TRF1 - 1040411-87.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 01:38
Decorrido prazo de FATIMA OTAVIA DA SILVA MATHIAS em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:13
Juntada de e-mail
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25/11/2021 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:11
Juntada de Ofício
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18/11/2021 09:08
Desentranhado o documento
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18/11/2021 09:01
Juntada de Ofício
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17/11/2021 13:40
Juntada de Ofício
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03/11/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:38
Conclusos para despacho
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26/10/2021 21:28
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 09:23
Juntada de Alvará
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15/09/2021 11:06
Juntada de cumprimento de sentença
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28/08/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 14:55
Juntada de procuração/habilitação
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18/08/2021 16:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 03:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/07/2021.
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23/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040411-87.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA OTAVIA DA SILVA MATHIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR DO NASCIMENTO MATHIAS - DF49164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Pretende a parte autora seja declarada a inexistência do(s) débito(s) contraídos em seu nome junto à ré, em decorrência de saques realizados em sua conta poupança, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente demanda.
Nos termos da súmula nº. 297 do STJ, ressalto que a prestação e a utilização de serviços bancários caracterizam-se como relações de consumo, estando sujeitas, portanto, à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a parte autora, na qualidade de vítima do ilícito, equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Assim, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como de sua hipossuficiência técnica e econômica na relação jurídica em exame, há que se inverter o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII c/c art. 3º, § 2º, ambos do CDC. É atribuição de toda instituição bancária o exame do conjunto de documentos apresentados pelos interessados na obtenção de empréstimos, contratação de cartão de crédito ou abertura de contas bancárias.
Inexigível da instituição financeira uma minuciosa investigação acerca da vida pessoal de cada potencial cliente, sob pena de inviabilizar a prestação dos serviços e de, eventualmente, ferir garantias constitucionais como a da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
No entanto, diante do grande número de ocorrências envolvendo esse tipo de fraude, por prudência, deve a instituição bancária proceder à correta e criteriosa identificação de seus potenciais contratantes, exigindo, inclusive, o reconhecimento cartorário de firma nos respectivos pactos ou qualquer outro meio que propicie a identificação segura dos mesmos.
In casu, ressalto que incumbiria à ré, nos termos do art. 429, II do CPC, o ônus de comprovar que foi efetivamente a parte autora a beneficiária das transações.
E tal prova, vale dizer, deveria ter sido apresentada conjuntamente com a contestação, pois não houve manifestação no prazo disponibilizado, nos termos do art. 33 da lei nº. 9.099/95 c/c art. 434 do CPC.
Entretanto, verifico que a CAIXA sequer apresentou filmagens ou quaisquer outras provas na contestação administrativa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, o que confirma ter sido a parte autora vítima de fraude praticada por terceiros.
A propósito, confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 389, DO CPC.
APLICAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSTRANGIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. - Cuida-se de apelação da Caixa interposta contra sentença que a condenou a indenizar o promovente, executado em razão de contrato de empréstimo contraído por terceiros em seu nome (através da apresentação de documentos falsificados) e inscrito em cadastro de proteção ao crédito.
A apelante argui cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a produção de provas.
No mérito, alega que não agiu culposamente e que o autor deve cumprir o contrato que assinou. - Quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 389, II, do CPC). - No caso, a Caixa, embora reiteradamente intimada, não apresentou os documentos requisitados pelo julgador monocrático, quais sejam: cópia da nota promissória supostamente assinada pelo autor e a ficha cadastral confeccionada com vistas à liberação do financiamento.
Dessarte, não cuidou a ré em cumprir com o ônus de provar ter sido, de fato, o autor que assinou o contrato por ela executado, podendo-se, portanto, presumir não ser autêntica tal assinatura. - "Nesse diapasão, age com negligência Instituição Financeira que permite a aquisição de empréstimo sem a comprovação inequívoca da identificação da pessoa que apôs a assinatura no Contrato e Nota Promissória garantidora do crédito. É dever da Instituição Bancária assegurar-se da veracidade e autenticidade dos documentos fornecidos por terceiros interessados no levantamento de empréstimo, sob pena de violação dos princípios mais comezinhos de segurança.
Portanto, não se utilizou a CEF de todos os mecanismos possíveis para evitar a fraude, caracterizando-se sua conduta como desidiosa a impor a necessidade de indenização pelo dano causado.
Na espécie, é patente o nexo de causalidade existente entre o dano suportado pelo autor, constrangido por cobrança indevida, e a ação negligente da ré que não se utilizou dos mecanismos necessários para evitar a fraude, cujo risco é perfeitamente previsível em seu ramo de atividade, o que exige a adoção de extremo cuidado na liberação de crédito, especialmente no que se refere à correta identificação do interessado" (excerto da sentença). - Apelação não provida” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Cível nº. 550185, Relator Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, Segunda Turma, em 26/02/2013, DJE em 28/02/2013, p. 385).
Assim, diante da deficiência na prestação do serviço contratado, restou configurada a responsabilidade da CEF em face dos eventos ocorridos.
Patente então a ocorrência de dano material consistente nos valores dos saques indevidamente efetuados totalizando R$ 6.950,65 (seis mil novecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), que ocorreram nos dias 08, 18 e 21/05/2020.
Aprecio a pretensão relativa aos danos morais.
Quanto a tal espécie de dano, é assente o entendimento de que a sua reparação prescinde da prova de prejuízo em concreto, sendo presumida.
Nem mesmo é exigida a prova do conhecimento dessa espécie de dano por terceiros.
Essencialmente, basta a demonstração da ocorrência de fato gerador de abalo anormal à honra e à intimidade da vítima.
Em tal condição se enquadra, logicamente, o autor, que se viu impossibilitado de dispor de suas economias, pois não havia saldo suficiente em sua conta poupança, tendo em vista os saques indevidamente realizados.
Assim, infundada a tentativa de se imputar a responsabilidade por tais atos à parte demandante, razão pela qual formo convicção no sentido de que deve a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados. À propósito, em situações como a presente, a jurisprudência é assente quanto à sua ocorrência (a propósito: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC 0007533-09.2005.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 p.596 de 30/09/2011).
Quanto ao valor a ser indenizado, a título de danos morais, a doutrina e a jurisprudência estabelecem como parâmetros as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, devendo-se atentar para o fato de que o valor deve inibir a repetição da prática abusiva, sem que sirva de fonte de enriquecimento para a vítima.
Logo, no caso dos autos, consideradas as peculiaridades do caso e em conformidade com os parâmetros referidos, considero excessivo o montante pretendido pela parte autora, razão pela qual fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que considero justo, razoável e proporcional à ofensa sofrida.
Em conclusão, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, com base no art. 487, I, a afim de condenar a CEF, a título de danos materiais, a restituir ao autor do valor de R$ 6.950,65 (seis mil novecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos).
Em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juros moratórias desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo para o dano material e a partir do arbitramento para o dano moral.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso requerida anteriormente.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2021. -
21/07/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2021 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 10:50
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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02/11/2020 19:53
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 08:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 19:04
Conclusos para despacho
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22/07/2020 07:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/07/2020 07:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/07/2020 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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