TRF1 - 1010188-47.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/07/2022 13:59
Juntada de Informação
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06/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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02/06/2022 23:56
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 02:58
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO TAVARES PINTO em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR PASSADOR em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:11
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR PASSADOR em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO TAVARES PINTO em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1010188-47.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO TAVARES PINTO REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ LITISCONSORTE: RAFAEL JUNIOR PASSADOR DESPACHO 1 - Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação em relação aos documentos juntados pela autora nos autos. 2 - Decorrido o prazo supra, sem requerimentos, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso interposto no feito.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/05/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:43
Juntada de manifestação
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08/04/2022 13:02
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 01:59
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO TAVARES PINTO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:11
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO TAVARES PINTO em 26/01/2022 23:59.
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05/01/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO TAVARES PINTO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR PASSADOR em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:16
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR PASSADOR em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:20
Juntada de apelação
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25/11/2021 05:55
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010188-47.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO TAVARES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE BARROS BEZERRA - AP3722 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS TORRES SAMPAIO - AP3615, VICENTE DA SILVA CRUZ - AP475 e ANA KARINA FRANCA MARQUES - AP4082 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO PEDRO ANTÔNIO TAVARES PINTO ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP e de RAFAEL JÚNIOR PASSADOR, objetivando, “LIMINARMENTE, que a UNIFAP RESERVE uma vaga para que o Autor possa apresentar os documentos pertinentes e matricular-se no 2º semestre do Curso de Medicina da Instituição, ação prevista para o próximo dia 24 de julho de 2021 (daqui a 11 dias); que a UNIFAP corrija a classificação dos candidatos ao 2º Semestre do Curso de Medicina do ano de 2021, retirando a bonificação de 20% do litisconsorte RAFAEL JÚNIOR PASSADOR e inserindo o Autor PEDRO ANTONIO TAVARES PINTO na 15ª colocação”, sem prejuízo, “Que no mérito, a Unifap retire a bonificação de 20% de RAFAEL JÚNIOR PASSADOR, classificando o Autor em 15ª lugar, no 2º Semestre do Curso de Medicina da Instituição, homologando sua matrícula”.
Esclarece a petição inicial que: “1.1.
O Autor prestou as provas para o ENEM no ano de 2020, nos dias 17 e 24 de janeiro de 2021, obtendo a pontuação de 4.539,96 (com a bonificação para o 2º semestre de 2021) referente ao curso de medicina da Universidade Federal do Amapá, conforme documento anexo (comprovante classificação).
Os classificados estão listados no mesmo documento probatório e de acordo com essa classificação e pontuação, o Autor é o próximo a ser chamado. 1.2.
Ocorre, digno Magistrado, que o nacional RAFAEL JUNIOR PASSADOR não poderia ter o deferimento de bonificação de 20% referente a estudantes que concluíram o ensino médio no Estado do Amapá/Mesoregião do Marajó e Município de Almeirim (conforme Resolução 026/2019 Consu/Unifap – documento anexo), haja vista a existência de provas irretorquíveis de que RAFAEL já possuía formação em ciências biológicas pela Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) em 2010, conforme documentos e sites dos quais foram extraídos (documentos anexos). 1.3.
Referida pessoa, natural do município de Tangará da SerraMT, fora aprovada no vestibular para biologia na faculdade acima referenciada, no ano de 2006, conforme documentos e correspondentes sites de domínio público dos quais foram extraídos (anexos).
O artigo de sua dissertação, inclusive, junta-se à presente inicial, como forma de prova do alegado (anexo). 1.4.
Para corroborar o acima transcrito, a revista O BIÓLOGO, do Conselho Regional de Biologia da 1ª Região (SP-MT-MS), ano VI, número 21, (jan/fev/mar-2012) publicou a lista dos biólogos com registro homologado no ano de 2011, da qual consta o nome do litisconsorte RAFAEL JUNIOR PASSADOR, cujo número é 079900/01-p (provas anexas). 1.5.
Saliento, por oportuno, que RAFAEL JUNIOR PASSADOR foi classificado como professor de Educação Profissional e Tecnológica, em sua terra natal, Tangará da Serra-MT, conforme Diário Oficial Estado Mato Grosso, número 25502, de 17/02/2011, página 75 (documento anexo) e posteriormente trabalhou como Coordenador de Campo hidroelétrica Ferreira Gomes Energia S/A (setembro 2013 – documento anexo). 1.6.
Por derradeiro, destaco que RAFAEL JUNIOR PASSADOR chegou a fazer um concurso (no ano de 2018) para soldado PM, tendo se ausentado na segunda fase das provas, conforme documentação anexa”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Requereu a gratuidade de justiça.
Em despacho id. 632597967, determinou-se a manifestação da Unifap no prazo de até setenta e duas horas sobre o pedido de liminar formulado na exordial.
A Unifap manifestou-se por intermédio da petição id. 640604451, esclarecendo que os fatos declinados na inicial estão em apuração, não se contrapondo ao pedido de liminar.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 643283464, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, determinou-se a citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa, intimação da parte autora para se manifestar em réplica à(s) contestação(ões) a ser(em) apresentada(s), bem como das partes para especificarem provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Determinou-se também a intimação do Ministério Público Federal – MPF para, querendo, intervir no feito, por se tratar de demanda de educação.
Em petição id. 656962481, o réu Rafael Júnior Passador noticiou a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1027441-36.2021.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O MPF, em parecer id. 671554956, informou que “[…] tomará as providências cabíveis em procedimento interno, a fim de apurar efetivamente os fatos e as alegações constantes dos presentes autos”.
Requereu nova vista dos autos após a juntada das contestações.
Regular e validamente citada, a ré Unifap apresentou a manifestação id. 677312016, ao longo da qual aduziu o seguinte: “Assim, reitera in totum os termos apresentados na manifestação como fundamentos de defesa, requerendo a revogação da tutela (prova do cumprimento em anexo) e o julgamento de total improcedência do pedido”.
Juntou documentos referente ao cumprimento da liminar.
A parte autora noticiou suposto descumprimento da determinação liminar, conforme petição id. 691424478, requerendo a majoração da multa cominatória fixada por ocasião do deferimento da provisão liminar.
Juntou documentos.
Posteriormente, informou que a liminar fora integralmente cumprida no dia 20/08/2021, daí porque requereu o prosseguimento do feito, conforme petição id. 699137460.
Juntou documentos.
Regular e validamente citado, o réu Rafael Júnior Passador apresentou a contestação id. 702430482, ao longo da qual aduziu sua situação fática; a legalidade dos atos a si imputados; a ausência de previsão expressa de proibição de cursar EJA após conclusão do Ensino Médio; os fatos que demonstram a ausência de fraude; e do atendimento à finalidade expressa da bonificação regional.
Além dos documentos anexados à peça de defesa, requereu dilação probatória, consistente na requisição de documentos do Departamento da Polícia Federal no Estado do Amapá, a fim de que informe eventual inquérito instaurado em razão dos fatos articulados; na requisição de documentos da Unifap, a fim de que junte aos autos a cópia do processo administrativo de criação da bonificação regional de 20%, além de cópias dos processos e atos administrativos, incluindo as suas resoluções, que deram origem aos editais dos Processos Seletivos dos anos de 2020 e 2021; na requisição da Unifap de cópia do processo administrativo instaurado para apurar os fatos noticiados pela parte autora.
Também requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar a preparação dos estudos para concorrer à vaga, suas raízes com o Estado do Amapá, a frequência e assiduidade nas aulas destinadas à conquista do diploma do EJA, além de esclarecimentos acerca da criação da bonificação regional.
Concluiu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em despacho id. 702787485, deferiu-se nova vista ao MPF, bem como determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas e respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
O MPF, em parecer final id. 730055482, entendendo “[…] pela ilegalidade da manutenção da concessão de bonificação regional ao réu”, opinou pela total procedência dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou a réplica id. 739717967, refutando os termos das contestações e reiterando os pedidos constantes da exordial. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais ao mérito da causa, bem assim constatando a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o presente caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, de vez que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
A almejada instrução vindicada pelo réu Rafael Júnior Passador, consistente na juntada/requisição de documentos, além de oitiva de testemunhas com a finalidade de emplacar a tese da “bonificação por equipação” não encontra eco nos autos, na medida em que a prova documental produzida no âmbito administrativo da Unifap e também na via judicial demonstram que o Ensino Médio por ele cursado, ao contrário do que sustenta, conferiu-lhe base educacional consideravelmente sólida, a ponto de propiciar ao mesmo acesso a nível superior em Universidade Pública, onde se graduou em Ciências Biológicas ainda no ano de 2010, além do que lhe garantiu aprovação/classificação na fase de provas objetivas do concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, revelando-se, por isso, absolutamente indevida a fruição da política pública da bonificação regional ao se valer do certificado de conclusão de novo Ensino Médio via EJA realizado no Estado do Amapá.
Assim, analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 643283464 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “Extrai-se do print de tela do site gov.br (documento id. 631923980 – pág. 3 que a parte autora utilizou a nota obtida no ENEM 2020 para concorrer à vaga ofertada no Curso de Bacharelado em Medicina (Integral) (2º Semestre) da Unifap na vaga ampla concorrência, obtendo a classificação 16º lugar, com pontuação final 4539.96, ao passo que o candidato Rafael Junior Passador, também se valendo da nota obtida no ENEM 2020 concorreu à vaga ofertada no Curso de Bacharelado em Medicina (Integral) (2º Semestre) da Unifap na vaga ampla concorrência, obtendo a classificação 14º, com pontuação final 4550.55, ambos com situação da Bonificação Regional de 20% deferida.
Ocorre que, conforme fartamente demonstrado nos autos, o litisconsorte Rafael Junior Passador, então classificado no 14º lugar, não faz jus ao deferimento da bonificação regional de 20% assegurada aos estudantes que concluíram o ensino médio no Estado do Amapá/Mesoregião do Marajó e Município de Almeirim/PA.
Consta dos autos que Rafael Junior Passador é egresso do Curso de Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas da Universidade do Estado do Mato Grosso – Unemat, Campus Universitário de Tanguará da Serra, com colação de grau em 03/09/2010 e solicitação de registro de diploma, processo esse que foi devidamente instruído com cópia de todos os documentos obrigatórios, dentre os quais, documentos pessoais, histórico e certificado de ensino médio, este último emitido em 02/02/2011 pela Escola Estado Estadual 13 de Maio, localizada na Avenida Brasil, 1148 – W – Jardim Acácia, Tanguará da Serra/MT, conforme revelado por cópia integral do Processo Administrativo nº 029/2011 (documento id. 640604458 – páginas 12-28), obtido pela Unifap junto a Unemat.
Também consta dos autos que Rafael Junior Passador apresentou Certificado de Conclusão datado de 23 de janeiro de 2021, emitido pelo Colégio Soluções, em Macapá/AP (documento id. 640604458 – pág. 42), do qual se infere que em 18 de janeiro de 2021 concluiu o Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos, com base no qual foi indevida e ilegalmente deferida a solicitação de bonificação regional de 20% pela Unifap.
Conforme bem ressaltado pela Unifap na sua manifestação acerca do pedido liminar: “Com base nisto, é possível inferir que o candidato já possuía uma Educação Básica, mais especificamente, o Ensino Médio anterior à data da documentação do EJA emitido pelo Colégio Soluções, que estudou em Macapá.
Soma-se a isto, o fato dele não ter pleiteado a bonificação no ano anterior, uma vez que o mesmo concorreu a uma vaga do Curso de Bacharelado em Medicina sem obter êxito.
De acordo com o art. 37 da Lei 9394/96 (LDB), na redação dada pela Lei 13.632/2018, a educação de jovens e adultos é destinada apenas àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria.
Assim, o que se percebe é que o candidato tentou pleitear a Bonificação Regional, que prevê a situação daqueles que não tiveram condições de cursar o Ensino Médio na idade certa (EJA), para obter vantagens para o ingresso no curso de Bacharelado em Medicina.
Após as análises realizadas nos fatos alegados, verificou-se haver indícios de materialidade consistentes, que justifique o encaminhamento da mesma para providências cabíveis aos setores competentes.
Assim, a UNIFAP oficializou à Instituição UNEMAT por email, sendo que a mesma encaminhou a documentação de RAFAEL JUNIOR PASSADOR (em anexo)”.
Portanto, a procedência do feito, com a ratificação da liminar outrora deferida são medidas que se impõem.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para determinar a Unifap que garanta à parte autora o direito de apresentar à documentação pertinente e se matricular no 2º semestre do Curso de Medicina da Instituição, - ação prevista para o próximo dia 24 de julho de 2021, - retirando a bonificação de 20% do litisconsorte RAFAEL JÚNIOR PASSADOR e, por via de consequência, inserindo o Autor PEDRO ANTONIO TAVARES PINTO na 15ª colocação, sob pena de assunção de multa cominatória diária e pessoal de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a hipótese de descumprimento pelo gestor que negar cumprimento a esta decisão, além da apuração, em tese, de possível ilícito de natureza penal.
Ratifico a decisão liminar id. 643283464.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores judiciais da parte autora, os quais, nos termos definidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do aludido Código).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal e para eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1027441-36.2021.4.01.0000 no TRF1 (ID. 446202851).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 1013378-18.2021.4.03.3100 Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/11/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 12:54
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 22:49
Juntada de manifestação
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14/09/2021 10:22
Juntada de parecer
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25/08/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:56
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:51
Juntada de contestação
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23/08/2021 18:01
Juntada de manifestação
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21/08/2021 01:28
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 19:33
Juntada de manifestação
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18/08/2021 17:36
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO TAVARES PINTO em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR PASSADOR em 16/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 07:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 13/08/2021 23:59.
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10/08/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR PASSADOR em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:43
Juntada de parecer
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30/07/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:49
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:49
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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29/07/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 15:55
Juntada de manifestação
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27/07/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010188-47.2021.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PEDRO ANTONIO TAVARES PINTO Advogado do(a) AUTOR: TATIANE BARROS BEZERRA - AP3722 REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANA KARINA FRANCA MARQUES - AP4082, LUCAS TORRES SAMPAIO - AP3615, VICENTE DA SILVA CRUZ - AP475 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a Unifap que garanta à parte autora o direito de apresentar à documentação pertinente e se matricular no 2º semestre do Curso de Medicina da Instituição, - ação prevista para o próximo dia 24 de julho de 2021, - retirando a bonificação de 20% do litisconsorte RAFAEL JÚNIOR PASSADOR e, por via de consequência, inserindo o Autor PEDRO ANTONIO TAVARES PINTO na 15ª colocação, sob pena de assunção multa cominatória diária e pessoal de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a hipótese de descumprimento pelo gestor que negar cumprimento a esta decisão, além da apuração, em tese, de eventual ilícito de natureza penal.
Anote-se a habilitação dos procuradores judiciais constantes da procuração id. 648282050.
Intime-se por todos os meios expeditos, podendo a parte, sem prejuízo da comunicação por este juízo, também protocolar junto à ré, após o qual deverá protocolar nestes autos tal demonstração.
Em tal caso, caberá à parte requerida consultar a autenticidade do presente no site do Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Autorizo ainda o cumprimento por meio de oficial de justiça plantonista, caso necessário.
Citem-se os réus, via Sistema, para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverão especificar as provas que pretendem produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, dê-se conhecimento dos fatos noticiados na exordial e também pela Unifap ao Ministério Público Federal – MPF, por se tratar de demanda de educação.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/07/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 15:15
Juntada de diligência
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26/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2021 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
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23/07/2021 18:37
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 18:14
Juntada de Certidão
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23/07/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2021 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:06
Juntada de defesa prévia
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16/07/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 16:52
Juntada de diligência
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14/07/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
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14/07/2021 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/07/2021 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 21:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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