TRF1 - 1019255-61.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:32
Juntada de decisão (anexo)
-
06/12/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 14:30
Cancelada a conclusão
-
06/12/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:36
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 10:15
Juntada de documentos diversos
-
14/09/2022 10:00
Juntada de documentos diversos
-
31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de GLEISON JOAO GOMES PEGO em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 22:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2022 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:28
Juntada de resposta
-
16/03/2022 18:33
Juntada de parecer
-
15/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:28
Juntada de resposta
-
08/03/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:53
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 15:53
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 11:14
Juntada de decisão (anexo)
-
01/09/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 16:01
Concedida a prisão domiciliar
-
27/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:20
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
24/08/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:29
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 11:28
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:06
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
10/08/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 14:29
Juntada de outras peças
-
04/08/2021 00:09
Decorrido prazo de GLEISON JOAO GOMES PEGO em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019255-61.2021.4.01.3900 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: GLEISON JOAO GOMES PEGO e outros Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LUIZ OTAVIO SOUZA FERREIRA JUNIOR - PA15048 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Desse modo, a elevada quantidade de drogas apreendida com o requerente e o alto valor encontrado em poder do investigado levam a crer que eventuais medidas alternativas à prisão se revelem insuficientes para acautelar o meio social, razão pela qual outra medida não resta senão a manutenção da prisão processual neste momento.
Assim, ainda que presentes algumas condições favoráveis do agente , elas não têm, por si sós, o condão de afastar o decreto da prisão preventiva quando presente um dos fundamentos que a autorizam, no caso, a ameaça à ordem pública.
Ademais, o fato de o requerente não residir no distrito da culpa representa risco à aplicação da lei penal, uma vez que o referido já estava de passagens compradas para a cidade de São Paulo/SP e não possui vínculos com a cidade de Barcarena/PA, o que possibilitaria o investigado se furtar à persecução criminal.
Por fim, afasto a alegação de excesso de prazo, visto que a presente prisão é conexa à uma complexa investigação policial materializada no Inquérito Policial nº 1020175-35.2021.4.01.3900, no qual várias pessoas foram investigadas, tendo o procedimento sido relatado em 10/05/2021 e, posteriormente remetido à Justiça Federal por declínio de competência da Justiça Estadual.
Inúmeros mandados de prisão preventiva e temporária foram expedidos, bem como diversas medidas cautelares foram implementadas, tais como quebra de sigilo telefônico e busca e apreensão.
Com efeito, essa alegação de excesso de prazo na instrução processual não pode prosperar, vez que a marcha processual segue seu curso normal, devendo eventual demora ser atribuída ao número de agentes envolvidos no processo originário (Inquérito Policial), circunstância essa que justifica o prolongamento da duração do processo, com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a se sobrepor à necessária manutenção da medida cautelar tendo em vista a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Nesse contexto, tenho que o decreto preventivo, cujas razões ora reitero, revestiu-se de plena legalidade, de modo a atender as diretrizes constitucionais, bem como as exigências do art. 312 do CPP, uma vez que se encontra sobejamente fundamentado, sendo inadequadas e insuficientes as demais medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, inclusive da fiança, eis que presentes a prova da existência do delito, fortes indícios de autoria e a necessidade de assegurar, principalmente, a ordem pública, inclusive pela gravidade do delito, revestindo-se o decreto cautelar, portanto, de plena legalidade, à medida que a situação concreta revela a necessidade de manutenção da custódia constritiva.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GLEISON JOÃO GOMES PEDO.
Diante da conexão reconhecida nos autos (ID 571179433 - Pág. 94/95), determino a associação deste Auto de Prisão em Flagrante ao Inquérito Policial nº 1020175-35.2021.4.01.3900, trasladando-se cópia desta decisão para os autos do referido Inquérito Policial.
Vista ao MPF para ciência.
Publique-se.
Intime-se." -
27/07/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 12:01
Não concedida a liberdade provisória de
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12/07/2021 09:25
Conclusos para decisão
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10/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 17:09
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
06/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 10:36
Juntada de parecer
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25/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 19:39
Outras Decisões
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21/06/2021 14:45
Juntada de manifestação
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17/06/2021 19:23
Juntada de manifestação
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16/06/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:05
Juntada de parecer
-
09/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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