TRF1 - 1001613-84.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/02/2025 12:44
Juntada de Informação
-
03/02/2025 11:12
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MAURICIO SILVEIRA COTICA em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:13
Juntada de apelação
-
04/11/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 15:59
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
02/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:06
Juntada de termo
-
31/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:58
Juntada de comunicações
-
03/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 03:47
Decorrido prazo de MAURICIO SILVEIRA COTICA em 23/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:03
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 19:06
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/11/2021 09:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
10/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:28
Juntada de Ata de audiência
-
09/11/2021 14:47
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/11/2021 09:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
09/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 01:51
Decorrido prazo de Mateus José Ferigolo em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:00
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:39
Juntada de diligência
-
27/10/2021 03:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 03:23
Juntada de diligência
-
27/10/2021 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 01:02
Juntada de diligência
-
26/10/2021 09:09
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 1056280-56.2021.4.01.3400 AUTOR: MARIA DALVA NUNES DA SILVA ARRUDA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora requer o impedimento da consignação dos valores nas prestações que serão percebidas em sua pensão por morte ante a alegação de que desconhece a existência de qualquer contrato, bem como reparação de danos morais.
Acerca da competência da Justiça Federal, assim tem se posicionado o STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável acaso não concedida no inicio do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC.
A verossimilhança está na alegação de que o autor não firmou o contrato de empréstimo para desconto em folha benefício ativo (pensão por morte) com a instituição bancária Banco C6 Consignado S.A, contrato n. 010011031187 626, no valor de R$ 3.447,57.
Por se tratar de fortuito interno ao negócio, a jurisprudência se consolidou pela irresponsabilidade do consumidor pelos débitos irregularmente realizados em seu nome por parte de estelionatários, conforme Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O perigo na demora está ínsito no caráter alimentar do benefício de pensão por morte.
Tenho como presentes a verossimilhança da alegação e prova inequívoca compatível com o momento probatório initio litis, isto é, anterior à instrução judicial.
DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que o INSS se abstenha de qualquer cobrança consignada no NB 300.491.389-7, referente ao empréstimo consignado n. 010011031187 com a instituição bancária C6 S.A até o trânsito em julgado.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Citem-se, cabendo aos réus apresentarem, junto com as peças contestatórias, toda a documentação/informação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da lei 10.259/2001.
Intimem-se.
Publique-se.
Anote-se.
Brasília-DF, 18 de outubro de 2021. -
22/10/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:32
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:33
Decorrido prazo de MAURICIO SILVEIRA COTICA em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:31
Desentranhado o documento
-
12/08/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 17:19
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:30
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 17:28
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 17:49
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
29/07/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 19:50
Outras Decisões
-
12/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:51
Juntada de parecer
-
27/04/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 21:59
Juntada de defesa prévia
-
26/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:19
Juntada de Parecer
-
10/11/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 19:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/11/2020 19:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/10/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/09/2020 16:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 13:41
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 22:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 22:15
Recebida a denúncia
-
30/04/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 16:57
Juntada de Denúncia
-
12/03/2020 16:56
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 11:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/03/2020 18:22
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
02/03/2020 16:59
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/03/2020 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037135-35.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fundo Municipal de Saude do Municipio De...
Advogado: Paulo Altair Burlamaqui Zemero
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2017 13:44
Processo nº 0037135-35.2011.4.01.3900
Uniao Federal
Municipio de Curralinho
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2011 17:38
Processo nº 1031263-67.2020.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Semalo Combustiveis LTDA
Advogado: Luiz Geraldo Tavora Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:09
Processo nº 0031069-13.2018.4.01.3700
Joao Luzio Cantanhede
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jamaelson Fonseca Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2018 00:00
Processo nº 0012385-40.2018.4.01.3700
Conselho Regional dos Representantes Com...
Julio Cezar Cutrim Penha - ME
Advogado: Marcos George Andrade Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2018 00:00