TRF6 - 1005426-16.2021.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal de Uberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 13:35
Juntado(a)
-
06/06/2025 15:16
Juntada de Ofício cumprido
-
20/05/2025 14:54
Juntada de Petição
-
17/05/2025 08:22
Juntada de Certidão - Levantamento total realizado em conta judicial em 16/05/2025<br> Ag./Op./Conta: 2384/635/1999-8
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 463
-
28/04/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 464
-
28/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 463 e 464
-
23/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 466
-
23/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 465
-
23/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 465
-
17/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 466
-
14/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:40
Determinado o Arquivamento
-
14/04/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 15:09
Juntado(a)
-
14/04/2025 14:52
Juntado(a)
-
11/04/2025 13:31
Juntado(a)
-
10/04/2025 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: CESAR GOMES DE SOUZA <br>R$1,80 em 08/04/2025 (ID 122384000012504085) <br>Ag./Op./Conta: 2384/635/1999-8
-
08/04/2025 13:06
Juntado(a)
-
07/04/2025 15:22
Expedição de ofício
-
06/03/2025 14:20
Juntado(a)
-
06/03/2025 14:11
Juntado(a)
-
19/02/2025 16:49
Juntado(a)
-
19/02/2025 16:20
Juntado(a)
-
13/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 447
-
13/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 447
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:37
Expedição de ofício
-
11/02/2025 18:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/02/2025 18:06
Juntado(a)
-
04/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 432
-
03/02/2025 14:33
Juntado(a)
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 432
-
22/01/2025 10:35
Remetidos os Autos - MGUBACONT -> MGUBA01
-
16/01/2025 14:25
Juntado(a)
-
16/01/2025 14:01
Remetidos os Autos - MGUBA01 -> MGUBACONT
-
16/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 433
-
15/01/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 433
-
15/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 16:02
Determinado o Arquivamento
-
15/01/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 14:58
Juntado(a)
-
15/01/2025 14:46
Juntado(a)
-
24/12/2024 18:46
Recebidos os autos - TRF6 -> MGUBA01 Número: 10054261620214013802/TRF
-
24/12/2024 18:41
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
22/04/2024 15:09
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
14/02/2024 16:47
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/02/2024 16:45
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
14/02/2024 13:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
-
10/01/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 11:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 11:16
Recebido o recurso de Apelação - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 15:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/12/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:32
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/12/2023 19:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE CARVALHO LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
04/12/2023 14:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/11/2023 16:29
Juntado(a) - Juntada de Vistos em correição
-
27/11/2023 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 19:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2023 00:23
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 13:06
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 13:06
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 12:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/11/2023 15:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/11/2023 15:33
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:49
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:27
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
17/11/2023 12:59
Juntado(a) - Juntada de termo
-
17/11/2023 12:58
Juntado(a) - Juntada de termo
-
17/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 16:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 14:41
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:26
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
27/10/2023 16:25
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
17/10/2023 16:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADRIANO SALGE PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 21:28
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
10/10/2023 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADRIANO SALGE PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE CARVALHO LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CESAR GOMES DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:44
Juntado(a) - Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:43
Juntado(a) - Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
02/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 00:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 15:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 11:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 11:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 07:07
Juntado(a) - Intimação polo passivo
-
22/09/2023 17:21
Juntado(a) - Juntada de arquivo de vídeo
-
22/09/2023 17:18
Juntado(a) - Juntada de intimação ministério público
-
22/09/2023 17:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
22/09/2023 17:11
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
22/09/2023 17:11
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:23
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
20/09/2023 15:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/09/2023 14:01
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 14:01
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
20/09/2023 13:29
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/09/2023 13:27
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/09/2023 13:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/09/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 09:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/09/2023 18:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/09/2023 14:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/09/2023 14:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/09/2023 17:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/09/2023 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE CARVALHO LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:13
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
11/09/2023 11:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/09/2023 15:11
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/09/2023 14:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
05/09/2023 17:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 13:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/09/2023 13:48
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:57
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:57
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
30/08/2023 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 23:21
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 23:21
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
29/08/2023 14:20
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:20
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
29/08/2023 11:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/08/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 12:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/08/2023 13:27
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/08/2023 15:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/08/2023 15:37
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 12:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/08/2023 19:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/08/2023 17:09
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:09
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:09
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/08/2023 15:26
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2023 15:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/08/2023 16:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
18/08/2023 15:11
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 15:11
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:25
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
-
17/08/2023 16:25
Juntado(a) - Informação
-
17/08/2023 16:25
Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
-
02/08/2023 14:50
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
21/07/2023 11:31
Juntado(a) - Manifestação
-
17/07/2023 18:08
Juntado(a) - Nota Oral
-
17/07/2023 18:08
Juntado(a) - Acórdão
-
14/07/2023 18:28
Juntado(a) - Certidão de julgamento
-
04/07/2023 07:57
Juntado(a) - Manifestação
-
03/07/2023 14:41
Juntado(a) - Intimação de pauta
-
17/02/2023 21:56
Juntado(a) - Manifestação
-
10/01/2023 18:35
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
10/01/2023 13:38
Juntado(a) - Manifestação
-
26/12/2022 16:48
Juntado(a) - Decisão
-
22/12/2022 15:52
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
14/12/2022 16:53
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
07/12/2022 15:45
Juntado(a) - Despacho
-
14/10/2022 13:25
Juntado(a) - Pedido de liberdade provisória
-
31/05/2022 19:11
Juntado(a) - Parecer
-
27/05/2022 18:18
Juntado(a) - Intimação
-
03/05/2022 15:05
Juntado(a) - Intimação
-
19/04/2022 08:30
Juntado(a) - Manifestação
-
08/04/2022 23:26
Juntado(a) - Alegações/Razões Finais
-
05/04/2022 11:58
Juntado(a) - Intimação Defensoria Pública
-
05/04/2022 11:58
Juntado(a) - Intimação Defensoria Pública
-
05/04/2022 11:53
Juntado(a) - Certidão
-
10/03/2022 20:29
Juntado(a) - Certidão
-
10/03/2022 20:25
Juntado(a) - Intimação polo ativo
-
09/03/2022 13:13
Juntado(a) - Despacho
-
07/03/2022 13:56
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
03/03/2022 17:05
Juntado(a) - Intimação
-
25/02/2022 14:46
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/02/2022 14:40
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
25/02/2022 14:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/02/2022 14:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/02/2022 18:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 13:29
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
-
03/02/2022 03:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
31/01/2022 16:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE CARVALHO LIMA em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CESAR GOMES DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADRIANO SALGE PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CESAR GOMES DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2022 10:04
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
-
23/01/2022 10:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 13:42
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 13:42
Recebido o recurso de Apelação - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2022 13:42
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2022 16:05
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
20/01/2022 14:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/01/2022 17:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 15:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:34
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
14/01/2022 13:32
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 13:24
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
14/01/2022 12:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/01/2022 16:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:40
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
13/01/2022 12:36
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
13/01/2022 11:19
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
12/01/2022 14:05
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2022 14:05
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2022 11:19
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1005426-16.2021.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réus : César Gomes de Souza : Helen Cristina Ferreira de Jesus Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra CÉSAR GOMES DE SOUZA e HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS, qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nas sanções da Lei 11.343/2006, artigos 33, 35 e 40, I e V, em regime de cúmulo material (CP, art. 69), porque: CÉSAR GOMES DE SOUZA e HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS, de forma livre e consciente, associaram-se previamente para a prática do tráfico de entorpecentes e, em maio de 2021, transportaram da, fronteira do Brasil com o Paraguai, 82.085 (oitenta e dois quilogramas e oitenta e cinco gramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, de origem paraguaia, constatada conforme o laudo pericial abaixo: [...] Segundo consta, no dia 11 de maio de 2021, no Município de CAMPOS ALTOS - MG, no quilômetro 600, da rodovia BR 262, a Polícia Rodovia Federal abordou o veículo FIAT MOBI, placa RFC 4199, conduzido por HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS, que se achava acompanhada pelo passageiro CÉSAR GOMES DE SOUZA.
No ato da abordagem, os Policiais Rodoviários Federais notaram forte odor de maconha que exalava do veículo e, após minuciosa busca, foram encontrados diversos tabletes com aparência de se tratar de maconha.
A droga estava acondicionada em uma bolsa marrom, guardada no banco traseiro do veículo e também distribuída em compartimentos e peças do carro (portas, porta-malas, pára-choque, assoalho, estofamento dos bancos, para[1]lamas).
Questionados pelos policiais, ambos os denunciados afirmaram que sabiam da existência da droga e que receberiam R$ 10.000,00 (dez mil reais) para realizar o seu transporte.
A denunciada HELEN CRISTINA confirmou que haviam viajado até o Paraguai para buscar o entorpecente e que o destino seria a cidade de Belo Horizonte - MG.
Por seu turno, CÉSAR GOMES admitiu à polícia que buscaram a droga em PONTA PORÃ, no PARAGUAI. [...] A materialidade delitiva está demonstrada pelos Autos de Prisão em Flagrante; pelo Despacho Ratificador, pelo Auto de Apreensão, pelo boletim de ocorrência; pelo Laudo 2021-040-002946-024-010620303-70, acima reproduzido e pelas declarações de CÉSAR GOMES DE SOUZA.
A autoria é certa.
CÉSAR GOMES DE SOUZA, além de ter sido preso em flagrante, confessou ser o responsável pelo transporte da substância entorpecente.
HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS manteve-se calada perante a autoridade policial, mas, anteriormente, em conversa com o Policiais Rodoviários Federais admitiu que haviam ido até o PARAGUAI buscar o entorpecente.
Ademais, o fato de viajarem juntos aproximadamente 3000 km (ida e volta) evidencia o vinculo associativo entre os réus para a prática do tráfico internacional de drogas.
Portanto, a conduta de HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS e CÉSAR GOMES DE SOUZA se subsume nos delitos tipificados no arts. 33 e 35 c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 [...] (ID 768215963).
Operado o declínio de competência nos autos 0003105-59.2021.8.13.0115 (Comarca de Campos Altos/MG – ID 638339991/f. 69-70), distribuídos neste juízo, recebida a denúncia e seu aditamento (19-10-2021: ID’s 768215963 e 780243486), procedeu-se à citação/intimação dos acusados (ID’s 687255976/f. 8 e 675824467).
Nas respostas à acusação (ID’s 712355982, 720403474, 803575059), foram arroladas 03 testemunhas, além das do rol acusatório.
Arredada a absolvição sumária (ID 807312076), foram inquiridas 03 testemunhas, havendo desistência quanto às remanescentes da defesa de CÉSAR GOMES DE SOUZA (ID’s 810429675, 810429690, 810429691, 814255049).
Os réus foram interrogados (ID’s 810849588, 810849589).
Nos derradeiros colóquios, a acusação propugnou pela condenação dos réus pelos dois crimes imputados, presentes materialidade e autoria (ID 838106054).
A seu turno, as defesas sustentaram: CÉSAR GOMES DE SOUZA: a) o aditamento da inicial acusatória por determinação de ofício do juiz e o início da inquirição das testemunhas pelo juiz ferem o sistema acusatório, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e da imparcialidade do juiz; b) não teve acesso às mídias referentes à perícia do celular apreendidos antes da audiência de instrução; c) o processo é nulo, em razão da parcialidade judicial; d) a iniciativa do aditamento da denúncia é restrita ao Ministério Público, não se estende ao magistrado, conforme decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no HC 187.260/SP; e) a atividade de inquirição do magistrado feriu a garantia da ampla defesa e contraditório e, em momento algum, mostrou-se complementar, sim principal, tanto que o MPF se limitou a poucos questionamentos; f) a insurgência da defesa durante a audiência não permite alegação de preclusão; g) em relação aos objetos apreendidos, não há provas sobre o respeito à cadeia de custódia da prova, para demonstrar sua historiografia desde a apreensão in loco; h) não há qualquer prova da estabilidade e permanência de reunião dos acusados para a prática do crime de tráfico de drogas; i) não possui antecedentes criminais, nunca se dedicou ao crime, não faz parte de qualquer organização criminosa, não dedica ao tráfico ou outro crime; k) as recaídas no vício o levam para o submundo da rua; j) a droga já afetou sua capacidade de percepção, dando azo à aplicação da causa de redução do artigo 46, combinado com o artigo 45 da Lei de Drogas, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela aplicação das benesses legais (ID 868127083).
HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS: a) é confessa quanto aos fatos narrados na denúncia; b) seu estado de vulnerabilidade emocional, psicológico e financeiro propiciou a prática do delito; c) diante de suas circunstâncias pessoais e familiares, não poderia ter agido de outro modo; d) foi apenas recrutada como transportadora da mercadoria, ou seja, a "mula"; e) não existem provas suficientes à condenação para os crimes previstos nos artigos 35 e 40, I e V da Lei de Tóxicos; f) faz jus à gratuidade da justiça, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela incidência das benesses legais (ID 865215582).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 638339989/f. 35-68, 638339991/f. 12-14, 646020472, 764353478, 764353483, 767690030, 646003989, 764353470, 764353474 e 764353475).
Foi proferida decisão ratificando a prisão preventiva de ambos os réus (ID 854127088).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A adução de quebra na cadeia de custódia da prova já foi devida e fundamentadamente elidida pelo juízo: I – Devidamente periciado o material apreendido, em caráter preliminar (ID 638339989, p. 34) e definitivo (ID 638339991, p. 41-42) e ausente qualquer indício concreto a evidenciar-lhe conspurcação, sem vida as suscitações veiculadas na resposta à acusação, de quebra na cadeia de custódia da prova (ID 712337471).
A propósito, é impossível cogitar da alegada “quebra da cadeia de custódia da prova” a partir de aduções genéricas, sem o apontamento ou verificação de qualquer interferência concreta capaz de invalidar a prova (STJ, HC 574.131/RS, DJe 04-09-2020) [Decisão sob ID 722851970].
Há ainda mais.
A atuação dos agentes de segurança pública, por ocasião da arrecadação dos vestígios e das provas dos crimes, ocorreu no legítimo exercício de suas atribuições legais e constitucionais.
Daí a presunção de legitimidade dos atos administrativos por eles praticados: todo e qualquer ato administrativo, cumpre não olvidar, goza de “presunção de legitimidade e veracidade”[1].
E, aqui, nenhuma circunstância fática concreta foi articulada a macular os atos de arrecadação, guarda e exame pericial do tóxico, donde a validade de todos eles, sem ressalvas, mormente considerando a corroboração emanada da prova oral, adiante sopesada (ID’s 810429690, 810429691, 638339989/f. 2 e 638339989/f. 5).
No tocante ao aditamento à denúncia inicialmente ofertada, de igual modo, o juízo assim deliberou: Por outra parte, carece de fôlego a adução de vulneração ao sistema acusatório em face da remessa dos autos ao "dominus litis", para fim de eventual aditamento da denúncia (ID 768215963).
Basta sublinhar a possibilidade de supressão de omissões da denúncia a qualquer tempo (CPP, art. 569) e, mais, a possibilidade de a acusação operar a "mutatio libelli" (idem, art. 384).
Daí a inconsistência da suscitação de parcialidade do juízo [...] (Decisão sob ID 807312076).
Também aqui, há ainda mais a explicitar.
A respeito do aditamento à denúncia, pelo menos 3 situações podem se desenhar no foro criminal.
Na primeira, o juízo, à luz dos elementos de convicção já amealhados na fase extrajudicial, até o momento anterior à prolação de sentença, divisa a possível existência de outra ou outras infrações penais para além daquela ou daquelas narradas pela acusação.
Daí ser-lhe dado submeter a situação à análise do Ministério Público, a fim dele, mediante aditamento à denúncia, suprir omissões, irregularidades ou inconsistências, nos exatos termos do Código de Processo Penal, art. 569[2].
E o dominus litis, se presente suficiente base empírica a revelar o cometimento de outro ou outros crimes, ver-se-á na contingência de agregá-los ao rol da peça acusatória, oferecendo o pertinente aditamento, diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Em caso de recusa ao aditamento e se não ofertada denúncia autônoma em outro processo criminal, ao juízo será dado submeter a negativa ao crivo do superior hierárquico do Ministério Público, na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal.
Assim ocorre porque o juízo exerce a “função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade” da ação penal[3].
Ofertado e recebido o aditamento, ao juízo se imporá reabrir o prazo à defesa dos réus e até mesmo refazer a instrução processual, em obséquio ao devido processo legal, exercitado através do contraditório e da ampla defesa.
Na segunda, a narrativa fática veiculada na denúncia, embora em sintonia à base empírica onde apoiada, revela-se em desconformidade à capitulação jurídica nela evocada.
Aí, sem necessidade de aditamento, devidamente processado o fato e colhida a prova sob o crivo do contraditório, o juízo, por ocasião da prolação da sentença, limitar-se-á a emprestar aos fatos (já integral e corretamente descritos na denúncia originária) a adequada capitulação jurídica.
Tem lugar, assim, a chamada emendatio libelli (idem, art. 383).
Na terceira, recebida e processada a denúncia originária, a prova colhida em juízo deixa à mostra ou a existência de novas infrações penais ou a existência de circunstâncias qualificando ou agravando o fato já imputado, donde a nova definição jurídica.
Aí, o juízo franqueará à acusação o aditamento da denúncia, para, uma vez recebido, facultar-se a manifestação da defesa e a produção de provas pelas partes.
Nesta hipótese, tem-se a mutatio libelli (idem, art. 384 e parágrafos).
Em caso de recusa ao aditamento, ao juízo – na função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal – será dado submetê-la ao crivo do superior hierárquico do Ministério Público (idem, art. 384, § 2º).
A situação versada na espécie, induvidosamente, amolda-se à primeira hipótese.
A denúncia originária (ID 651890958) já havia sido recebida (ID 722851970).
Antes, porém, de deslizar à coleta da prova oral, o juízo, à luz da base empírica já consubstanciada no inquérito policial subjacente, divisou a possível prática de outro crime conexo àquele já imputado, razão de ter facultado o aditamento pelo dominus litis (cf. despacho sob ID 763888021).
E, uma vez ofertado (ID 768215963) e recebido o aditamento, reabriu-se o prazo à oferenda de defesa pelos réus (ID 780243486), devidamente apresentadas novamente (ID’s 807277064 e 803575059), para, só então, avançar-se à instrução processual (ID 810429675).
Neste cenário, é impossível se cogitar de qualquer ulceração à imparcialidade do juízo ou de agressão ao devido processo legal.
A propósito, o paradigma evocado pela defesa (STF, HC 187.260) se afigura inaplicável à espécie.
Primeiro, por se tratar de decisão monocrática isolada.
Segundo, por contrariar entendimento anterior emanado de colegiado do próprio Supremo Tribunal Federal (RHC 113.273, 1.
Turma, j. 25-06-2013).
Terceiro, por ter deixado ao relento o permissivo contemplado no artigo 569 do Código de Processo Penal.
Quarto, por também se mostrar em rota de colisão à diretriz prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (e.g., HC 109.048, 5.
Turma, j. 1º-12-2011; AgRg no RHC 142.747, 5.
Turma, j. 13-04-2021), Corte de Vértice incumbida de uniformizar a interpretação da lei federal.
Outrossim, carece de fôlego a arguição de cerceamento de defesa decorrente da suposta negativa de acesso dos réus às mídias sob ID 794726987 (conteúdo dos aparelhos de telefonia celular apreendidos).
Basta dizer que, anteriormente à audiência realizada em 10-11-2021, foi franqueado acesso integral aos réus, na forma especificada em despacho proferido em 09-11-2021, cujo teor se segue: [...] III – Dada a impossibilidade de disponibilização de conteúdo das mídias alusivas à espécie no âmbito do PJe, em razão da dimensão dos arquivos, faculto às partes a apresentação de pendrive formatado, com capacidade mínima de 32 GB, para ser-lhes fornecida cópia.
Sem prejuízo, tem-se perfeito e eficaz o link de acesso ao conteúdo disponibilizado na plataforma Onedrive (ID 794726987 e 808045124), cuja disponibilidade limitar-se-á a 30 (trinta) dias.
IV – Aguarde-se a audiência [...].
De resto, a sistemática observada pelo juízo ao ensejo da inquirição das testemunhas se afigura escoimada de mácula.
Enquanto presidente da audiência, o juiz inicia a inquirição, convidando a testemunha a narrar os fatos, para, a seguir, franquear a formulação de indagações diretamente pelas partes: ao cabo, se necessário for, ao magistrado ainda é dado requestar novos esclarecimentos ao testigo.
A liturgia assim delineada é perfeitamente compatível à atual dicção do artigo 212 do Código de Processo Penal.
O sistema de formulação de reperguntas diretamente, consagrado por modificação legal operada em 2008 (Lei 11.690/2008), não modificou a sistemática de inquirição calcada no sistema presidencialista, ainda vigente, na medida em que o juiz é o destinatário final da prova[4], salvo no Tribunal do Júri.
Até porque de tanto nenhum prejuízo sobreveio aos réus[5].
E, sem prejuízo, não há nulidade (CPP, art. 563)[6].
Por derradeiro, urge registrar um parêntesis.
O modelo acusatório de processo penal, evocado no afã de arrimar as duas últimas preliminares arrostadas (aditamento à denúncia e modo de inquirição de testemunhas), foi tomado pela defesa de modo absolutamente equivocado e deformado.
A bem da verdade, há dois blocos de categorias distintas no âmbito do processo penal.
Um primeiro bloco – centrado na distribuição das funções de investigar, acusar e julgar – contempla os modelos “inquisitório” versus o “acusatório”.
O segundo bloco – centrado na atividade das partes e nos poderes instrutórios do juízo – contempla os modelos “adversarial” (dispositivo ou iniciativa das partes) versus o “inquisitorial” (impulso oficial).
Vale dizer, “acusatório-inquisitório e adversarial-inquisitorial são categorias diversas, em que os termos devem ser utilizados corretamente”[7].
Nesta conjuntura, estabelece-se grande confusão quando são baralhados os modelos “inquisitório-acusatório” (distribuições das funções de investigar, acusar e julgar) e “adversarial-inquisitorial” (atividade das partes e poderes instrutórios do juízo), com profundas repercussões sobre o papel do juiz no processo penal.
Definitivamente, o modelo “inquisitorial” (em oposição ao “adversarial”) não corresponde ao “inquisitório” do primeiro bloco (em oposição ao “acusatório”), nem o “acusatório” corresponde ao “adversarial”.
Assentadas as premissas, em relação aos dois blocos, tem-se que o processo penal brasileiro ostenta natureza “mista”, combinando características entre si, a exemplo de muitos países do mundo[8].
Com efeito, “cada país precisa construir um complexo normativo que, sem desconsiderar as experiências estrangeiras, seja funcional e adaptado às características de nossa realidade” (STJ, HC 583.995). É falsa, portanto, a contradição no sentido de o modelo “acusatório” ser inconciliável ao “inquisitorial” (impulso oficial): [...] o modelo acusatório do processo penal não interfere com os poderes instrutórios do juiz.
A separação nítida das funções de acusar, defender e julgar não demanda um juiz inerte e passivo [...], refém das partes.
Não pode ele ser visto como mero espectador de um duelo judicial de interesse exclusivo de contendores.
Se o objetivo da atividade jurisdicional é a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, para o atingimento da paz social, o juiz deve desenvolver todos os esforços para alcançá-lo.
Somente assim a jurisdição atingirá seu escopo social[9].
Bem por isto, no tocante ao bloco “adversarial” x “inquisitorial”, a estrutura básica do processo penal brasileiro é adversarial ou dispositiva.
Como regra, não cabe ao juízo ordenar a produção da prova ou a realização de diligências e o ritmo do processo obedece à liturgia traçada no Código de Processo Penal.
O juízo se limita a acolher ou denegar os pleitos formulados pelas partes.
Todavia, excepcionalmente, ao juízo criminal é dado, de ofício ou por iniciativa própria, zelar pela observância do princípio da indisponibilidade da ação penal, ordenar a realização de diligências, a produção de prova e decretar medidas cautelares, voltadas a assegurar a efetividade do processo[10].
Destarte, arredo as preliminares agitadas.
A hipótese veicula o cometimento dos crimes de tráfico substância entorpecente, constituição de sociedade criminosa à sua prática, ambos à égide da transnacionalidade e interestadualidade, em regime de concurso de pessoas e de cúmulo material (Lei 11.343/2006, artigos 33, caput, e 35, c/c artigos 40, I e V, CP, artigos 29 e 69).
No tocante ao tráfico de tóxicos, a materialidade é induvidosa.
Basta cotejar, de par à prova oral: i) o Auto de Prisão em Flagrante (ID 638339989/f. 2-7); ii) o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 638339989/f. 17); iii) o REDS 2021-022882873-001 (ID 638339989/f. 19-20); iv) o Boletim de Ocorrência/PRF 1779741010511141057 (ID 638339989/f. 21-25; v) o Laudo 2021-040-002946-024-010793257-95 (ID 638339991/f. 47-51); vi) o Laudo 2021-701-002988-024-010659920-60 (ID 638339991/f. 41-45); vii) a Comunicação de Serviço sob ID 638339991/f. 18-19.
A seu turno, a autoria é certa.
Recai sobre ambos os acusados.
A 11-05-2021, na BR 364, à altura do quilômetro 600, município de Campos Altos/MG, em abordagem rotineira, policiais rodoviários federais abordaram o veículo FIAT/MOBI, placa RFC 4I99, Belo Horizonte/MG, conduzido por HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS, tendo como passageiro CÉSAR GOMES DE SOUZA.
No interior de veículo havia 82.085 gramas de substância de cannabis sativa lineu (maconha), provenientes do Paraguai, parte acondicionada em bolsa de cor marrom e o restante distribuído em compartimentos do automotor, para além de um aparelho de telefonia celular e objetos pessoais.
A propósito, do Boletim de Ocorrência (ID 638339989/f. 18-24), colhe-se a dinâmica do evento: [...] Em Campos Altos-MG, nas proximidades do Km 600 da BR262, foi abordado o veículo FIAT/MOBI placa: RFC-4I99, conduzido pela senhora HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS (CPF: *18.***.*19-07), tendo como passageiro o senhor CÉSAR GOMES DE SOUZA (CPF: *71.***.*30-99).
Em razão do nervosismo acentuado de ambos ocupantes do veículo, corroborado pelo forte cheiro característico de maconha que era exalado do interior do automóvel, foi realizada busca minuciosa e encontrados diversos tabletes de substância análoga a maconha, acondicionados em uma bolsa de cor marrom localizada no banco traseiro, bem como em diversos compartimentos naturais (portas, compartimento do porta-malas, pára-choque traseiro, assoalho, estofado dos bancos e pára-lamas).
Questionados acerca dos fatos, ambos afirmaram que sabiam da existência da droga e que receberiam o valor equivalente a R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) para realizar o referido transporte.
Inicialmente, afirmaram que pegaram o veículo preparado em Dourados-MS e o destino seria Belo Horizonte.
Posteriormente, HELEN afirmou que teriam ido até o Paraguai para buscar o material entorpecente.
Realizada a contagem e pesagem (realizada em balança não oficial) da substância análoga a maconha, aferiu-se a seguinte quantidade: * 74 tabletes embalados em cor verde com o peso aproximado de 80,2 Kg (oitenta quilos e duzentos gramas); 7 tabletes embalados em cor marrom (sendo 4 tabletes grandes e 3 tabletes menores) com peso aproximado de 40,9Kg (quarenta quilos e novecentos gramas); * 1 pacote transparente (com um adesivo do personagem Hulk) com o peso aproximado de 225g (duzentos vinte e cinco gramas).
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos ocupantes do veículo e a ocorrência encaminhada à Delegacia de Polícia Civil de Araxá (Plantão).
Registra-se que o veículo está registrado em nome da pessoa jurídica MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.(CNPJ: 07.***.***/0022-95) e foi encaminhado ao pátio conveniado da Polícia Civil, Auto Socorro Triângulo de Araxá.
Foram apreendidos os seguintes itens: 1 mala de cor rosa contendo roupas; 1 bolsa de cor marrom, onde foram encontrados alguns tabletes; 1 celular Samsung cor rosa; 1 relógio de cor preta; 1 carteira de cor marrom com 5 cartões diversos e R$1,00 (um real em espécie); 1 bolsa rosa com 3 instrumentos análogos a cachimbos e 1 isqueiro; 1 bolsa feminina com 3 cartões diversos e R$12,00 (doze reais em espécie); 1 veículo FIAT/MOBI placa RFC-4I199; 1 CNH em nome de CÉSAR GOMES DE SOUZA; 1 RG em nome de HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS; 1 CRLV n. 015302770605; 81 tabletes e 1 pacote transparente de substância análoga à maconha [...] (ID 638339989/f. 21-24).
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione de tóxico com os acusados (guarda, ter em depósito, transporte), por si só, serve à imputação de autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[11].
Quanto a HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS, silente na fase policial (ID 638339989/f. 7), em juízo, ela confessou a prática do delito de tráfico de tóxicos, com exuberância de minúcias: [...] que no dia 11 de maio eu fui com o Cesar, a gente fomos, para Ponta Porã, Paraguai, porque pelas redes sociais, me convidaram, me convidaram não, eu comecei a conversar com um rapaz pelas redes sociais e ele me fez uma proposta, pelo fato de eu estar desempregada, estar passando necessidades, meus filhos estavam morando comigo, tinha acontecido algo com minha família que..., sequestraram meu irmão, por conta de droga também, minha mãe achou melhor meus filhos ficarem comigo, então juntou tudo isso e eu aceitei a proposta de estar descendo com o César para a gente estar buscando essa droga; [...] pelas redes sociais, pelo facebook eu conheci um rapaz que ele se identificou comigo como FB, e a gente conversando ele falou que ele estava precisando de alguém que transportasse para ele algo, e que pagaria e se eu não tinha disponibilidade de estar indo, ou interesse, eu peguei e falei com ele que no momento, pelo fato de eu estar passando por necessidades, eu iria sim. [...] ele falou para mim qual era o produto a ser transportado [...] que era maconha; [...] e como o César tinha um carro, a gente conversamos e entramos no bom sendo que a gente ia descer para lá para pegar essa maconha; [...] eu falei para o César que era para ir buscar maconha; [...] eu já conhecia o César de usar droga junto ali na redondeza do Bonfim; [...] quando eu conheci ele, ele tinha um carro, não sei se era alugado ou não, mas toda vez que eu via ele, ele estava com o carro; [...] eu vou ganhar tanto e você vai ganhar tanto, vamo? [...] seria dez mil reais [...] para os dois; [...] o César concordou com isso? Sim;[...] saímos de lá na sexta-feira por volta das oito horas da manhã com destino a São Paulo; quando chegamos em Campinas, São Paulo [...] ele falou comigo que não era mais nesse local que era Ponta Porã, Paraguai, e no começo a gente ficou sem querer ir, por ser tão longe, mas mesmo assim, a gente fomos [...]; era para buscar a droga em Campinas, São Paulo [...] depois ele falou que tinha que mudar de local? Sim, isso; [...] ele (FB) não falou no lugar certo que a gente ia, quando a gente estava chegando em Ponta Porã ele ficava mandando a localização para onde a gente ia parar, onde que a gente ia chegar, [...] e ai quando a gente chegou em Ponta Porã ele mandou uma localização e a gente foi; [...] chegamos em Ponta Porã no sábado à noite; [...] ele mandou uma foto no wase e foi indicando que a gente ia chegar até numa fazenda; [...] quando a gente chegou lá para pegar a droga a gente chegou numa fazenda; [...] não a gente não descansou para chegar lá não, a gente foi descansar na fazenda; [...] eu não sei falar para o senhor a localização, eles mandaram a foto pelo wase e ia indicando o caminho que a gente ia seguir; [...] quem recebeu a senhora lá, o Cesar, como foi isso? Não conheço nenhum deles, um deu o nome dele como Alan e só, colocou a gente num quarto, estava cansado da viagem e dormimos; quando foi no domingo meio dia, no dia das mães, eles chamaram a gente e falou que o carro estava pronto, aí foi um rapaz de moto na nossa frente, mostrando o lugar que a gente ia chegar em certo ponto, em Dourados, perto de Dourados, numa trincheira num trevo ali; [...] a moto voltou para trás e a gente seguiu; Sozinho? Sim; [...] o destino era Belo Horizonte, pelo o que a senhora disse, é isso? Sim [...] quando chegasse em Belo Horizonte eles iria passar uma localização, um endereço para a gente deixar o carro lá e eles iam fazer o pagamento via PIX; [...] não vi ninguém acompanhando a gente, acompanhou só até Dourados; [...] o FB a todo tempo ficava pedindo a localização e ficava falando o lugar que a gente tinha que passar; [...] eu queria passar pela 381, ele (FB) ainda até falou assim “eu que contratei e vocês vai para onde que eu quero” e mandou a gente ir para 261, 262; [...] o nome dele mesmo eu não sei, ele só se referiu a mim dessa forma, e me chamava de loura, de princesa e não falava meu nome; [...] esses contados eram mensagens digitadas ou gravadas? Sim, tinha os dois; [...] no caminho de ida e de volta a senhora dirigiu o carro? [...] a gente estava revezando, quando ele cansava, eu pegava um pouco; [...] essa pessoa o FB fez o PIX para a gente antes de sair de BH para abarcar as despesas e antes de sair de Ponta Porã ele fez outro para a gente voltar; [...] foram de mil reais e de mil e quinhentos; [...] esse PIX foi na minha conta; [...] conta do PICPAY [...] é um banco virtual; [...] a conta está em nome da senhora mesma? Sim, senhor; [...] o número da conta do PicPay eu não me lembro, meritíssimo; foram tudo apreendidos com meus pertences, junto com meu celular; [...] um cartão é meu; [...] esses depósitos o primeiro de mil, que é o PIX, foram feitos na sexta-feira à noite [...], minto, foi na quinta-feira à noite, dia 06 de maio, para mim sacar; e foram feito na quinta feira, dia seis, mil reais; [...] no sábado quando eu cheguei em Ponta Porã foi feito mais um de quinhentos reais e no domingo, quando viajei à noite, no domingo, foi feito mais um de mil reais; [...] o FB... ele pedia alguém para fazer, porque nunca era em nome de homem, era em nome de mulher; [...] isso ai foi brincadeiras nossas no meio do caminho, mas estávamos indo para lá; [...] eu que filmei; [...] eu que estava dirigindo o veículo quando da prisão; [...] vocês alternavam na direção do veículo e o César sabia de tudo? Sim, senhor; [...] o César sabia sim que a gente ia buscar droga [...] a gente usava droga junto [...] eu conheci ele poucos dias antes mesmo de a gente embarcar nessa, porque ele estava com relacionamento com uma moça do bairro Bonfim e ficava lá nessa região usando drogas, lá é uma região que tem muito usuário de drogas [...]; foi a primeira vez, peço perdão, porque me arrependo muito disso, muito mesmo; [...], eu não tinha um vínculo de amizade com ele para eu estar falando isso; [...] os cachimbos e os isqueiros era nosso, meu e do César; [...] usamos o crack; [...] não se trata dessa droga que foram buscar, é isso? Não. [...] eu não sabia quanto de droga que foi não, porque eles pegaram o carro, levaram para um lugar e trouxeram o carro; [...] a bolsa de cor marrom era minha que eles colocaram que estava dentro do carro [...] eles colocaram dentro da bolsa sim, tinha uns quatro tabletes e um pedaço, eu vi, dentro da bolsa; [...] ambos sabíamos, tinha ciência da droga sim; [...] eu me declaro culpada, porque eu sabia o que eu estava indo fazer, peço perdão, peço a Deus muito perdão, me arrependi, foi um momento de desespero; [...] eu estava trabalhando, mas eu não estava tendo como me manter, manter meu vício, manter meus filhos, estava pagando aluguel, porque enquanto eu não estava morando com meus filhos eu estava conseguindo me manter e manter meus vícios [...] a minha mãe deixou meus filhos morar comigo por um certo tempo [...] tanto que eu fui testemunha do sequestro do meu irmão, que aconteceu em fevereiro, [...] em maio eu já estava com dois meses de aluguel atrasado, ficou muito difícil [...] estou arrependida mesmo, mas tenho ciência de que eu sou culpada; [...] ele (César) tinha ciência de todo o trâmite que ia acontecer sim, quando chegou em Ponta Porã a gente descansou junto no sábado, que a gente dormiu sábado a noite praticamente inteira, e quando os rapazes liberaram o carro, ele sabia o que que tinha; [...] ninguém prendeu a gente, a gente tinha que esperar o carro ficar liberado [...] (Interrogatório judicial da acusada, HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS: ID 810849589).
E a confissão assim explicitada, conquanto despida de caráter absoluto, vem escoltada pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor dela, em momento nenhum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurar hábil, a par dos demais adminículos, a lastrear o convencimento judicial[12].
Relativamente a CÉSAR GOMES DE SOUZA, na fase extrajudicial, ele confessou o engajamento no crime de tráfico de tóxicos (ID 638339989/f. 6)[13].
Em juízo, porém, retratou-se em parte, à alegação de insciência do conteúdo transportado (ID 810849588)[14].
Nada obstante, írrita se afigura a parcial retratação brandida em juízo.
De uma face, a corré HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS ao tempo em que reconheceu a própria participação, indicou o concurso de CÉSAR GOMES DE SOUZA à empreitada ilícita (ID 810849589), tal e como realçado linhas atrás.
E a coerente confessio e delação assim dadas à luz – na fase judicial – pela corré HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS constituem subsídios idôneos à sua própria responsabilização e também à do coimputado CÉSAR GOMES DE SOUZA.
Como cediço, no bas-fonds, vige um simulacro de “código”[15], onde a delação é a transgressão mais acentuada.
Por isto, quando o marginal, prontamente, sem titubear, admite a participação e indica o comparsa, é porque se trata, realmente, de fato notório, indisfarçável.
No plano jurídico, pois, a palavra do coautor do crime, contanto que não trazida a lume com o escopo precípuo de eximir ou amainar a própria responsabilidade, erige-se à condição de prova hábil relativamente ao coimputado[16]. É o caso: nada revela implicação propelida por vindita ou algo similar.
Tem-se, aqui, hipótese onde o outro protagonista envolvido fornece informações assaz relevantes[17].
De outra face, a retratação, em si, é inservível a espargir qualquer efeito, exatamente por contrastar uma declaração precedente.
Não basta alegar.
Faz-se mister comprovar[18].
Até porque, de regra, o acusado, quando fala exclusivamente em interesse próprio, não pode ser crido. É que, na hipótese, busca engendrar a versão mais conveniente à linha defensiva[19].
Neste sentido, é bem de ver a inconsistência da escusa subjacente à parcial retração empolgada pelo acusado CÉSAR GOMES DE SOUZA, no sentido de desconhecer tanto a ré HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS quanto o conteúdo transportado. É que os dados extraídos do celular apreendido no dia dos fatos, em poder de HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS (Celular Samsung cor rosa: ID’s 638339989/f. 17, 774361459, 808045124), revelaram o regime de revezamento de direção do veículo entre os réus e o relacionamento de amizade mantido entre eles (LAUDO Nº 550/2021-NUTEC/DPF/UDI/MG: ID 774361459, 809698563, mídia disponibilizada conforme link contido no ID 794726987): VÍDEO 20210507_083928 , dia 07-05-2021, 08:41 Helen: Nós tamo indo lá pra Ponta Porã e o César vai cantar, hein...
César: É lógico, uai...
Sono pega, a internet não pega, eu tô precisando é de um barui.
Helen: A internet não pega, hunram..
VÍDEO 20210508_044705, 08-05-2021, 04:48 Helen: Gente, oh, morram de inveja.....
Cê tava bravo comigo por que cê tava pegando as estrela e eu não deixei....
Vou passar um pano aqui, na hora que bate a luz de lá pra cá, ....
César: É aí que está embaçando, aí? Em reforço, em referência a ambos os réus, a prova oral, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[20], solidificou-lhes a responsabilidade: [...] durante a fiscalização de rotina, mais ou menos no quilômetro 600 da BR262, a gente abordou esse veículo, salvo engano era um FIAT/MOBI, que era conduzido pela HELEN e tinha como passageiro o CESAR [...] e em razão do nervosismo apresentado por ambos os ocupantes e quando a gente se aproximou do veículo a gente sentiu um cheiro característico de maconha, por isso foi feita uma busca minuciosa e foi encontrada essa quantidade aí, de maconha; [...] ambos acabaram admitindo da existência, tanto que é, quando eu senti o cheiro da droga, eles acabaram admitindo, apontando para uma bolsa que estava no banco traseiro; [...] salvo engano o veículo era locado, salvo engano era a MOVIDA a locadora [...]; foram mais de três compartimentos, sendo que um deles tinha essa mala de fácil acesso no banco traseiro, com certa quantidade de entorpecente também; [...] uma bolsa média, de média para grande, estava lotada de entorpecente; [...] o veículo estava tomado por esse entorpecente? Sim.
Eu acho que foi até por isso que facilitou a questão do odor, né, e eles admitiram estar transportando toda essa droga? Sim.
Apresentaram alguma resistência? Não, sem resistência. [...] não chegaram a firmar para quem que seria [...]; iriam receber dez mil reais, salvo engano, cinco para cada; [...] o destino seria Belo Horizonte; [...] salvo engano a gente fez a pesagem no local, com a balança não oficial; eu não me recordo a pesagem exata; [...] foram apreendidos dois cachimbos preparados que geralmente era utilizado para fumar crack [...]; a droga ficou sob a custódia da vigilância da PRF; [...] eles disseram inicialmente que essa droga foi pega em Dourados e posteriormente disseram que foi no Paraguai; [...] o veículo era conduzido pela Helen, ela era inabilitada, inclusive foi lavrado um auto de infração em razão disso [...] (Depoimento policial da testemunha comum, MATEUS HENRIQUE ARAÚJO: ID 810429690). [...] durante uma fiscalização de rotina na BR 262, quilômetro 600 mais ou menos, fizemos a parada do veículo onde os acusados estavam e demonstraram certo nervosismo, e sentimos, após o veículo parado, um cheiro característico de maconha.
Depois disso os encaminhamos para a delegacia; [...] disseram que foram buscar no Paraguai, e que ganhariam dez mil reais para fazer o transporte e que alugaram um carro para fazer o transporte; [...] o destino da droga era Belo Horizonte; [...] no momento da abordagem não tinha dinheiro com eles; [...] eles disseram que estavam transportando para outrem, não disseram quem; [...] a droga foi colocada em compartimento da viatura, dentro dos invólucros, ela ficou dentro dos pacotes; [...] nós chegamos a pesar, foi contada e pesada; [...] foi para a delegacia de Araxá; [...] antes de ser entregue na delegacia de polícia de Araxá, ela foi entregue em Campos Altos; [...] a droga ficou sob a vigilância da PRF; [...] do jeito que estavam, permaneceram; [...] eles disseram onde que pegaram a droga? Sim, em Ponta Porã; [...] quem condizia era a senhorita, senhora HELEN? Ela tinha habilitação? Não tinha, foi feita uma multa em para este caso aí [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, PAULO ROBERTO DA COSTA: ID 810429691).
Em sede policial, em consonância aos depoimentos judiciais, as testemunhas assim se manifestaram: [...] que em Campos Altos-MG, nas proximidades do Km 600 da BR262, foi abordado o veículo FIAT/MOBI placa: RFC-4I99, conduzido pela senhora HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS (CPF: *18.***.*19-07), tendo como passageiro o senhor CÉSAR GOMES DE SOUZA (CPF: *71.***.*30-99).
Em razão do nervosismo acentuado de ambos ocupantes do veículo, corroborado pelo forte cheiro característico de maconha que era exalado do interior do automóvel, foi realizada busca minuciosa e encontrados diversos tabletes de substância análoga a maconha, acondicionados em uma bolsa de cor marrom localizada no banco traseiro, bem como em diversos compartimentos naturais (portas, compartimento do porta-malas, pára-choque traseiro, assoalho, estofado dos bancos e pára-lamas).
Questionados acerca dos fatos, ambos afirmaram que sabiam da existência da droga e que receberiam o valor equivalente a R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) para realizar o referido transporte.
Inicialmente, afirmaram que pegaram o veículo preparado em Dourados-MS e o destino seria Belo Horizonte.
Posteriormente, HELEN afirmou que teriam ido até o Paraguai para buscar o material entorpecente.
Realizada a contagem e pesagem (realizada em balança não oficial) da substância análoga a maconha, aferiu-se a seguinte quantidade: * 74 tabletes embalados em cor verde com o peso aproximado de 80,2 Kg (oitenta quilos e duzentos gramas); 7 tabletes embalados em cor marrom (sendo 4 tabletes grandes e 3 tabletes menores) com peso aproximado de 40,9Kg (quarenta quilos e novecentos gramas); * 1 pacote transparente (com um adesivo do personagem Hulk) com o peso aproximado de 225g (duzentos vinte e cinco gramas).
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos ocupantes do veículo e a ocorrência encaminhada à Delegacia de Polícia Civil de Araxá.
Registra-se que o veículo está registrado em nome da pessoa jurídica MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.(CNPJ: 07.***.***/0022-95) e foi encaminhado ao pátio conveniado da Polícia Civil, Auto Socorro Triângulo de Araxá.
Foram apreendidos os seguintes itens: 1 mala de cor rosa contendo roupas; 1 bolsa de cor marrom, onde foram encontrados alguns tabletes; 1 celular Samsung cor rosa; 1 relógio de cor preta; 1 carteira de cor marrom com 5 cartões diversos e R$1,00 (um real em espécie); 1 bolsa rosa com 3 instrumentos análogos a cachimbos e 1 isqueiro; 1 bolsa feminina com 3 cartões diversos e R$12,00 (doze reais em espécie); 1 veículo FIAT/MOBI placa RFC-4I199; 1 CNH em nome de CÉSAR GOMES DE SOUZA; 1 RG em nome de HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS [...] (Depoimento policial da testemunha comum, MATEUS HENRIQUE ARAÚJO: ID 638339989/f. 2). [...] que em Campos Altos-MG, nas proximidades do Km 600 da BR262, foi abordado o veículo FIAT/MOBI placa: RFC-4I99, conduzido pela senhora HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS (CPF: *18.***.*19-07), tendo como passageiro o senhor CÉSAR GOMES DE SOUZA (CPF: *71.***.*30-99).
Em razão do nervosismo acentuado de ambos ocupantes do veículo, corroborado pelo forte cheiro característico de maconha que era exalado do interior do automóvel, foi realizada busca minuciosa e encontrados diversos tabletes de substância análoga a maconha, acondicionados em uma bolsa de cor marrom localizada no banco traseiro, bem como em diversos compartimentos naturais (portas, compartimento do porta-malas, pára-choque traseiro, assoalho, estofado dos bancos e pára-lamas).
Questionados acerca dos fatos, ambos afirmaram que sabiam da existência da droga e que receberiam o valor equivalente a R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) para realizar o referido transporte.
Inicialmente, afirmaram que pegaram o veículo preparado em Dourados-MS e o destino seria Belo Horizonte.
Posteriormente, HELEN afirmou que teriam ido até o Paraguai para buscar o material entorpecente.
Realizada a contagem e pesagem (realizada em balança não oficial) da substância análoga a maconha, aferiu-se a seguinte quantidade: * 74 tabletes embalados em cor verde com o peso aproximado de 80,2 Kg (oitenta quilos e duzentos gramas); 7 tabletes embalados em cor marrom (sendo 4 tabletes grandes e 3 tabletes menores) com peso aproximado de 40,9Kg (quarenta quilos e novecentos gramas); * 1 pacote transparente (com um adesivo do personagem Hulk) com o peso aproximado de 225g (duzentos vinte e cinco gramas).
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos ocupantes do veículo e a ocorrência encaminhada à Delegacia de Polícia Civil de Araxá.
Registra-se que o veículo está registrado em nome da pessoa jurídica MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.(CNPJ: 07.***.***/0022-95) e foi encaminhado ao pátio conveniado da Polícia Civil, Auto Socorro Triângulo de Araxá.
Foram apreendidos os seguintes itens: 1 mala de cor rosa contendo roupas; 1 bolsa de cor marrom, onde foram encontrados alguns tabletes; 1 celular Samsung cor rosa; 1 relógio de cor preta; 1 carteira de cor marrom com 5 cartões diversos e R$1,00 (um real em espécie); 1 bolsa rosa com 3 instrumentos análogos a cachimbos e 1 isqueiro; 1 bolsa feminina com 3 cartões diversos e R$12,00 (doze reais em espécie); 1 veículo FIAT/MOBI placa RFC-4I199; 1 CNH em nome de CÉSAR GOMES DE SOUZA; 1 RG em nome de HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS [...] (Depoimento policial da testemunha comum, PAULO ROBERTO COSTA: ID 638339989/f. 5).
A propósito da prova testemunhal, aquela arrolada pela defesa de CÉSAR GOMES DE SOUZA nada articulou algo com aptidão a abalar-lhe a responsabilidade (ID 814255049)[21].
Como se vê, depois de apanharem larga quantidade de droga proibida (82.085kg/oitenta dois quilogramas, oitenta cinco gramas de maconha) no exterior (Paraguai), os réus, em regime de cooperação mútua, transportaram-na por mais de um Estado da Federação (Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais), até serem autuados em flagrante delito na vizinha Campos Altos/MG, cidade afeta ao juízo federal local.
Nesta conjuntura, sabidamente, a origem estrangeira da droga, por si só, é inservível a traduzir a internacionalidade/transnacionalidade do tráfico.
Do contrário, quase toda traficância seria internacional, na medida em que a maior porção de entorpecentes em circulação em território nacional provém do estrangeiro, nomeadamente da Bolívia, Paraguai, Colômbia, Peru.
De igual modo, em sentido reverso, a nacionalidade da droga, em si, é insuficiente a fixar o caráter caseiro do tráfico.
Assim, por exemplo, a maconha produzida no Brasil, no polígono da seca nordestino, pode ser objeto de transnacionalidade, se destinada ao exterior.
A origem estrangeira da droga é, pois, indicativo de tráfico transnacional.
Ao indício, devem se agregar outros pontos de conexão aptos a solidificar a internacionalidade.
De um lado, deve haver tratado ou convenção subscrita pelo Brasil se comprometendo a reprimir o ilícito e a sua tipificação no direito interno.
De outro, o crime deve se estender a mais de um País, tocar mais de um Estado soberano, ou ostentar potencialidade de tanto.
Assim sucedendo, a hipótese desafia a atuação do juízo federal (CF, art. 109, V)[22]. É o caso: a) o Brasil é subscritor da Convenção de Viena sobre o tráfico de entorpecentes (Decreto 154, de 26-06-91) e o direito interno tipifica a conduta (Lei 11.343/06, art. 33); b) a droga apreendida foi obtida no Paraguai[23] e introduzida no Brasil.
O crime se estendeu a mais de um Estado, tocando-lhes os respectivos territórios[24].
Neste sentido, cumpre destacar a confessada obtenção da droga em Ponta Porã/MS/BR, fronteiriça a Pedro Juan Caballero, cidade já do lado paraguaio.
A propósito, é o Paraguai o 5º maior produtor mundial de cannabis sativa[25], cultivada, agora, em larga medida, sob a forma transgênica, de molde a se acelerar o processo de maturação[26].
E pelas fronteiras secas (“linha internacional”) do Brasil com o Paraguai – especialmente Coronel Sapucaia/MS/BR – Capitán Bado/PY (“conhecida como a “capital mundial da maconha”, segundo o Juiz Federal Odilon de Oliveira)[27] e Ponta Porã/MS/BR – Pedro Juan Caballero/PY – toneladas de tóxicos são introduzidos diariamente, tanto a maconha paraguaia quanto a cocaína boliviana[28].
Internalizado o tóxico em território brasileiro, seu escoamento tem lugar através da região Sudeste, dotada de malha rodoviária sofisticada e de boa qualidade, além de portos e aeroportos abertos ao mundo[29].
No ponto, a transnacionalidade prescinde de comprovação quanto à cooperação entre agentes radicados em territórios nacionais diversos, basta o fato abranger duas ou mais soberanias[30].
Nem há necessidade de efetiva transposição de fronteiras: é suficiente a origem ou a destinação internacional do tóxico[31],[32].
Em idêntica vertente, sobre a interestadualidade, é bem de ver que, “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual” (Súmula 587/STJ, DJe 18-09-2017).
Neste cenário, presentes se revelam, induvidosamente, os pressupostos necessários à configuração da codelinquência: (i) pluralidade de condutas, (ii) relevância causal de cada uma delas, (iii) liame subjetivo e (iv) unidade de fato[33].
Todos os agentes somaram esforços à perpetração do ilícito, em ordem a incidir a regra de extensão cunhada no artigo 29 do Código Penal[34].
O dolo, elemento subjetivo do tipo[35], aflora sem rebuços, permeado às condutas dos acusados, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[36].
Em regime de cooperação mútua, de forma livre e desembaraçada, cônscios da proibição, eles introduziram, transportaram, guardaram e depositaram, em território nacional, ponderável quantidade de substância entorpecente ádvena (maconha).
Presente se revela o dolus directus[37].
De tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º)[38], não se pode cogitar.
Basta considerar, em relação à ré, sua condição de definitivamente condenada, pela prática de crimes de trânsito e contra o patrimônio (ID’s 764353474/f. 2 e 764353474/f. 1).
E, em relação a ambos os réus, a condição de “mula” ou transportador de agentes de tráfico, por si só, ao revelar a integração a organização criminosa, espanca a possibilidade de reconhecimento de privilégio[39].
Definitivamente, a essencialidade do transportador ou “mula” ao “negócio” do tráfico de drogas, reconhecida por tantos quantos militam no aparelho penal, pode assim ser compendiada: “os criminosos que se arriscam pela rota do narcotráfico são essenciais para o negócio”[40].
E privilégio constitui favor legal reservado a quem não se dedica a atividades ilícitas[41].
Relativamente ao crime de associação para o tráfico, sua configuração pressupõe, forçosamente, a subsistência de liame entre pelo menos 02 (dois) agentes, com vistas à prática de indeterminado número ou de apenas um único crime de tráfico de tóxicos.
Quer dizer, diferentemente dos crimes de associação criminosa do Código Penal (art. 288: a exigir o concurso de pelo menos 3 agentes) e de organização criminosa da Lei 12.850/13 (art. 1º, parágrafos 1º e 2º: a exigir pelo menos 4 agentes), aqui, na associação para tráfico, 02 (dois) agentes são suficientes.
Também diversamente das outras duas modalidades de associação criminosa reportadas, aquela constituída para o tráfico de tóxicos, por força da cláusula “reiteradamente ou não”, comporta configuração mesmo se perpetrado um único crime de tráfico de drogas[42].
Para tanto, porém, entre os agentes, há de se apurar “ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas” (STF – RHC 75.236 – 1.
Turma – j. 03-06-97).
O ajuste prévio e o mínimo de organização na preparação e no cometimento de crime de tráfico ilícito de drogas, sopesado linhas atrás e ora rememorado, é inferido do modus operandi levado a efeito pelos agentes: a) locação do automotor em nome do réu CÉSAR GOMES DE SOUZA (ID 638339991/f. 26-27), no intuito de operar a narcotraficância; b) obtenção da droga no Paraguai, transportada oculta no veículo automotor, adrede “preparado” pelo fornecedor; c) acompanhamento da carga por “batedor”, até as proximidades de Dourados/MS; d) divisão de tarefas entre os agentes, revezando-se na direção do automotor; e) adiantamento de despesas, operado o depósito através de “PIX”, algo a revelar o engajamento de outros agentes; f) pernoite dos agentes no Paraguai, numa propriedade rural.
De tal sorte, o acervo probatório é suficientemente claro ao revelar a existência de associação criminosa – estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas – com atuação no narcotráfico transnacional.
A rigor e a princípio, poder-se-ia até cogitar da tipicidade de organização criminosa, nos moldes da Lei 12.850/2013, art. 2º, em liame com o art. 1º, § 1º([43]).
Todavia, as vicissitudes em divisar o perfazimento do número mínimo de integrantes, sempre flutuante, induz, mesmo, à tipicidade evocada no libelo.
De resto, no concernente à ré, de inexigibilidade de conduta diversa, não se pode cogitar.
Percalços financeiros não autorizam a prática de crimes, nem justificam a adoção da prática delitiva como meio de vida[44].
Ainda de resto, no tocante ao réu, sem vida o propósito de reconhecimento de inimputabilidade ou de imputabilidade reduzida (Lei 11.343/06, artigos 45 e 46).
Como cediço, em tema de tráfico de drogas, mesmo se o agente eventualmente se declarar dado ao vício, não é impositiva a realização de exame de dependência toxicológica.
A análise de cada caso concreto é o parâmetro a aferir a necessidade, ou não, de sua realização (STF, HC 70.268, DJ 17-06-1994)[45].
Aqui, as circunstâncias fáticas, em momento algum, evidenciaram dúvida quanto à integridade do poder de autodeterminação do réu, nem indicaram a perpetração das infrações em virtude da dependência ao uso de substância entorpecente.
Bem por isto, a defesa sequer pleiteou a realização de exame de dependência toxicológica.
Daí a impertinência da tese a propósito esgrimida em sede de alegações finais.
Nestes termos, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva desenhada na exordial acusatória.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, arredo as preliminares e, no mérito, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 768215963, para CONDENAR os acusados CÉSAR GOMES DE SOUZA e HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS, já qualificados, nas iras da Lei 11.343/2006, artigo 33, caput, e artigo 35, em liame ao artigo 40, incisos I e V (tráfico transnacional e interestadual), em regime de concurso de pessoas e material (CP, artigos 29 e 69).
Passo à dosimetria das reprimendas.
CÉSAR GOMES DE SOUZA Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino fundamental completo: ID 810849588).
Não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, presente a diretriz plasmada em precedentes obrigatórios (Tema 129/STF; Súmula 444/STJ)[46].
A conduta social e a personalidade são ignoradas.
Os motivos das infrações são injustificáveis, cingindo-se à avidez e cobiça pelo lucro fácil.
As circunstâncias são adversas, dada a quantidade de droga (82.085kg/oitenta dois quilogramas, oitenta cinco gramas de maconha: ID’s 638339989/f. 17, 638339991/f. 45) e seu alto grau de pureza (ID 638339991/f. 41): o preço de mercado do tóxico atinge cerca de R$82.000,00 (01 kg = R$1.000,00, aproximadamente)[47].
As consequências foram graves, diante da lesão à saúde pública e dos notórios gravames e problemas sociais causados pelo tráfico, correlacionado, quase sempre, a crimes de armas e de lavagem de capitais.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo crime de tráfico ilícito de tóxicos (Lei 11.343/06, art. 33): fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses de reclusão, exasperando-a de 2/3 (dois terços), por força da transnacionalidade e da interestadualidade (art. 40, I e V), de modo que, no rebate final, à falta de outras causas de modificação[48], fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses de reclusão, mais 900 (novecentos) dias-multa; b) pelo crime de associação para o tráfico ilícito de tóxicos (idem, art. 35): fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos, 08 (oito) meses de reclusão, exasperando-a de 2/3 (dois terços), por força da transnacionalidade e da interestadualidade, de modo que, no rebate final, à falta de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês, 10 (dez) dias de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica o acusado CÉSAR GOMES DE SOUZA definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses, 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.700 (um mil, setecentos) dias-multa, à base da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito, digno de nota o grau de instrução da acusada (ensino médio incompleto: ID 810849589).
Registra antecedentes criminais turbulentos, dada a existência de duas condenações definitivas, fora do período de 05 anos apto à geração de reincidência[49], por crime de trânsito (ID 764353474/f. 2)[50] e por roubo majorado (ID 764353474/f. 1)[51], desconsiderados os outros apontamentos[52].
A conduta social e a personalidade são ignoradas.
Os motivos das infrações são injustificáveis, cingindo-se à avidez e cobiça pelo lucro fácil.
As circunstâncias são adversas, dada a quantidade de droga (82.085kg/oitenta dois quilogramas, oitenta cinco gramas de maconha: ID’s 638339989/f. 17, 638339991/f. 45) e seu alto grau de pureza (ID 638339991/f. 41): o preço de mercado do tóxico atinge cerca de R$82.000,00 (01 kg = R$1.000,00, aproximadamente), além da condução de veículo automotor sem possuir habilitação para tanto.
As consequências foram graves, diante da lesão à saúde pública e dos notórios gravames e problemas sociais causados pelo tráfico, correlacionado, quase sempre, a crimes de armas e de lavagem de capitais.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo crime de tráfico ilícito de tóxicos (Lei 11.343/06, art. 33): fixo-lhe a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ)[53], e a exasperando de 2/3 (dois terços), por força da transnacionalidade e da interestadualidade (art. 40, I e V), de modo que, no rebate final, à falta de outras causas de modificação, fica definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 01 (um) mês, 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.100 (mil cem) dias-multa; b) pelo crime de associação para o tráfico ilícito de tóxicos (idem, art. 35): fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão, e a exasperando de 2/3 (dois terços), por força da transnacionalidade e da interestadualidade, de modo que, no rebate final, à falta de outras causas de modificação, fica definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 06 (seis) dias de reclusão, mais 850 (oitocentos cinquenta) dias-multa.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica a acusada HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês, 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 1.950 (um mil, novecentos cinquenta) dias-multa, à base da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Para cumprimento das penas privativas de liberdade impostas a ambos os réus, sopesadas as circunstâncias judiciais já explicitadas, na forma do Código Penal, artigo 33, § 2º, alínea “a”[54], fixo o regime fechado.
Considerando o quantum das penas privativas de liberdade, incabível a fixação de regime mais brando, a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
Considerando o regime fixado às penas privativas de liberdade (fechado), considerando a detenção cautelar dos réus durante a instrução[55], considerando os péssimos antecedentes da acusada e considerando a expressiva quantidade de tóxicos (82.085kg/oitenta dois quilogramas, oitenta cinco gramas: ID’s 638339989/f. 17, 638339991/f. 45), algo a também revelar profissionalismo dos agentes, em ordem a traduzir ulceração à ordem pública (donde o risco decorrente da liberdade dos agentes), denego-lhes a prerrogativa de recurso em liberdade e ratifico-lhes a prisão preventiva (ID’s 638339991/f. 9 e 854127088: CPP, art. 387, parágrafo único; Lei 11.343/06, art. 59), cujo decreto postulou a acusação (ID 643324975).
Recomende-se-os na prisão onde se encontram.
Mesmo sem o trânsito em julgado, depois de intimados os réus, expeçam-se guias de execução provisória, encaminhando-as ao Juízo Estadual[56].
Por ocasião da execução da pena, em razão de se tratar de crimes equiparados a hediondos (Lei 11.343/06, artigos 33 e 35; Lei 8.072/90, art. 2º; CF, art. 5º, XLIII), é de se observar a diretriz mais gravosa legalmente prevista (vedação à concessão de graça, anistia e indulto; progressão de regime com pelo menos 40% de pena cumprida; livramento condicional com 2/3 de pena cumprida etc).
A título de reparação mínima dos danos causados pelos crimes[57], fixo o valor de R$82.000,00 (oitenta dois mil reais), equivalente ao valor estimado do tóxico (82kg de maconha x R$1.000,00/kg), igualmente rateado entre os réus, assegurada atualização plena, a ser revertido em prol de entidades/instituições engajadas no combate à dependência química, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, em liame com o Código Penal, artigo 91, inciso I.
O numerário apreendido (ID 684240453/f. 11), cujo perdimento ora decreto (CP, art. 91, II, “b”; Lei 11.343/06, art. 63), servirá ao pagamento da multa, das custas processuais e da indenização do dano, respectivamente.
Autorizo a restituição do veículo modelo FIAT/MOBI, placa RFC4I99, ano fabricação/ano modelo 2020/2020, cor PRETA, à empresa Movida Locação de Veículos S.A., juntamente com o respectivo documento de propriedade (CRLV 015302770605) (ID 638339991/f. 23, 70).
Decreto o perdimento do telefone celular, da mala de cor rosa contendo roupas, da bolsa de cor marrom, do relógio de cor preta, da carteira de cor marrom com cinco cartões diversos, da bolsa feminina com cachimbos e um isqueiro, da bolsa feminina com três cartões diversos (ID 638339989/f. 17, 70), por se tratar de produtos obtidos e utilizados com e na prática dos crimes (CP, art. 91, II, “b”; Lei 11.343/06, art. 63).
Já incinerado o tóxico (ID 713766988/f. 17), nada mais há a dispor a respeito.
Restituam-se a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o Documento de Identidade (RG) aos réus (ID 638339989/f. 70).
Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “e”, “1”) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Em prol do defensor dativo (ID 675982972), fixo verba honorária em montante equivalente ao máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Custas, ex lege, pro rata (CPP, artigo 804).
Questões volvidas à gratuidade judiciária (ID 803575059) são passíveis de equacionamento apenas na fase da execução da pena.
De imediato: a) comuniquem-se aos juízos onde os réus respondem a outros processos criminais, a respeito da presente condenação; b) à consideração ministerial, para eventual investigação de eventuais outros envolvidos, a partir dos depósitos via PIX, em favor da acusada HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS, Banco PICPAY (06-05-2021: R$1.000,00; 08-05-2021: R$500,00; 09-05-2021: R$1.000,00 – ID 810849589).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 29 de dezembro de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 202-207. [2] “Art. 569.
As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final”. [3] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal. 3. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 301. [4] Eis a dicção da doutrina: Tal inovação, entretanto, não altera o sistema inicial de inquirição, vale dizer, quem começa a ouvir a testemunha é o juiz, como de praxe e agindo como presidente dos trabalhos e da colheita da prova.
Nada se alterou neste sentido” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado.12. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 510).
Neste sentido, GRECO FILHO, Vicente.
Manual de processo penal. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 255. [5] STJ, HC 465.846, 6.
Turma, j. 14-05-2019. [6] STF, HC 81.510, 1.
Turma, j. 11-12-2001. [7] GRINOVER, Ada Pellegrini.
Verdade real e verdade formal? Um falso problema.
In: Verdade e prova no processo penal: estudos em homenagem ao professor Michele Taruffo.
Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 3. [8] TONINI, Paolo.
Manuale di procedura penale. 9a ed.
Milano: Giuffrè, 2008, p. 4. [9] GRINOVER, 2016, p. 7-8. [10] Cf.
Arruda, Élcio.
Política criminal (d)e impunidade.
In: Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, v. 22, n. 130, p. 21-56, out./nov. 2021. [11] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – Fernandes de Oliveira – RJD 18/74). [12] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do conve -
11/01/2022 14:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/01/2022 13:04
Juntado(a) - Juntada de ofício
-
11/01/2022 12:59
Juntado(a) - Juntada de ofício
-
11/01/2022 12:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 12:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/12/2021 15:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
29/12/2021 15:13
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2021 15:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
19/12/2021 10:25
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2021 10:25
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
18/12/2021 16:06
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
17/12/2021 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 16:47
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:26
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 16:26
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:06
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
14/12/2021 16:42
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 14:49
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 14:49
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 17:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:47
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
19/11/2021 15:52
Juntado(a) - Juntada de arquivo de vídeo
-
19/11/2021 13:36
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
12/11/2021 16:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 14:50
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/11/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
12/11/2021 14:50
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:44
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
10/11/2021 18:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 11:43
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
09/11/2021 16:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/11/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 15:32
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 15:32
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/11/2021 13:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/11/2021 13:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
08/11/2021 22:48
Juntada de Petição - Juntada de defesa prévia
-
08/11/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 10:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
05/11/2021 17:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
05/11/2021 10:56
Juntada de Petição - Juntada de resposta à acusação
-
05/11/2021 02:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE CARVALHO LIMA em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/10/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:41
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2021 10:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/10/2021 10:24
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/10/2021 14:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/10/2021 08:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
26/10/2021 13:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/10/2021 16:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/10/2021 15:06
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/10/2021 14:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/10/2021 14:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/10/2021 14:09
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 13:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/10/2021 11:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/10/2021 09:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/10/2021 16:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/10/2021 15:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/10/2021 03:02
Juntado(a) - Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular : MM. ÉLCIO ARRUDA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : Bel.
ROBERTO RIBEIRO CAMELO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005426-16.2021.4.01.3802 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: CESAR GOMES DE SOUZA e outros Advogado do(a) REU: ADRIANO SALGE PEREIRA - MG141703 Advogado do(a) REU: GERALDO MAGELA DE CARVALHO LIMA - MG92438 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos etc.
I – Presente exposição de fato criminoso com as respectivas circunstâncias, subsistindo os pressupostos processuais e as condições da ação e militando acervo probatório apto a arrimar a increpação (justa causa), recebo o aditamento à peça objurgatória sob ID 768215963.
II – Às defesas constituídas, para resposta à acusação, no prazo legal.
III – Sem prejuízo, para resposta à acusação, citem-se.
Apresentadas respostas, às providências necessárias.
IV – Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento ora redesignada para o dia 10-11-2021, às 13h30min, oportunidade em que as inquirições e interrogatórios realizar-se-ão diretamente pelo juízo deprecante, via sistema de videoconferência, por meio virtual, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android, iOS e web, em razão do atual estado de calamidade pública causado pela pandemia “Covid-19”.
A propósito, no contexto de audiências "on-line", hipótese vertente, não é possível a inquirição de testemunhas e o interrogatório dos réus sem o prévio declínio de endereço eletrônico ou de telefone.
Aos réus, pois, para, declinarem os respectivos números de telefone celular e endereços eletrônicos das testemunhas eventualmente por si arroladas, juntamente com a resposta à acusação, a fim de cadastramento prévio voltado a viabilizar o acesso à audiência virtual, mediante disponibilização do "link" correlato ao Microsoft Teams.
Providências necessárias.
V – Cadastre-se a denúncia/aditamento junto ao Instituto Nacional de Identificação.
VI – Intimem-se. -
20/10/2021 19:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/10/2021 19:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/10/2021 12:42
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 12:42
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 10:11
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/10/2021 17:18
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/10/2021 16:30
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 16:30
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 15:24
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/11/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
19/10/2021 13:41
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:41
Recebido aditamento à denúncia - Recebido aditamento à denúncia contra HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS - CPF: *18.***.*19-07 (REU) e CESAR GOMES DE SOUZA - CPF: *71.***.*30-99 (REU)
-
18/10/2021 09:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:03
Juntada de Petição - Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/10/2021 19:41
Juntada de Petição - Juntada de aditamento à denúncia
-
08/10/2021 19:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 15:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/10/2021 14:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/10/2021 13:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/10/2021 11:37
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/10/2021 11:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/10/2021 11:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/10/2021 09:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/10/2021 08:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/10/2021 08:05
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/10/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
06/10/2021 18:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/10/2021 17:10
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
06/10/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 15:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 15:39
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/10/2021 15:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 15:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/10/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 10:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/09/2021 02:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/09/2021 16:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/09/2021 15:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
24/09/2021 15:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/09/2021 12:30
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 16:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/09/2021 16:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/09/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 14:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/09/2021 11:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 16:35
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:35
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
21/09/2021 16:23
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:23
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
21/09/2021 16:16
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:16
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
21/09/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 08:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/09/2021 14:22
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:22
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:22
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 03:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/09/2021 08:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/09/2021 13:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/09/2021 10:48
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 08:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/09/2021 16:37
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 14:08
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/09/2021 13:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/09/2021 11:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/09/2021 08:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/09/2021 12:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/09/2021 10:48
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/09/2021 10:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/09/2021 11:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/09/2021 09:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/09/2021 08:34
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 08:34
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 08:34
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 08:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:17
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/09/2021 08:11
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 07/10/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
09/09/2021 14:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 14:00
Recebida a denúncia - Recebida a denúncia contra CESAR GOMES DE SOUZA - CPF: *71.***.*30-99 (INVESTIGADO) e HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS - CPF: *18.***.*19-07 (INVESTIGADO)
-
08/09/2021 16:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 16:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
06/09/2021 16:37
Juntada de Petição - Juntada de defesa prévia
-
06/09/2021 14:25
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 14:19
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2021 13:47
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
01/09/2021 01:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:45
Juntada de Petição - Juntada de defesa prévia
-
31/08/2021 09:40
Juntado(a) - Juntada de certidão de decurso de prazo
-
24/08/2021 15:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/08/2021 13:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/08/2021 09:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/08/2021 14:34
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 14:34
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 14:20
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 14:20
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 07:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 07:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE CARVALHO LIMA em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/08/2021 13:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/08/2021 10:49
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2021 11:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/08/2021 10:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/08/2021 10:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
05/08/2021 16:08
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
05/08/2021 14:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/08/2021 15:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/08/2021 14:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/08/2021 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HELEN CRISTINA FERREIRA DE JESUS em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:50
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/07/2021 16:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 18:50
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 29/07/2021.
-
29/07/2021 18:50
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:40
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2021 16:39
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2021 15:04
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 15:03
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
27/07/2021 10:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:23
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 10:23
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 10:23
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 10:23
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 09:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
26/07/2021 23:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 23:36
Juntada de Petição - Juntada de denúncia
-
26/07/2021 12:19
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/07/2021 13:04
Juntado(a) - Juntada de ofício
-
22/07/2021 12:56
Juntado(a) - Juntada de ofício
-
22/07/2021 12:19
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
22/07/2021 12:11
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
22/07/2021 12:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/07/2021 18:01
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 18:01
Juntado(a) - Decisão
-
21/07/2021 15:07
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/07/2021 11:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/07/2021 22:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 22:31
Juntada de Petição - Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
20/07/2021 13:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/07/2021 12:41
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/07/2021 15:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 15:33
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 15:33
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/07/2021 13:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:31
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 17:31
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Carta precatória devolvida • Arquivo
Carta precatória devolvida • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002544-43.2017.4.01.3704
Conselho Regional dos Representantes Com...
Mejt Promocoes de Vendas LTDA - ME
Advogado: Marcos George Andrade Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:03
Processo nº 0005289-80.2014.4.01.4001
Cosme Jose do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carmo dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2014 16:10
Processo nº 0011510-94.2014.4.01.3802
Instituto Nacional do Seguro Social
Tiago Resende de Oliveira
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 15:07
Processo nº 0012345-74.2017.4.01.3803
Sueli Aparecida Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Henrique Teodoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2017 14:55
Processo nº 1005426-16.2021.4.01.3802
Cesar Gomes de Souza
Ministerio Publico Federal
Advogado: Geraldo Magela de Carvalho Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2022 14:46