TRF1 - 0001935-35.2014.4.01.3908
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 03:39
DECORRIDO PRAZO DE GIORGI AUGUSTUS NOGUEIRA PEIXE SALES
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24/05/2025 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 22:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2025 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/05/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:57
Juntada de CÁLCULO
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19/03/2025 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO
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07/02/2025 04:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 04:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS WAGNER ALVES TEIXEIRA
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29/01/2025 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2025 17:00
Expedição de Carta precatória
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20/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/01/2025 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/01/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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17/01/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:45
Expedição de Carta precatória
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10/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/01/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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10/10/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE
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01/09/2023 13:16
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 19:58
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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31/08/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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31/03/2023 01:19
Recebidos os autos
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31/03/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIAN TREVIA MIRANDA
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21/03/2023 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 16:01
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/03/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/03/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2023 12:57
Recebidos os autos
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07/02/2023 12:57
Juntada de CÁLCULO
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03/02/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 01:37
Recebidos os autos
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12/04/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MELIZA ALVES BARBOSA PESSOA
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26/03/2022 00:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/03/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2022 14:50
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001935-35.2014.4.01.3908 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DACIO SOUZA DA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar DÁCIO SOUZA DA SILVA pela prática da conduta capitulada no art. 19, Parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do CP, por 2 vezes.
Passo à fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, vez que o réu praticou o crime utilizando-se da sua função de engenheiro responsável pela empresa EMPLANOT, cadastrado junto ao Banco do Brasil justamente para realizar projetos de financiamentos.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências não destoaram do usual para este tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base no em 2 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa.
Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 53 dias-multa.
Ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei. nº 7.492/86 (crime cometido contra instituição financeira oficial), majoro a pena em 1/3 (um terço), razão pela fixo a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 70 dias-multa.
Presente ainda a continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6, fixando a penal final em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 81 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação acerca da condição econômica do Réu em audiência.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Tendo em vista que há vários processos apurando a prática de crimes que teriam sido praticados em continuidade delitiva pelo Réu, a substituição acima determinada poderá ser revista no momento da unificação de eventuais penas em sede de execução.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar indenização mínima, vez que não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de eventual prejuízo sofrido pela vítima.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:a) Lance-se o nome do sentenciado no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Oficie-se o Instituto de Identificação do Estado do Pará, comunicando desta condenação.
Registre-se.
Ciência ao MPF e à DPU, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, mediante remessa dos autos.
Publique-se.
Intime-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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