Ao certo, é uma interpretação que esvazia totalmente a aplicabilidade do dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional.
Exatamente neste sentido que o Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC 2.213/DF, concluiu pela constitucionalidade da MP 2.183/2001, que incluiu as sanções na Lei 8.629/93, sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello, ao ponderar que: O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável de cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que se trate da efetivação da reforma agrária , pois, mesmo esta, depende, para viabilizar-se constitucionalmente, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento positivo nacional. [...] O RESPEITO À LEI E A POSSIBILIDADE DE ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO (ATÉ MESMO PARA CONTESTAR A VALIDADE JURÍDICA DA PRÓPRIA LEI) CONSTITUEM VALORES ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA.
A necessidade de respeito ao império da lei e a possibilidade da invocação da tutela jurisdicional do Estado - que constituem valores essenciais de em uma sociedade democrática, estruturada sob a égide do princípio da liberdade - devem representar o sopro inspirador da harmonia social, além de significar um veto permanente a qualquer tipo de comportamento cuja motivação derive do intuito deliberado de praticar gestos inaceitáveis de violência e de ilicitude, como os atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à autoridade das leis da República. [...] (ADI 2.213 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2002) Diante de todo o exposto, é dever legal deste juízo, seguindo o precedente da Suprema Corte, reconhecer a validade do dispositivo em tela e julgar procedente a ação possessória, consolidando a ordem judicial de reintegração de posse determinada em desfavor da UNC - União Nacional Camponesa e Raimundo Gomes da Silva, bem como condená-los à exclusão do Programa de Reforma Agrária e ao não recebimento de recursos públicos, nos termos do art. 2º, §§ 7º e 8º da lei 8.629/93.
Noutro vértice, diante do teor do auto de reintegração de posse acostado (id 4615345), o qual aduziu expressamente que “o imóvel estava desocupado e com seus bens sem apresentar qualquer avaria”, não há que se falar em ressarcimento por danos.
Ademais, não foi produzida qualquer prova idônea que demonstrasse a existência de prejuízos à autarquia agrária.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para confirmar a ordem liminar, determinado que os réus se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem de servidores e do público em geral na sede do INCRA, nesta Cidade, consumando a reintegração da autora na posse da área reclamada e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ao mesmo tempo, condeno a UNC - UNIÃO NACIONAL CAMPONESA e Raimundo Gomes da Silva a exclusão da reforma agrária (§7º do art. 2º da Lei 8.629/93) e ao impedimento de recebimento de recursos públicos ( §§ 8º e 9º do art. 2º da Lei 8.629/93).
Custas e honorários sucumbenciais pelos réus (entidade e pessoa física acima referidas nos autos), fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Novo CPC.
Com o trânsito em julgado, determino as seguintes medidas: a) que o INCRA comprove, no prazo de 10 (dez) dias, ter deflagrado processo administrativo vinculado de exclusão da reforma agrária de UNC - UNIÃO NACIONAL CAMPONESA e Raimundo Gomes da Silva, nos termos do § 7º do art. 2º da Lei 8.629/93; b) Seja oficiado o Tribunal de Contas da União, o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e, também, o Banco Central do Brasil, para que a entidade acima identificada - UNC - UNIÃO NACIONAL CAMPONESA, bem como o Sr.
Raimundo Gomes da Silva sejam impedidos de receber, a qualquer título, recursos públicos, bem como, tendo-os já sido transferidos à pessoa física e jurídicas nominadas, que os órgãos públicos descentralizadores procedam à retenção dos mesmos, tudo de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 2° da Lei 8.629/93.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinados digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal -
16/03/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 08:49
Julgado procedente o pedido
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06/09/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 02:22
Decorrido prazo de Raimundo Gomes da Silva em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:22
Decorrido prazo de UNC - União Nacional Camponesa em 16/08/2021 23:59.
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23/07/2021 03:24
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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23/07/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ 1ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1000043-56.2018.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, em cumprimento aos termos da PORTARIA-8673973, de 07/02/2020, deste Juízo, e em razão da ausência de requerimento de produção de outras provas, dê-se vista às partes, iniciando-se pelo polo ativo, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
MARABÁ/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) MARIA CATARINA ALVES DA SILVA Servidor -
21/07/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:26
Decorrido prazo de UNC - União Nacional Camponesa em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 09:26
Decorrido prazo de Raimundo Gomes da Silva em 03/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 17:03
Juntada de Petição intercorrente
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08/10/2020 14:25
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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08/10/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 11:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 11:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/10/2020 11:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/10/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 13:05
Outras Decisões
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19/11/2019 11:11
Conclusos para despacho
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05/11/2019 23:17
Juntada de Parecer
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19/10/2019 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 17:11
Conclusos para despacho
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04/09/2019 11:18
Juntada de Petição intercorrente
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28/08/2019 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 16:35
Expedição de Edital.
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06/02/2019 17:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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06/02/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 18:01
Conclusos para despacho
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05/09/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 14:43
Conclusos para despacho
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04/04/2018 03:14
Decorrido prazo de Raimundo Gomes da Silva em 16/03/2018 23:59:59.
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04/04/2018 03:14
Decorrido prazo de UNC - União Nacional Camponesa em 16/03/2018 23:59:59.
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04/04/2018 03:14
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 01/03/2018 23:59:59.
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23/02/2018 17:48
Mandado devolvido cumprido
-
23/02/2018 17:48
Mandado devolvido cumprido
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23/02/2018 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/02/2018 19:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2018 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2018 17:39
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2018 16:32
Conclusos para decisão
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20/02/2018 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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20/02/2018 12:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/02/2018 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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