TRF1 - 0019410-83.2008.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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22/06/2021 08:01
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA em 21/06/2021 23:59.
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22/05/2021 01:08
Decorrido prazo de ARYOVALDO LUIZ BONER em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:27
Decorrido prazo de UNIAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/05/2021 23:59.
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23/04/2021 05:16
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2021.
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23/04/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0019410-83.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA POLO PASSIVO:ARYOVALDO LUIZ BONER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARNEIRO FILHO - DF07652 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV em face de UNIAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME e ARYOVALDO LUIZ BONER, com vistas à cobrança de contribuições referentes às anuidades 2002 e 2003.
ARYOVALDO LUIZ BONER opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 409222091) arguindo, em síntese, a ilegitimidade da empresa e do excipiente para figurarem no polo passivo da lide, haja vista que a atividade daquela não se insere naquelas obrigatórias para o registro no Conselho exequente.
Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
Instado a se manifestar acerca da exceção, o exequente apresentou impugnação (ID 409224768) alegando, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, diante da inviabilidade de dilação probatória.
Sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição ordinária, na espécie, assim como a inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente.
Ademais, argui o fato de que a atividade exercida pela empresa executada é passível de ação de médico-veterinário, o que impõe o registro daquela “no Sistema CFMV/CRMVs.” É o relatório.
Decide-se.
De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais (novo Código de Processo Civil, arts. 17, 19 e 20 e 485, incs.
IV e VI, e § 3º).
Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi.
Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc.
Note-se que a alegação de ilegitimidade passiva dos executados, considerando a circunstância de que a atividade exercida pela empresa não é passível de registro nos quadros do excipiente, impõe a necessidade de dilação probatória para afastá-la, ato processual incompatível com a exceção de pré-executividade.
Ademais, a excipiente não trouxe aos autos qualquer prova documental cabal de suas alegações.
Desse modo, não deve ser conhecida tal arguição nesta sede.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (STJ, AGRG no RESP 1139399/RS, 1ª Turma, Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 08/04/2010). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0053867-20.2012.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2017) De outro lado, a ocorrência da prescrição é matéria suscetível de análise em exceção de pré-executividade.
Inicialmente, registre-se que não incide o disposto no § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, em face da natureza tributária das anuidades dos Conselhos Profissionais.
Com efeito, o art. 2°, § 3º, da LEF, que trata da suspensão do prazo prescricional por 180 dias a contar da inscrição do débito em dívida ativa, é inaplicável à execução da dívida tributária, pois a prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da CF, estando disciplinada pelo art. 174 do CTN, que não prevê a referida hipótese de suspensão.
Como se trata de dívida de natureza tributária, o exequente tem o prazo de 05 anos, após a constituição do crédito por meio do lançamento, para ingressar em juízo com a cobrança da dívida, nos termos do art. 174 do CTN.
As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem contribuição de natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício.
Assim, o lançamento tributário se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, mediante a remessa do carnê com o valor da anuidade para efetuar o pagamento.
A constituição definitiva do tributo ocorre na data do vencimento, se não houver recurso administrativo pendente de análise.
Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ANUIDADE CONSELHO PROFISSIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: POSSIBILIDADE. (08) 1.
Tratando-se de anuidade de conselho profissional, o lançamento é de ofício e a constituição definitiva se dá com o vencimento do crédito, bastando para se aperfeiçoar o lançamento o envio do carnê ao endereço do devedor. 2.
Na hipótese dos autos, sem notícia de pagamento ou impugnação do valor cobrado, é de se concluir que o crédito foi definitivamente constituído no seu vencimento em 31/03/2002 (f. 04).
Inafastável, portanto, que, antes mesmo do ajuizamento da ação em 30/11/2007 (f. 02), o crédito já tinha sido atingido pela prescrição. 3.
Verba honorária fixada em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, em desfavor do Exequente. 4.
Apelação parcialmente provida para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal pela prescrição ordinária, ao fundamento de que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação referente à anuidade vencida em 31.03.2002. (AC 0002909-96.2015.4.01.3824 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 29/01/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ANUIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais são créditos tributários sujeitos a lançamento de ofício (art. 149 do CTN), cuja constituição definitiva ocorre no momento do vencimento da anuidade. 2.
Reconhecida a extinção do crédito tributário quando transcorridos mais de cincos anos até a data do ajuizamento da execução fiscal. 3.
Jurisprudência consolidada. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação não provida. (AC 2006.33.00.008139-4 / BA, TRF/1ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, julgado em 02/09/2014, DJ-e de 19/09/2014, negritamos) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
OCORRÊNCIA. (...) 2.
O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 3.
O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 4.
Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1235676 / SC) 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 07/04/2011, DJe de 15/04/2011, negritamos) Importa registrar que o termo final do prazo prescricional para a cobrança do débito fiscal condiz com a data do ajuizamento da execução fiscal, observado o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, quanto à interrupção da prescrição, bem assim a incidência ou não da alteração procedida pela Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 09.06.2005, a qual tem aplicação imediata aos processos em curso, dada sua natureza processual.
Dessa forma, na hipótese de execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (09.06.05), e com despacho ordinatório da citação anterior a sua vigência, apenas a citação válida interrompe a prescrição, consoante interpretação sistemática dos arts. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80; 219, § 4º, do CPC/73 (correspondente art. 240, § 4º, do novo CPC); e 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original, retroagindo à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73 (correspondente art. 240, § 1º do NCPC), se o exequente não der causa à demora na citação.
De outra parte, na hipótese de execuções fiscais ajuizadas após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição interrompe-se pelo despacho que ordenar a citação, alcançando as ações propostas anteriormente, cujo despacho determinante da citação seja posterior à entrada em vigor da novel legislação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, à luz do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/73 e seu correspondente art. 240, § 1º do NCPC.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 999.901/RS, julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC, cuja ementa transcrevo: 'PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg.
STJ. 2.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3.
A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4.
O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5.
A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6.
Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el.
Min.
Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8.
In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9.
Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.' (REsp 999.901/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10.06.2009 - destaquei).
No caso presente, os créditos executados referem-se às anuidades de 2002 e 2003, cujos datas de vencimento, respectivamente, eram 31/3/2002 e 31/3/2003.
Diante da ausência de notícias de recurso administrativo, tais datas constituem o termo a quo da contagem da prescrição.
Ao que se apura, a execução fiscal foi protocolada em 19/6/2008, ou seja, após a consumação do lustro prescricional.
Nessa seara, resta declarar a ocorrência da prescrição em desfavor do exequente/excepto. .Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
De outro lado, ACOLHO a exceção de pré-executividade para decretar a prescrição dos créditos e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do novo Código de Processo Civil.
Considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativada União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) BRASÍLIA, 25 de março de 2021. -
20/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 16:15
Declarada decadência ou prescrição
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10/03/2021 01:07
Decorrido prazo de ARYOVALDO LUIZ BONER em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
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01/03/2021 12:14
Juntada de manifestação
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27/02/2021 17:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0019410-83.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA POLO PASSIVO: ARYOVALDO LUIZ BONER e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): UNIAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/01/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 13:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/04/2020 12:22
Conclusos para decisão
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11/10/2019 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/10/2019 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2019 11:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/09/2019 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/08/2019 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/08/2019 10:54
Conclusos para despacho
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19/06/2018 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2018 14:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/03/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/03/2018 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2014 15:15
Conclusos para decisão
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14/05/2014 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2014 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem peticao
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19/12/2013 12:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/12/2013 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/12/2013 19:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/11/2013 17:19
Conclusos para decisão
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14/11/2013 17:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/11/2013 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem peticao
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05/08/2013 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/07/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/07/2013 19:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/06/2013 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2013 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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05/04/2013 13:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CFMV
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26/02/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/02/2013 15:31
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO NEGATIVO
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18/02/2013 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - Decisao prolatada em 13.02.2013
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07/02/2013 14:01
Conclusos para decisão
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25/04/2012 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2012 18:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/03/2012 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/03/2012 15:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/03/2012 16:53
Conclusos para decisão
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19/12/2011 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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30/09/2011 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/09/2011 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/09/2011 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2011 16:26
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2010 17:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2010 14:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/12/2009 10:55
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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15/12/2009 11:41
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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13/08/2009 14:56
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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13/08/2009 14:56
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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05/06/2009 12:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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28/04/2009 12:06
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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28/04/2009 12:06
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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24/03/2009 14:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/03/2009 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/03/2009 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/02/2009 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2008 13:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/10/2008 15:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2008 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/10/2008 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2008 15:52
Conclusos para decisão
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24/07/2008 15:19
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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24/07/2008 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/07/2008 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2008 13:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/07/2008 16:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/07/2008 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/07/2008 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/07/2008 16:49
Conclusos para despacho
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27/06/2008 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2008 16:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2008
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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