TRF1 - 0008104-66.2016.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008104-66.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RONILSON SANTOS DA SILVA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: RONILSON SANTOS DA SILVA .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
28/01/2022 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
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09/09/2021 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:05
Decorrido prazo de RONILSON SANTOS DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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16/07/2021 02:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/07/2021.
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16/07/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008104-66.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RONILSON SANTOS DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RONILSON SANTOS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 14 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 07:09
Juntada de volume
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16/12/2020 10:32
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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16/12/2020 10:32
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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16/12/2020 10:32
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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16/12/2020 10:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/12/2020 10:32
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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01/03/2019 09:49
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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18/08/2017 11:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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07/08/2017 21:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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02/08/2017 11:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/07/2017 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/07/2017 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80) pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40,
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14/07/2017 12:01
Conclusos para despacho
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22/06/2017 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
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22/05/2017 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/05/2017 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2017 10:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/04/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/03/2017 15:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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17/02/2017 13:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Requisição de Bloqueio de Valores via BacenJud - requisitado em 17/2/2017.
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01/12/2016 17:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/11/2016 15:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/10/2016 16:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/10/2016 16:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/10/2016 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE. (...).
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26/09/2016 09:27
Conclusos para despacho
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02/09/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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02/09/2016 14:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/09/2016 14:24
INICIAL AUTUADA
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24/08/2016 14:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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