TRF1 - 1003448-11.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 10:47
Baixa Definitiva
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05/09/2022 10:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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27/09/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 17:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/08/2021 02:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2021 23:59.
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15/07/2021 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003448-11.2020.4.01.3811 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR SANTOS COELHO - MG191956 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DA CONCEICÃO ARAUJO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Nilotinibe 200 mg, por tempo indeterminado, às expensas do Sistema Único de Saúde – SUS, para o tratamento de leucemia mielóide crônica, CID C92-1.
Aduz, em suma, que se trata de medicamento de alto custo, indispensável ao tratamento da grave doença que lhe acomete.
Alega que o fármaco requerido não integra o rol de medicamentos disponibilizados pelo SUS, não havendo outro fármaco similar com possibilidade de indicação para seu tratamento.
Em atendimento à solicitação deste juízo, foi encaminhado Parecer Técnico pelo NATS-HC/UFMG (id 296454357).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 296470361), ante a não demonstração da probabilidade do direito invocado.
Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação (id 314610872), em que impugnou o valor da causa e aduziu preliminar de ausência de interesse de agir (medicamento fornecido pelo SUS mediante solicitação dos CACONS/UNACONS), defendendo, em caso de não acolhimento da preliminar, a existência de litisconsórcio passivo necessário do Estado de Minas Gerais, do Município de Oliveira-MG e da Fundação Geraldo Corrêa – Complexo de Saúde São João de Deus (UNACON).
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora peticionou desistindo da presente ação (id 359615939).
A UNIÃO manifestou discordância ao pedido de desistência, por força do art. 3º da Lei nº 9.469/97, salvo se a parte autora renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Instada a manifestar-se (id 478142439), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a própria UNIÃO sustenta em sua contestação que o medicamento pleiteado é de alto custo e, apesar de ter afirmado que é possível sua aquisição por um custo menor para a UNIÃO, tais valores se aplicam apenas à venda ao governo, e não à parte autora, conforme se afere do orçamento apresentado juntamente com a petição inicial.
Não obstante, no tocante à prefacial de ausência de interesse de agir, assiste razão à UNIÃO.
Como frisado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (id 296470361), em consulta técnica solicitada por este juízo ao NATJUS-TJMG foi emitida a nota técnica Nº 49/2020-NATJUS-TJMG (id 296454357), informando que o Nilotinibe 200mg possui registro na ANVISA, consta no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto (doença que acomete a parte autora) e é fornecido pelo SUS com indicação no tratamento de terceira linha de casos similares ao da parte autora desde fevereiro/2020, mediante atualização do protocolo do Ministério da Saúde.
Nesse contexto, é inegável que o SUS já possuía prestação voltada a atender a pretensão da parte autora, quando do ajuizamento da ação em 22/07/2020.
Lado outro, a parte autora não demonstrou ter ocorrido qualquer negativa do fármaco em referência no âmbito dos protocolos da assistência oncológica (CACONS).
Ao revés, quando intimada da referida decisão que indeferiu a tutela de urgência, requereu a desistência da ação.
Com efeito, é consabido que o interesse de agir se configura pela existência simultânea do binômio necessidade-adequação, devendo o autor demonstrar a efetiva necessidade de provocação do Poder Judiciário para que haja o atendimento da sua pretensão, bem como a adequação da via eleita ao pleito formulado judicialmente.
Deste modo, apresenta-se a autora como carecedora da presente ação, por faltar-lhe interesse de agir, na modalidade necessidade.
Diante do exposto, proclamo resolução meramente terminativa da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando suspensas as cobranças em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Divinópolis/MG, data conforme assinatura no rodapé. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara da Subseção de Divinópolis -
13/07/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 05:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59.
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16/03/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 21:25
Juntada de Petição intercorrente
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02/12/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 18:31
Restituídos os autos à Secretaria
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01/12/2020 18:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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22/10/2020 09:52
Juntada de manifestação
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15/10/2020 07:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 10:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 18:01
Juntada de contestação
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13/08/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2020 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2020 19:10
Juntada de manifestação
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05/08/2020 18:03
Conclusos para decisão
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05/08/2020 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 17:50
Juntada de Certidão
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29/07/2020 12:42
Juntada de Certidão
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29/07/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 18:16
Outras Decisões
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22/07/2020 18:03
Conclusos para decisão
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22/07/2020 10:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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22/07/2020 10:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/07/2020 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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