TRF1 - 0007346-70.2011.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 0007346-70.2011.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS ELITE LTDA, PAULO ANTUNES CASTANHO D E C I S Ã O / OFÍCIO Cuida-se de Execução Fiscal proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de PAULO ANTUNES CASTANHO e Outro.
Inicialmente endereçado à 5ª Vara da SJRO, aquele juízo declinou da competência, sendo os autos distribuídos a esta 2ª Vara Federal da SSJJIP.
Decido.
A competência em processos de execução fiscal está definida no artigo 46, § 5º, do CPC, nos seguintes termos: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." Quando há equívoco do exequente, ao propor a execução em foro diverso do domicílio indicado na inicial, tem-se admitido que haja o declínio de competência de ofício, relativizando os termos da Súmula 33 do STJ, em nome da celeridade, eficiência e razoabilidade.
Diversamente, quando constatada a alteração de endereço do executado após a propositura da demanda, a modificação da competência territorial deve ser objeto de manifestação prévia das partes.
Nessa linha, o artigo 516, parágrafo único, do CPC não deixa dúvidas: "Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." Com efeito, pode ser interesse que o processo permaneça tramitando perante o juiz competente ao tempo da distribuição da demanda, sendo facultativa e não obrigatória a alteração, em razão de mudança de endereço do executado.
Nessa situação, incide a Súmula 58 do STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2.
A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3.
O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4.Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. (grifo nosso) 5.
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC 167679 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - VARAS FEDERAIS - PRIMAZIA OU NÃO DO DOMICÍLIO/RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA/STJ-33) QUE VEDA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - VARAS FEDERAIS - PRIMAZIA OU NÃO DO DOMICÍLIO/RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA/STJ-33) QUE VEDA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência em Execução Fiscal originariamente ajuizada (por Conselho Profissional) perante o Juízo da 5ª Vara/AM, que, de oficio, declinou em prol do juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Tabatinga/AM), à compreensão de que o réu seria domiciliado em cidade sob a jurisdição do juízo ora suscitante, que, de sua parte, invoca a SÚMULA-33/STJ. 2 - Em se tratando de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), quer tramite na Justiça Federal, quer caminhe na Justiça Estadual, conforme os limites temporais da Lei nº 13.043/2014, o foro/juízo competente será, a benefício do réu, de regra, a Vara com jurisdição sobre o seu domicílio/residência. 3 - Repetindo, "cum grano salis", a previsão do art. 46 do CPC/1973 (acerca do foro mais favorável ao réu), o CPC/2015 (§5º do art. 46) dita que "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". 4 - Em se tratando de divergência entre juízos "federais", acerca da prevalência ou não do "domicílio do executado", entende-se que tal querela ostenta viés de "incompetência relativa" (art. 64 e §1º do art. 65 do CPC/2015), que não se pode, pois, declarar de ofício (SÚMULA/STJ-33), consoante já bem aquilatado e resolvido pelo STJ (S1, AgInt no CC nº 170.216/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe DEZ/2020), afirmando, no contexto (em que - repita-se - ambos os juízos em entrechoque são federais), a irrelevância da revogação do Inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 e o REPET-REsp nº 1.146.194/SC. 5 - Se, dentre as opções em favor da parte ré, há escolha pela foro da Capital do Estado-Membro (Seção), critério de competência relativa e que, em reforço argumentativo, nenhum prejuízo induz à parte ré, que nada alega no ponto, é então de compulsória aplicação o entendimento sedimentado na SÚMULA-33/STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", não podendo o julgador, de ofício, em casos tal, declinar em prol de Vara Federal interiorana (Subseção), ainda que ela ostente jurisdição, em tese, sobre a cidade de domicílio/residência da parte executada. 6 - Agregue-se, por derradeiro, que, em tema de incompetência relativa, incide (art. 43 do CPC/1973 e art. 87 do CPC/2015) o princípio da "perpetuação da jurisdição" (TRF1/S4, CC nº 0038660-88.2006.4.01.0000 e SÚMULA-STJ/58). 7 - O CPC/2015 conclama à observância das SÚMULAS do STJ e do STF, em seus campos de competência (art. 926 e art. 927, IV), por razões de uniformidade jurisprudencial (estabilidade, coerência e integridade). 8 - Incidente conhecido e acolhido: declarado competente o Juízo Suscitado (5ª Vara/AM). (CC nº 10163028720214010000 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUARTA SEÇÃO Data da publicação 04/11/2021) No caso dos autos, a demanda foi proposta corretamente no juízo cuja competência abrangia o endereço do executado.
Verificada a posterior mudança de endereço, não houve manifestação prévia das partes sobre a modificação da competência, situação que atrai a incidência da Súmula 58 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC, suscito conflito negativo de competência deste Juízo Federal em face do Juízo da 5ª da SJRO, junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 108, I, “e”, da CF).
SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO GABJU Nº 14/2023, a ser encaminhado ao E.
TRF1 da 1ª Região, acompanhado das peças principais.
Encaminhe-se cópia desta decisão, por meio eletrônico, ao juízo suscitado.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
08/10/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS ELITE LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:23
Decorrido prazo de PAULO ANTUNES CASTANHO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0007346-70.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS ELITE LTDA, PAULO ANTUNES CASTANHO DECISÃO - SETEXE/5ª VARA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA Trata-se de execução fiscal, em que o endereço atual ou remanescente da parte executada constante nos autos é o seguinte: Feita a síntese essencial, passo a decidir.
O caso demanda o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Logo, no caso concreto, o domicílio atual ou remanescente de fato ou hipoteticamente viável diz respeito ao que se situa no município de CACOAL.
Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal.
Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Nesse contexto, e considerando que a constituição do processo de execução aponta para o município de CACOAL como residência, domicílio ou local em que possa ser encontrada a parte executada, se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade e eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada.
Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/09/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 20:32
Declarada incompetência
-
26/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 06:15
Decorrido prazo de INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS ELITE LTDA em 15/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 16:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/01/2021.
-
01/03/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
12/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0007346-70.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS ELITE LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS ELITE LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 25 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 12:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 12:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/02/2020 14:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 254
-
19/02/2020 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/07/2019 15:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
02/07/2019 14:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 254/2019
-
25/06/2019 15:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/06/2019 13:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2018 10:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2017 14:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/10/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/10/2017 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2017 14:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 69
-
25/05/2017 14:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/05/2017 16:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 69
-
23/05/2017 16:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/05/2017 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2017 14:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/04/2017 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/04/2017 10:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
17/04/2017 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/04/2017 15:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2016 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
23/06/2016 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2016 14:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/03/2016 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/03/2016 14:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
02/12/2015 10:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/11/2015 18:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2015 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
02/09/2015 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2015 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2015 10:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/07/2015 09:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/07/2015 09:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2015 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 14:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2015 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
17/04/2015 18:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2015 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
05/02/2015 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/02/2015 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2015 17:14
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 20 DIAS.
-
27/01/2015 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/01/2015 18:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2014 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do IBAMA
-
22/10/2014 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2014 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/10/2014 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/10/2014 17:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2014 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2014 09:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2014 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do IBAMA
-
07/08/2014 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2014 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2014 16:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/07/2014 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
11/07/2014 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/07/2014 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
16/06/2014 14:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2014 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petiçãodo PGF
-
05/05/2014 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2014 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2014 16:29
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO DE VINTE DIAS
-
31/03/2014 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA.
-
31/03/2014 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2014 10:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
10/03/2014 15:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2014 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/01/2014 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2014 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2014 17:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/01/2014 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/01/2014 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2013 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PGF
-
28/11/2013 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2013 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2013 17:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/11/2013 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA.
-
13/11/2013 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2013 14:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO.
-
18/09/2013 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 181 - 18 SETEMBRO 2013
-
16/09/2013 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - EXPEDIENTE DO DIA 16.09.2013
-
11/09/2013 15:50
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
11/09/2013 15:50
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/09/2013 15:50
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/09/2013 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA / MANDADO / CITAÇÃO
-
19/08/2013 16:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2013 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2013 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2013 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2013 08:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/07/2013 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2013 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/07/2013 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2013 11:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2013 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2013 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2013 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2013 12:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/04/2013 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/04/2013 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/04/2013 13:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - transcurso de prazo de citação editalícia
-
14/03/2013 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 50 - 14 MARÇO 2013
-
08/03/2013 15:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
08/03/2013 15:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
08/03/2013 15:57
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
05/03/2013 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2013 14:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2012 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COM PETIÇÃO
-
29/11/2012 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/11/2012 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2012 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/06/2012 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/06/2012 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2012 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2012 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2012 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2012 17:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/05/2012 20:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/05/2012 20:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2012 17:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - nº 30/2012
-
15/02/2012 15:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/02/2012 15:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/01/2012 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO
-
18/01/2012 14:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2011 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2011 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
02/12/2011 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/11/2011 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/11/2011 12:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2011 10:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - nº 688/2011
-
12/09/2011 11:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - mandado de citação penhora, avaliação/arresto
-
26/07/2011 11:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/06/2011 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2011 15:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2011 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2011 15:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/06/2011 15:38
INICIAL AUTUADA
-
03/06/2011 18:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012841-71.2019.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Warley Rodrigues Fernandes Garcia Serpa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2019 15:10
Processo nº 0010671-55.2011.4.01.3000
Raimundo Nonato Ferreira Castro
.Uniao Federal
Advogado: Florindo Silvestre Poersch
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2011 15:14
Processo nº 0044293-54.2018.4.01.3300
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Nova Face Servicos Medicos e Cirurgicos ...
Advogado: Daniela Gurgel Fernandes Giacomo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 14:30
Processo nº 0020890-93.2013.4.01.3700
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Instituto Maranhense Avancado de Gastroe...
Advogado: Fernanda Cristina Gomes Nogueira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2022 08:00
Processo nº 0020890-93.2013.4.01.3700
Instituto Maranhense Avancado de Gastroe...
Uniao Federal
Advogado: Janice Jacques Possapp
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2013 00:00