TRF1 - 0035217-94.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 12:39
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/09/2022 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:49
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/04/2022 15:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/02/2022 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926304 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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04/02/2022 09:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 09:01
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:04
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0106907-15.2016.8.09.0130 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
TEMA 692/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que essa Câmara, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, no lugar de pacificar a controvérsia jurídica, acabou por facultar que a parte repita a mesma idêntica ação, voltando a discutir sobre os fatos acerca dos quais não logrou provar no primeiro processo, incorrendo em evidente negativa de jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV da CF/88.
Disse, também, que a decisão foi omissa em relação à tutela antecipada, sendo cabível a devolução dos valores recebidos pela parte autora, independentemente da natureza alimentar e da percepção de boa-fé, na forma do art. 115 da Lei n. 8.213/91, em harmonia com a jurisprudência firmada pelo STJ. 3.
Quanto à extinção do feito sem exame do mérito, a questão foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Restou consignado que, segundo a nova orientação jurisprudencial do STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016), sendo a sentença previdenciária, de um modo geral, proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, o que permite, na espécie, que a parte autora possa provar, em nova ação, por meio de novos documentos, sua qualidade de segurada como microempreendedora individual ou como facultativa de baixa renda, afastando, dessarte, a discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material.
Ou seja, não há qualquer contradição, omissão ou mesmo obscuridade a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Em relação à tutela antecipada, todavia, a decisão foi omissa.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ acolheu proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, que diz respeito à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 SP 2018/0082173-0, afetação em 14.11.2018).
Nesse passo, descabe, no atual momento processual, a determinação de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela, como pretende a Autarquia embargante, ficando suspensa a aludida determinação até o julgamento definitivo do Tema 692 pelo STJ, cabendo ser observado o quanto vier a ser decidido em repercussão geral, devendo ser suspenso eventual pagamento do benefício. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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26/11/2021 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de novembro de 2021 Quinta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência do inicio da sessão.
Salvador, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
25/10/2021 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/11/2021
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29/09/2021 13:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/09/2021 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/09/2021 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/09/2021 13:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920298 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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03/09/2021 10:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)
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03/09/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/08/2021 08:46
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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26/07/2021 09:13
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/07/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0106907-15.2016.8.09.0130 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
Nos termos estabelecidos pela Lei n. 8.212/1991, a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11% sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§).
Por sua vez, a Lei n. 12.470/2011, que altera os artigos 21 e 24 da Lei 8.212/91, relativamente ao microempreendedor individual e segurado de baixa renda, estabeleceu que a contribuição para a previdência social se dê pela alíquota de 5% do salário mínimo. 3.
O microempreendedor individual deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir uma renda bruta de até 81 mil reais por ano, ou seja, R$ 6.750,00 reais de renda bruta mensal; b) possuir somente um empregado registrado e c) não ter participação em nenhuma outra empresa, seja como sócio, seja como titular.
Já o segurado de baixa renda deve comprovar a inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até dois salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico. 4.
No caso dos autos, em que pese incontroversa a incapacidade laboral parcial e permanente atestada por perícia médica, que fixou o inicio da incapacidade em setembro/2016, não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora, uma vez que, consoante se extrai do CNIS de fls. 13/14, 28/30 e 32, verteu contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social, nos períodos de 01.09.2012 a 30.11.2013 (facultativo); de 01.12.2013 a 31.03.2014 (facultativo); de 01.04.2014 a 30.04.2014 (contribuinte individual e facultativo); de 01.05.2014 a 30.09.2014 (facultativo); e de 01.07.2015 a 30.06.2016 (contribuinte individual MEI microempreendedor individual), entretanto, não há qualquer documento a comprovar a qualidade de segurada da autora como microempreededora individual ou mesmo como facultativa de baixa renda (inscrição no CadÚnico). 5.
No julgamento do REsp 1352721/SP, o STJ se posicionou no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os princípios morais constitucionais, que primam pela proteção do segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados de forma favorável à parte hipossuficiente, a qual possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Nesse diapasão, a decisão da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: [...].
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 7.
Sentença anulada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
Apelação prejudicada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade e de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 2 de outubro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
22/07/2021 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/07/2021 -
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02/10/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGOU PREJUDICADA À APELAÇÃO
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05/09/2020 15:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/09/2020
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30/07/2020 13:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 12:21
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/09/2018 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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01/08/2018 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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01/08/2018 09:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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24/07/2018 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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23/07/2018 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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25/07/2017 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/07/2017 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/07/2017 19:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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