TRF1 - 0001514-68.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 01:49
Decorrido prazo de CLEIA MESQUITA ISABEL DA SILVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:41
Publicado Citação em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 0001514-68.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLEIA MESQUITA ISABEL DA SILVEIRA, SELONIEL BARROSO DOS REIS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
CLEIA MESQUITA ISABEL DA SILVEIRA, brasileira, natural de Abadiânia/GO, nascida em 07/10/1972, CPF *05.***.*21-53, filha de Adelino Geraldo da Silveira e de Maria Isabel da Silveira, com endereço atual incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: [...] A investigação em que se baseia a presente denúncia foi promovida nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n° 1.12.000.000037/2011-22 (anexo), autuado na Procuradoria da República no Amapá, por meio do qual constatou-se a avença, entre a Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) e a Fundação Marco Zero (FMZ), dos Contratos 017/2010, 018/2010, 019/2010,020/2010 e 021/2010 (fls. 220-264 do Anexo I), após dispensa ilícita de licitação, com cobrança indevida de taxa de administração e, ainda, para execução de serviços administrativos de rotina, em afronta ao disposto no inciso 11do ~2° do art. 2° do Decreto n.o 7423/2010, que regulamenta a Lei n.o 8.958/1994. [...] CLEIA MESQUITA ISABEL DA SILVEIRA ("CLEIA"), presidente da FMZ, concorreu para a prática delitiva, beneficiando-se das dispensas ilegais ao celebrar os contratos e, ainda, conforme se verá adiante, auferiu vantagem ilícita em virtude da cobrança indevida de taxas de administração.
Referidos contratos tinham como objeto o "gerenciamento de recursos orçamentários e financeiros" destinados à execução de programas ligados à área da educação, conforme discriminado no quadro que segue: [...] CLEIA, atuando como presidente da FMZ, concorreu para a prática delitiva, beneficiando-se das dispensas ilegais ao celebrar os contratos, auferindo vantagem ilícita inclusive em virtude da cobrança indevida de taxas de administração.
Como presidente de uma fundação de apoio ao ensino, lidando diariamente com assuntos de tal natureza, cujas atividades estão amplamente pautadas na legislação afrontada pelas condutas aqui narradas (Lei n. 8.666/93, Lei n.O8.958/94 e Decreto n. 7423/2010), não há como vislumbrar que CLEJA não tinha conhecimento da impossibilidade de uma fundação de apoio firmar contratos com uma instituição de ensino superior tão somente para gerenciar recursos financeiros e orçamentários, mormente para execução de serviços tipicamente administrativos.
Repisa-se, ainda, que as taxas de administração foram fixadas em percentual do valor dos contratos, portanto sem adoção de critérios claros e sem detalhamento dos custos operaci0nais incorridos.
CLEIA, conforme se extrai do vídeo registrado na mídia de fi. 254, a partir de 1 hora e 46 minutos, declarou que "poderia pagar o que quisesse dentro da Marco Zero" com os valores oriundos das taxas de administração, e que tais valores eram depositados em uma conta geral da FMZ, denominada "contão", mesma conta que recebia valores oriundos d eoutros contratos, inviabilizando, inclusive, a fiscalização da aplicação dos recursos e, por conseguinte, a prestação de contas. [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia: [...] (b) CLEIA MESQUITA ISABEL DA SILVEIRA pela prática, por cinco vezes, do crime descrito no parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e pela prática, por cinco vezes, em concurso material, do crime do art. 312 do Código Penal, ambos combinado com os artigos 29 e 69 do Código Penal; O MPF requer que, recebida e autuada a presente denúncia, seja instaurado o devido processo penal, citando-se os denunciados para que se vejam processar.
Para os fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estima em R$ 976.097,70 (novecentos e setenta e seis mil, noventa e sete reais e setenta centavos)3 o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o que desde já requer seja fixado, após o devido contraditório.
Requer, por fim, a perda da função ou cargo público porventura ocupado pelos denunciados, como efeito da condenação, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal [...] 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Juiz Federal Titular da 4ª vara SJAP -
27/04/2022 17:05
Expedição de Edital.
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27/04/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:44
Juntada de manifestação
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21/09/2021 08:42
Juntada de manifestação
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15/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 15:41
Juntada de diligência
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30/08/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SELONIEL BARROSO DOS REIS em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:19
Publicado Intimação polo passivo em 26/07/2021.
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24/07/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0001514-68.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEIA MESQUITA ISABEL DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - AP405 DESPACHO 1.
Manifestações do MPF (ID 428064853), DPU (ID 461371924) e da defesa de SELONIEL BARROSO DOS REIS (ID 466278376): Defiro todas. 2.
Retire-se a DPU do cadastro na defesa do réu SELONIEL BARROSO DOS REIS e habilite-se o advogado JOAQUIM HERBERT C.
DA COSTA, OAB/AP 405. 3.
O réu SELONIEL BARROSO DOS REIS foi citado em 27/09/2019 (fl. 450 ID 174456860), e sua resposta escrita apresentada às fls. 300-322 (ID 174456858 e 174456860) , protocolada em 18/10/2019, através de advogado constituído (Procuração fl. 290). 4.
O MPF não arrolou testemunhas.
Cadastrem-se no PJE as testemunhas arroladas na defesa de SELONIEL BARROSO DOS REIS fls. 321-322 (ID 174456860), o que não implica no recebimento do rol, vez que a tempestividade da defesa será analisada oportunamente (fase do art. 397). 5.
Renove-se a diligência citatória da ré CLEIA MESQUITA ISABEL DA SILVEIRA, CPF n.º *05.***.*21-53 expedindo-se mandado de citação aos endereços declinados pelo MPF no ID 428064853 (Alameda 06,121-C ou Alameda C, casa 121, Cabralzinho, Loteamento Parque Residencial Lagoa, Macapá/AP, CEP 68908-183; ou Rua São Paulo, 51-A, Pacoval, Macapá/AP, CEP 68908-630; ou Avenida Henrique Galúcio, 1555, Trem, Macapá/AP, CEP 68900-115). 6.
Intime-se a defesa por publicação no DJEN.
MACAPÁ/AP, 28 de junho de 2021.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
22/07/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
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22/07/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:18
Conclusos para despacho
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04/03/2021 17:05
Juntada de manifestação
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01/03/2021 14:34
Juntada de manifestação
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28/01/2021 14:42
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/01/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 08:48
Conclusos para despacho
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12/02/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 18:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/02/2020 18:54
Juntada de volume
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11/02/2020 15:34
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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11/02/2020 15:34
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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10/02/2020 10:29
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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10/02/2020 10:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/11/2019 13:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SELONIEL BARROSO DOS REIS
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08/11/2019 10:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CLEIA MESQUEITA
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21/10/2019 11:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA - SELONIEL BARROSO DOS REIS
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02/10/2019 12:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/10/2019 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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02/10/2019 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/09/2019 12:19
REMESSA ORDENADA: MPF
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20/09/2019 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/09/2019 12:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/09/2019 17:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/06/2019 12:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/06/2019 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2019 09:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/06/2019 09:36
INICIAL AUTUADA
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27/06/2019 14:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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