TRF1 - 1002731-84.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 09:29
Juntada de documento comprobatório
-
31/08/2021 09:25
Juntada de documento comprobatório
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18/08/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:46
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA ROCHA em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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03/08/2021 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO DA ROCHA LEITE em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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24/07/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1002731-84.2020.4.01.4300 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR42170, LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832 e LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI - PR56621 POLO PASSIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO I.
SITUAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, referente aos computadores apreendidos na sede desta empresa por ocasião da deflagração da assim denominada Operação Marcapasso, nos autos da medida cautelar n. 0005769-29.2017.4.01.4300, após representações do Departamento de Polícia Federal no Estado do Tocantins (DPF/TO), encampadas pelo Ministério Público Federal.
A parte autora sustentou, em síntese, que os referidos equipamentos seriam de sua propriedade e constituiriam instrumentos essenciais ao trabalho desempenhado pela organização.
Aduziu, ainda, que a sua constrição estaria causando prejuízos ao exercício da atividade empresarial, considerando-se que foram apreendidos há mais de um ano, tempo este que seria suficiente, segundo alegou, para a extração dos dados contidos nos dispositivos reivindicados (ID 227340368).
Instado a se manifestar, o Parquet Federal pugnou pela notificação da autoridade policial para que informasse se havia a necessidade de manutenção da apreensão dos referidos bens (ID 227340370 e 238304849).
Notificado, o DPF/TO noticiou que todos os arquivos digitais apreendidos no interesse da Operação Marcapasso já haviam sido periciados, copiados e estavam disponíveis para devolução (ID 286546922).
Em seguida, novamente intimado com vista dos autos, o órgão ministerial apresentou parecer favorável ao deferimento da postulação (ID 292164367).
Ato contínuo, este Juízo julgou procedente o pedido de restituição dos computadores apreendidos na sede da empresa requerente (ID 359013009).
Os bens móveis em comento foram entregues à representante da requerente, conforme consta do termo de restituição juntado aos autos no ID 426090372 e ID 426090379 - Pág. 1.
Posteriormente, a requerente apresentou aditamento ao pedido de restituição, em conjunto com seu representante legal FRANÇOIS TORRES NIGRO, ocasião em que postularam a devolução dos demais objetos apreendidos em sua posse, entre os quais estão canhotos de cheques, agendas, pendrives e celulares (ID 417439349).
Novamente notificado, o DPF/TO informou que todos os objetos apreendidos em posse dos aludidos requerentes já haviam sido espelhados e periciados, não havendo, portanto, interesse na manutenção de sua apreensão (ID 565196859 - Pág. 1/3).
Em nova manifestação, o MPF pugnou pela devolução de todos os bens pleiteados pelos requerentes (ID 589820871).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende salientar que a restituição de bem apreendido está condicionada à comprovação de sua propriedade (artigo 120, caput, CPP) e à comprovação de que não se trata de bem relevante para o desenvolvimento do inquérito policial ou da ação penal (artigo 118, CPP).
Do mesmo modo, é fundamental que não se trate de bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, CP).
No caso vertente, consoante relatado, este Juízo solicitou esclarecimentos ao DPF/TO a respeito da necessidade de manutenção da apreensão dos objetos reivindicados pelos requerentes (ID 483965419).
Em resposta à solicitação, a autoridade policial comunicou que todos os equipamentos eletrônicos apreendidos no interesse da Operação Marcapasso já foram periciados e, por esta razão, estão disponíveis para devolução, ao tempo em que informou que não há interesse investigativo que justifique a constrição dos demais objetos indicados pelos requerentes na peça de aditamento do pedido inicial (ID 565196859 - Pág. 1/3).
Além disso, em que pese não tenham sido apresentados os comprovantes da propriedade dos bens móveis pleiteados, entendo que se tratam de objetos de pequeno porte, de valor relativamente baixo e que foram apreendidos em posse dos peticionários, conforme o auto de apreensão de ID 426090379 - Pág. 4/5, extraído dos autos de n. 0004110-82.2017.4.01.4300 (ID 363662382 - Pág. 55), o que induz à presunção relativa de que tais bens efetivamente lhes pertencem.
Por fim, infere-se dos autos que os objetos em comento não constituem instrumentos centrais dos crimes supostamente praticados, razão pela qual não serão objeto de decreto de perdimento nos autos da ação penal ajuizada.
Além disso, a autoridade policial já informou que estes não mais interessam às investigações, estando, portanto, disponíveis para restituição aos proprietários (ID 565196859 - Pág. 1/3).
Portanto, tendo em vista que os requerentes cumpriram todos os requisitos para a devolução dos objetos reivindicados (artigos 120, caput, e 118, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 91, inciso II, do Código Penal), o pedido de restituição de ID 417439349 deve ser julgado procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA e FRANÇOIS TORRES NIGRO, razão pela qual DETERMINO a imediata devolução aos requerentes de todos os objetos elencados no ID 417439349 - Pág. 2.
Expeça-se o necessário para a restituição dos aludidos objetos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n. 0005769-29.2017.4.01.4300 e 0006852-80.2017.4.01.4300.
Em seguida, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
22/07/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 17:03
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2021 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2021 23:59.
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22/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:46
Juntada de parecer
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14/06/2021 11:47
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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04/06/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 10:29
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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11/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/05/2021 23:59.
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23/03/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
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08/02/2021 22:53
Juntada de parecer
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27/01/2021 09:50
Juntada de documentos diversos
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21/01/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 02:04
Decorrido prazo de TECMEDIC COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 15/12/2020 23:59.
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18/12/2020 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2020 23:59.
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10/12/2020 16:12
Juntada de manifestação
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26/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 09:46
Julgado procedente o pedido
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21/10/2020 16:08
Conclusos para decisão
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31/07/2020 12:21
Juntada de Parecer
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24/07/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 14:35
Juntada de documentos diversos
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19/05/2020 10:21
Juntada de Parecer
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04/05/2020 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2020 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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30/04/2020 11:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/04/2020 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2020 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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