TRF1 - 1015633-87.2020.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:21
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:58
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:07
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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18/11/2021 13:07
Juntada de Documento RPV
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16/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:11
Juntada de documento comprobatório
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16/09/2021 00:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/09/2021 23:59.
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07/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 11:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/09/2021 11:54
Expedição de Documento RPV.
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13/08/2021 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:07
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE CASTRO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2021 23:59.
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27/07/2021 04:12
Publicado Sentença Tipo B em 27/07/2021.
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27/07/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1015633-87.2020.4.01.4100 AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Auxílio-Doença Previdenciário] SENTENÇA - TIPO B I) - DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Agência de Decisão Judicial – ADJ, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifico o trânsito em julgado.
Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
II) - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se ofício requisitório no valor oferecido na proposta de acordo e, após, considerando o teor da Portaria Vigente da 4ªVARA/JEF/SJRO e, ainda os Artigos 8º, 9º, 10º, 11º e 12º da Resolução CJF nº. 458/2017, bem como prezando pelo controle cooperado, a priori, dos dados informados no ofício requisitório, o que converge para uma maior celeridade processual, intimem-se as partes para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca: (i) do(a) despacho e/ou decisão e/ou certidão retro; (ii) dos dados referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) encartado(s) – RPV(s) e/ou Precatório(s), quais sejam: • valor constante no requisitório; • nome das partes e do procurador da parte autora; · nome do requerente/credor, advogado/OAB e requerido/devedor; • números de inscrição no CPF ou no CNPJ; • nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; • natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou Precatório); • órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; • valor da contribuição do Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber; • data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; • data do trânsito em julgado; • RRA, caso seja requisição cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente;· • Preferência legal (doença grave / pessoas com deficiência / idosos com 60 anos completos), apenas nos casos de precatório alimentar.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se com a conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos oportunamente.
Com impugnação, autos conclusos.
Sentença registrada eletronicamente.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Respondendo pela 4° vara -
23/07/2021 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2021 12:37
Homologada a Transação
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22/07/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 11:26
Juntada de documentos diversos
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21/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:13
Expedição de Intimação.
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11/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE CASTRO em 09/07/2021 23:59.
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03/07/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 18:32
Juntada de documentos diversos
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27/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
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27/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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04/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
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22/05/2021 11:49
Juntada de laudo pericial
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15/04/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2021 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) de 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO para Central de perícia
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31/01/2021 23:43
Juntada de contestação
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25/01/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2021 09:20
Juntada de documentos diversos
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08/01/2021 15:23
Conclusos para decisão
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21/12/2020 21:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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21/12/2020 21:11
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2020 00:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2020 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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