TRF1 - 0003800-50.2015.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 07:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:16
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:12
Juntada de manifestação
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25/05/2022 01:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/05/2022 13:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/05/2022 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2022 14:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/04/2022 14:20
TRANSITO EM JULGADO EM
-
25/04/2022 14:20
RECEBIDOS DO TRF
-
11/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
HIDROCARBONETOS.
ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO.
TEMA 1.031 DO STJ.
RUÍDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS. 1.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fl. 69, apresentado pelo impetrante, comprova que ele trabalhou na Fundação São Francisco Xavier, no período de 22.04.1980 a 16.08.1981, trabalhando como ascensorista exposto a vírus, bactérias e fungos, devendo ser reconhecido o tempo como especial, consoante previsão no Decreto 53.831/64 (código 1.3.2) e no Decreto 83.080/79 (código 1.3.0) de insalubridade pelo contato com materiais infecto contagiantes. 2.
Da mesma forma, o PPP de fl. 69 atesta que, no período de 1º.09.1987 a 27.04.1989, também trabalhado na Fundação São Francisco Xavier, o impetrante exerceu a função de ¿ofsetista¿, tendo trabalhado em contato com querosene, que é hidrocarboneto.
A presença do tóxico orgânico permite o enquadramento do período como especial, de acordo com os códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79. 3.
Acrescente-se que a especificação do tipo de hidrocarboneto e sua concentração, exigidas pelo INSS em sua apelação, não são necessárias para efetivação do enquadramento, já que esta Câmara Regional Previdenciária firmou entendimento no sentido de que basta a presença do agente químico, sendo a avaliação qualitativa e não quantitativa (AC 2009.38.14.001772-8/MG ¿ Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte ¿ 1ª CRP/MG ¿ e-DJF1 de 13/11/2015), de forma que são suficientes as informações constantes do formulário e do laudo técnico para comprovação da insalubridade. 4. ¿É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado¿. (STJ, REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS, julgamento em sede de recurso repetitivo, tema 1.031). 5.
No caso em exame, o autor apresentou os PPPs de fls. 42/44 e 70/77 que atestam expressamente o trabalho como vigilante armado nos períodos de 07.06.1990 a 31.01.1991 e 07.10.1991 a 31.03.1994 (CJF de Vigilância Ltda.), 1º.04.1994 a 04.03.1999 (Magnus Segurança Patrimonial Ltda.), 27.12.1999 a 1º.03.2001 (Prossegur Brasil S/A); 1º.03.2001 a 17.03.2003 (Confederal Vigilância e Segurança Ltda.), 17.03.2003 a 24.04.2013 (Uniserv ¿ União Serviços de Vigilância Ltda.) e 19.04.2014 a 17.12.2014 (Esparta Segurança Ltda.), que devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. 6.
A ausência da data de emissão do PPP se mostra irrelevante.
O que importa é a existência de registros das condições ambientais realizados à época da prestação do serviço. 7.
Confirmada a sentença no ponto em que enquadrou, como tempo de serviço especial, os períodos trabalhados pelo autor como vigilante armado até 05.03.1997 e reformada para extensão do reconhecimento aos períodos trabalhados nessa condição após a referida data, com exceção do período de 03.06.2013 a 02.08.2013 não poderá ser enquadrado como tempo de serviço especial porque falta assinatura no PPP de fl. 45. 8.
Os formulários de informações sobre atividade com exposição ao agente nocivo confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR. 9.
O fato de constar dos formulários a resposta SIM ou NÃO no campo: ¿RUIDO CONTINUO OU INTERMITENTE¿, não significa que a exposição ao agente nocivo não tenha sido de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente. 10.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 11.
Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 12.
Confirmado o reconhecimento do tempo de serviço especial em relação aos períodos de 07.06.1990 a 31.01.1991, 07.10.1991 a 31.03.1994, 1º.04.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 05.03.1997 e 13.03.2014 a 28.03.2014 e realizado, neste acórdão, o enquadramento dos períodos de 22.04.1980 a 16.08.1981, 1º.09.1987 a 27.04.1989, 06.03.1997 a 02.04.1999, 27.12.1999 a 1º.03.2001, 02.03.2001 a 17.03.2003, 18.03.2003 a 26.05.2013 e 19.04.2014 a 17.12.2014, o autor passa a contar com mais de 25 anos em atividade especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 06.03.2015. 13.
Correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12016/2009) e isenção de custas processuais, nos termos da lei. 15.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
Apelação do impetrante parcialmente provida.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de setembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente -
23/07/2021 00:00
Intimação
Versam os presentes autos sobre a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo trabalhado como vigilante, inclusive após a edição do Decreto 2.172/1997.
Com afetação dos Recursos Especiais 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS pelo rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todas as ações em andamento em qualquer fase processual, em que se discuta ¿a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo¿ (Tema 1031).
Nos termos do art. 29, inciso XXXIV, do Regimento Interno deste TFR1, compete ao relator: ¿determinar o sobrestamento em razão de afetação da matéria ao julgamento de recursos repetitivos por tribunal superior ou por decisão do presidente ou do vice- -presidente do Tribunal, para efeito de afetação da controvérsia ao regime de julgamento de recursos repetitivos pelos tribunais superiores, ainda quando a decisão houver sido adotada na fase de recebimento de recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil¿.
Diante de tal contexto, determino a suspensão do processo até nova deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão.
Belo Horizonte, 01 de Março de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
21/11/2017 17:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
07/11/2017 15:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
06/11/2017 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2017 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/10/2017 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 25.10.2017
-
23/10/2017 08:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/10/2017 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/10/2017 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2017 17:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 15:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
02/10/2017 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2017 11:09
CARGA: RETIRADOS INSS
-
20/09/2017 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2017 18:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 14:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
25/07/2017 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 17:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/07/2017 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 06.07.2017
-
04/07/2017 07:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/06/2017 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/06/2017 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2017 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
26/04/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSS- MANIFESTAÇÃO POR COTA
-
21/03/2017 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2017 10:34
CARGA: RETIRADOS INSS
-
24/02/2017 08:33
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
21/02/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2017 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/02/2017 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 14.02.2017
-
10/02/2017 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
10/02/2017 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/02/2017 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2017 15:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
11/01/2016 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/11/2015 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
09/11/2015 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
09/11/2015 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2015 08:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/10/2015 13:41
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - AUTORIDADE COATORA
-
25/09/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/09/2015 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
24/09/2015 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2015 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2015 17:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2015 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPTE
-
16/09/2015 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2015 13:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/08/2015 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 19/08/2015.
-
17/08/2015 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/08/2015 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/08/2015 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2015 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2015 17:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2015 10:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/06/2015 10:40
INICIAL AUTUADA
-
26/06/2015 18:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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