TRF6 - 0003302-62.2012.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sete Lagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177 e 178
-
08/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 174, 175, 176, 177 e 178
-
18/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
23/01/2025 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:31
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
22/01/2025 11:37
Juntado(a) - Processo Desarquivado
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/12/2024 14:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:32
Juntado(a) - Solicitação de Habilitação
-
11/11/2023 00:26
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - Arquivado Provisoramente
-
10/11/2022 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/07/2022 14:08
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/07/2022 14:25
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 14:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 14:25
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:32
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
04/02/2022 15:54
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 15:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 15:54
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
28/08/2021 07:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FLORESTAL INSIMA SOCIEDADE CIVIL LTDA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 07:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDER COSTA CHAVES em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 07:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TRANSMANTI LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 03:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALVARO COSTA CHAVES em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 08:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EULER COSTA CHAVES em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SIDERURGICA GLOBO LIMITADA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARTHA HORTENCIA COSTA CHAVES em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OHIO PARTICIPACOES LIMITADA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO GODOFREDO ALMEIDA VIOLANTE em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO CELIO CHAVES em 19/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:49
Juntado(a) - Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
29/07/2021 17:49
Juntado(a) - Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
29/07/2021 17:49
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 17:49
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 17:49
Juntado(a) - Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
29/07/2021 17:49
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 17:49
Juntado(a) - Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
29/07/2021 17:49
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 19:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG PROCESSO: 0003302-62.2012.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SIDERURGICA GLOBO LIMITADA, OHIO PARTICIPACOES LIMITADA, FLORESTAL INSIMA SOCIEDADE CIVIL LTDA, ANTONIO CELIO CHAVES, MARTHA HORTENCIA COSTA CHAVES, ANTONIO GODOFREDO ALMEIDA VIOLANTE, EULER COSTA CHAVES, ALVARO COSTA CHAVES, TRANSMANTI LTDA - ME, EDER COSTA CHAVES Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA MARIA CHAVES PENNA - MG58593 Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA MARIA CHAVES PENNA - MG58593 Advogados do(a) EXECUTADO: WILTON CANUTO DA ROCHA - MG58592, ADRIANA MARIA CHAVES PENNA - MG58593 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ AIRTON DE CARVALHO - MG10494 SENTENÇA (Tipo A) RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra ALVARO COSTA CHAVES, ANTONIO CELIO CHAVES, EDER COSTA CHAVES, SIDERURGICA GLOBO LTDA, OHIO PARTICIPACOES LIMITADA, TRANSMANTI LTDA – ME MARTHA HORTENCIA COSTA CHAVES, ANTONIO GODOFREDO ALMEIDA VIOLANTE ,tendo como objeto a CDA n. 35.179.366-6.
O executado EDER COSTA CHAVES apresentou exceção de pré-executividade (fls. 222/232 de ID 352284892), acompanhada de procuração e documentos, sustentando, em síntese: a)ausência de responsabilidade tributária através do redirecionamento da execução pelo fato de que não exerceu função de gerência em nenhuma das empresas executadas; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos sem que tenha sido dado andamento útil ao feito pela Exequente que culminasse na localização de bens do devedor.
Em manifestação de fls. 251/260 de ID 352284892, a União Federal – Fazenda Nacional impugna os pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme ensina a jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal, com cautela, pois o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 determina expressamente que a matéria de defesa deve ser arguida em embargos”, asseverando que a exceção de pré-executividade deve ser restringida “às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano” (STJ – 1ª Turma, AgRg no REsp 821.335/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/05/2006, p. 176).
Nessa esteira, a exceção de pré-executividade, por prescindir da segurança do Juízo, deve versar sobre matérias de ordem pública e que não demandam dilação probatória.
Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo certo que tal presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, in verbis: Art. 3º - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
No mesmo sentido dispõe o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66 – que foi recepcionada como Lei Complementar, pela Constituição de 1988), vejamos: Art. 204 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Outrossim, malgrado cabível a exceção de pré-executividade nas hipóteses indicadas, não há que se falar na atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de previsão legal para tanto.
Pois bem.
Alega o excipiente que deve ser reconhecida, na hipótese vertente, a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia da parte exequente que deixou de promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução fiscal, ensejando a paralisação do feito executivo por período superior a 05 (cinco) anos.
O instituto da prescrição intercorrente tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição.
Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min.
Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”.
Neste aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min.
Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Soma-se a isso que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição de 5 (cinco) deverão ser levados em consideração, ainda que a efetiva penhora se realize após referido prazo.
No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a citação do excipiente por edital aos 30 de junho de 2017, conforme despacho de fl. 79 de ID 358975366, sendo que a propositura da ação se deu aos 1º de agosto de 2012.
Portando, considerando que a citação, ainda que por edital, interrompeu o prazo prescricional, conforme visto, ausente a prescrição intercorrente neste particular.
Prosseguindo, quanto à alegação de que o redirecionamento da execução em face do excipiente é indevido, considerando que nunca exerceu atos de administração perante a pessoa jurídica executada, verifica-se que o Contrato Social de fls. 107/109 de ID 358975366 traz expressamente a informação acerca de sua condição de sócio-gerente da executada Siderúrgica Globo LTDA.
Ademais, conforme se infere da CDA que acompanha a inicial, o excipiente consta como corresponsável, o que, por si só, já justifica sua presença no polo passivo da presente lide.
Neste aspecto, não se pode perder de vista o fato de que o sócio responsável pode ser executado, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, sendo que, neste caso, o ônus da prova acerca de eventual nulidade cabe ao executado.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE CONSTA O NOME DO SÓCIO.
PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, constando o nome do sócio da empresa no título executivo, como responsável pelo débito tributário, cabe ao executado o ônus da prova de que não agiu com excesso de poder, infração a lei ou estatuto para se permitir o redirecionamento da execução fiscal.
Provimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. 2.
Recurso interno da parte sucumbente sob novos argumentos de que seu nome não constava da Certidão de Dívida Ativa.
Hipótese em que o Tribunal de origem afirma, dentre outras passagens do aresto, que, "no caso dos autos, o nome do sócio vem impresso na CDA, na qualidade de coobrigado". 3.
Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo.
Desse modo, não há como fixar premissa fática diversa da que consta no acórdão impugnado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1306790 2012.00.14756-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2017 ..DTPB:.) Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Devedor.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data e hora do sistema MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR JUIZ FEDERAL -
26/07/2021 09:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 09:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 09:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 09:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 09:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 09:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 09:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 09:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 09:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 09:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 20:55
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 20:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/06/2021 17:18
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/02/2021 18:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 17:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALVARO COSTA CHAVES em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 10:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDER COSTA CHAVES em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 07:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TRANSMANTI LTDA - ME em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 07:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FLORESTAL INSIMA SOCIEDADE CIVIL LTDA em 29/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EULER COSTA CHAVES em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 10:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SIDERURGICA GLOBO LIMITADA em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO GODOFREDO ALMEIDA VIOLANTE em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 07:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OHIO PARTICIPACOES LIMITADA em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 07:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARTHA HORTENCIA COSTA CHAVES em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 07:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO CELIO CHAVES em 22/01/2021 23:59.
-
17/11/2020 13:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
03/11/2020 13:29
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/10/2020 14:35
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:35
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:35
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:35
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:35
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:35
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 15:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:08
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
21/10/2020 15:07
Juntado(a) - Juntada de volume
-
16/10/2020 05:00
Juntado(a) - Petição Inicial
-
18/03/2020 13:52
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO EXECUTADO.
-
30/01/2020 14:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/11/2019 17:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/11/2019 17:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2019 13:29
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2019 15:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 09:53
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR ALEXANDRE.
-
20/03/2019 16:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2019 16:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2019 17:34
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2019 07:00
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE EXECUTADA. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
-
07/01/2019 07:00
Redistribuído por sorteio - REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
-
23/11/2018 14:45
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE EXECUTADA
-
14/08/2018 19:42
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
14/08/2018 19:02
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
02/07/2018 17:12
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
02/07/2018 17:11
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
02/07/2018 17:11
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
30/01/2018 15:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2017 16:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 06:30
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR ALEXANDRE
-
05/09/2017 11:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/09/2017 11:45
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIÃO INDEFERIDA
-
04/09/2017 11:45
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
10/08/2017 16:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2017 11:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 09:08
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR ALEXANDRE.
-
30/06/2017 16:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/06/2017 16:35
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
13/01/2017 17:25
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2016 12:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 06:14
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR ALEXANDRE.
-
14/07/2016 17:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2016 17:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2016 09:59
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2015 10:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2015 10:47
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO PFN
-
01/10/2015 12:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/06/2015 15:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/06/2015 14:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/04/2015 12:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/04/2015 12:43
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/04/2015 11:56
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/04/2015 11:56
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2015 11:56
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
01/07/2014 09:41
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2014 11:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 09:03
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO
-
17/03/2014 15:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/03/2014 15:53
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2014 15:52
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXECUTADO.
-
11/02/2014 09:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/02/2014 11:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/12/2013 13:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2013 11:21
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
08/08/2013 14:49
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXECUTADO.
-
11/07/2013 09:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/07/2013 13:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/07/2013 15:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/06/2013 15:37
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/05/2013 16:01
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/05/2013 13:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/05/2013 11:06
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/05/2013 15:32
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 01 MANDADO
-
19/04/2013 17:25
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (4ª) 02 MANDADOS
-
19/04/2013 16:48
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (3ª) 01 MANDADO
-
12/04/2013 17:03
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª) 01 MANDADO
-
25/03/2013 15:55
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/03/2013 13:32
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 01 MANDADO
-
05/03/2013 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/02/2013 16:46
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/02/2013 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/11/2012 11:31
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
06/11/2012 11:18
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/10/2012 16:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2012 14:57
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/09/2012 14:56
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
01/08/2012 15:06
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000455-75.2011.4.01.3504
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Massa Falida Nutrage Industrial LTDA
Advogado: Flavio Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 13:48
Processo nº 0001239-18.2013.4.01.3816
Caixa Economica Federal - Cef
Andreza Lima Pereira
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2013 15:37
Processo nº 0026004-84.2006.4.01.3400
Uniao
Milton Rodrigues Carvalho
Advogado: Luciana Aparecida Ananias
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2019 09:00
Processo nº 0018334-95.2002.4.01.3800
Laticinios Serrabella LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2002 08:00
Processo nº 0005479-59.2016.4.01.3100
Conselho Regional dos Representantes Com...
T. J. Rodrigues Representacoes LTDA - ME
Advogado: Karem Lima Cavalcanti Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2016 14:33