TRF1 - 0003453-78.2009.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0003453-78.2009.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:CELSO ANTONIO TRIERWEILER DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL contra CELSO ANTONIO TRIERWEILER, perante o Juízo da Vara Única da subseção judiciária de Sinop/MT, a qual foi remetida a este juízo da 9ª Vara Federal, no Pará, em cumprimento à decisão f. 105 de ID 633241460 (f. 82 e verso dos autos físicos), por considerar a possibilidade de o executado ter domicílio em Belém, município sujeito à jurisdição desta vara.
Decido.
Em que pese as razões elencadas pelo Juízo Federal da subseção judiciária de Sinop/MT, não verifico a possibilidade de processamento do feito nesta 9ª Vara Federal da seção judiciária do Pará, sediada em Belém/PA. É cediço que, no que respeita às regras de competência atinentes à execução fiscal, o § 5º do Art. 46 do CPC estabelece a possibilidade de proposição da ação nos seguintes locais: foro de domicílio do réu, sua residência, no local em que for encontrado.
Assim, escolhido o foro de execução do devedor, e não havendo a competente impugnação do interessado, prorroga-se a competência territorial, a qual não poderá ser modificada de ofício pelo magistrado, sob pena de violação da regra inserta no art. 65 do CPC e do entendimento sedimentado pela Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguinte recente decisão monocrática exarada em sede do Conflito de Competência n. 192954, da lavra do Ministro GURGEL DE FARIA: Cumpre observar que, por ser relativa à competência territorial, o juízo da execução não pode dela declinar, de ofício, como já sedimentado na Súmula 33 do STJ, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
De outra parte, posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já estabelecida, nos termos da Súmula 58 do STJ.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
SÚMULA 33/STJ.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA 58/STJ. 1.
O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo.
Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 2.
Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3.
Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, con forme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada." 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado. (CC 101.222/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de23/03/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 33 E 58/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE FOI PROPOSTA A DEMANDA. 1.
O art. 578 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do réu.
Não obstante isso, cumpre ressaltar que a competência territorial é relativa, e, portanto, só poderia a incompetência ser arguida por meio de exceção (CPC, art. 112). 2.
Feita a escolha e ajuizada a ação, ficou definida a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida ex officio eventual incompetência do Juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33/STJ. 3.
Além disso, segundo o entendimento consolidado com a edição da Súmula 58/STJ, "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". 4.
Ressalta-se que, em relação à análise de conflitos de competência, o Superior Tribunal de Justiça exerce jurisdição sobre as Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, nos termos do art. 105, I, d, da Carta Magna.
Desse modo, invocando os princípios da celeridade processual e economia processual, esta Corte Superior pode definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que ele não faça parte do conflito (CC 47.761/ PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 19.12.2005). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária. (CC 53.750/TO, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/05/2006).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE SALVADOR - SJ/BA, o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator.
Ora, não há dúvida de que o procedimento adotado pelo juízo federal da vara de SINOP violou tanto a legislação quanto a jurisprudência pátrias, uma vez que diante da mera informação de que executado seria residente neste Estado do Pará, o juízo de origem houve por bem declinar de ofício o processamento do feito para esta 9ª Vara, ao argumento de que aqui seria o domicílio do executado, tratando-se de competência de natureza absoluta.
Todavia, tal entendimento se encontra equivocado em contraste à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que essa Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que somente quando suscitada exceção de incompetência pode haver a modificação do foro para o endereço do executado.
Trata-se, aqui, de competência territorial relativa, não havendo norma que ampare o entendimento de que se trata de competência absoluta, como afirmado pelo juízo de origem.
Ademais, a hipótese em análise não é estranha ao TRF da 1ª Região, o qual já teve oportunidade de firmar posicionamento favorável ao entendimento deste juízo, na forma do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR QUE É SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
I - Em se tratando de execução fiscal, como no caso, a competência jurisdicional se define pelo domicílio do devedor.
II - Ajuizada, porém, a execução fiscal em local diverso daquele do domicílio do devedor, como no caso, o seu deslocamento depende de prévia arguição, mediante competente exceção, nos termos do art. 112 do CPC, por se tratar de competência territorial, não podendo o juiz, de ofício, declará-la, conforme assim o fez o juízo suscitado.
Precedentes.
III – Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado - 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 0011294-35.2010.4.01.0000/TO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quarta Seção,e-DJF1 p.06 de 28/02/2011) Diante do exposto, chamo à ordem, e considerando que este Juízo Federal não detém competência funcional para o julgamento da causa, bem como não foi suscitada exceção de incompetência, tenho por bem suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 108, I, “e”, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 953, I, do CPC/2015.
Oficie-se à Presidência da Corte Regional, instruído com cópias desta decisão, da decisão de declínio de f. 105 de ID 633241460 (f. 82 e verso dos autos físicos) e da petição inicial.
Intimem-se.
Belém (PA), na data de assinatura do documento.
JOSÉ AÍRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal Titular da 9ª Vara . -
22/10/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:04
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO TRIERWEILER em 30/08/2021 23:59.
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18/07/2021 07:09
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 02:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/07/2021.
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16/07/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0003453-78.2009.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: CELSO ANTONIO TRIERWEILER PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CELSO ANTONIO TRIERWEILER Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 14 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/07/2021 14:52
Juntada de volume
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16/11/2020 11:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/11/2020 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE
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27/10/2020 14:52
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MD INTIMAÇÃO - 437284
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02/09/2020 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/04/2020 14:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CARTÓRIO DE SINOP
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15/04/2020 10:58
OFICIO EXPEDIDO - OF. Nº 88/2020 CARTÓRIO DE SINOP
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03/02/2020 14:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/01/2020 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2020 11:21
Conclusos para despacho
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14/01/2020 11:27
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DE CÓPIA DA SENTENÇA SOA EMBARGOS
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09/12/2019 11:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
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29/11/2019 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/09/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/07/2019 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/06/2019 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/06/2019 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2019 13:27
Conclusos para despacho
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11/06/2019 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/06/2019 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2019 11:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº1141/2019 DE SINOP/MT
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05/06/2019 11:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/05/2019 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05.
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24/05/2019 13:49
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/04/2019 14:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2019 11:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1141
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19/02/2019 13:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/02/2019 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2019 13:45
Conclusos para despacho
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18/12/2018 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2018 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/10/2018 16:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2018 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/08/2018 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2018 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2018 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/07/2018 17:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/07/2018 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE BACENJUD
-
13/07/2018 17:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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19/06/2018 17:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/04/2018 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2018 10:06
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/02/2018 12:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/02/2018 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/02/2018 15:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
18/01/2018 10:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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09/01/2018 08:29
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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18/12/2017 12:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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18/12/2017 11:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REGULARMENTE CITADO E NÃO PAGOU O DÉBITO
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18/12/2017 11:12
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/11/2017 11:53
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/09/2017 15:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/09/2017 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2017 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/07/2017 13:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2017 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2017 15:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2017 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/05/2017 13:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DNPM
-
04/05/2017 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2017 16:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2017 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/01/2017 17:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/DNPM
-
09/12/2016 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2016 11:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/09/2016 11:30
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
24/08/2016 14:09
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
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19/04/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2016 17:00
CARGA: RETIRADOS PGF - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
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18/03/2016 14:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINIO DE COMPETENCIA
-
01/03/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
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07/08/2015 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CONSULTA SISTEMAS PLENUS E CNIS.
-
16/06/2015 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/05/2015 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2015 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/11/2014 14:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2014 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2014 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2014 17:21
CARGA: RETIRADOS AGU - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
-
23/04/2014 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2014 18:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2014 09:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2013 10:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2013 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2013 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2013 14:33
CARGA: RETIRADOS AGU - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
-
16/08/2013 17:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/07/2013 14:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/07/2013 14:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/07/2013 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2013 13:32
Conclusos para despacho
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15/02/2013 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/01/2013 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2013 10:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/01/2013 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2013 12:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2012 17:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/10/2012 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2012 15:50
Conclusos para despacho
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03/09/2012 18:31
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/09/2012 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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17/08/2012 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2012 18:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 77/2012
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10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
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23/07/2012 18:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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21/05/2012 18:57
E-MAIL EXPEDIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR
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03/04/2012 13:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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29/03/2012 15:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
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26/03/2012 18:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/11/2011 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " EXPEÇA-SE CARTA PRECATORIA PARA CITACAO DO EXECUTADO E DEMAIS ATOS EXECUTORIOS..."
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17/11/2011 16:52
Conclusos para despacho
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30/08/2011 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/08/2011 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2011 16:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEP. NACIONAL PROD. MINERAL
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19/07/2011 15:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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08/07/2011 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " AGUARDE-SE CUMPRIMENTO DE MANDADO"
-
04/07/2011 13:05
Conclusos para despacho
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27/06/2011 15:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/06/2011 14:39
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª)
-
09/02/2011 16:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
27/11/2010 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... DEFIRO O PEDIDO DA EXEQEUNTE... EXPEÇA-SE CARTA....
-
23/11/2010 17:59
Conclusos para despacho
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23/08/2010 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/07/2010 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2010 14:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/06/2010 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/04/2010 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/11/2009 13:22
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/10/2009 13:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO N. 567/2009
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06/08/2009 16:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO 567/2009
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22/07/2009 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. CITE-SE O(A,S) EXECUTADO(A,S) PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, PAGAR O DÉBITO E CUSTAS JUDICIAIS, CONFORME CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E PETIÇÃO INICIAL (CÓPIA ANEXA), OU, NO MESMO PRAZO, NOMEAR(EM) BEM(NS) À PENHORA, ..."
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17/07/2009 18:55
Conclusos para despacho
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10/07/2009 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2009 17:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/07/2009 17:50
INICIAL AUTUADA
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03/07/2009 16:51
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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