TRF1 - 0002444-96.2013.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002444-96.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES MACEDO S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES MACEDO .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
28/01/2022 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/01/2022 18:01
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MACEDO em 30/08/2021 23:59.
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16/07/2021 02:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/07/2021.
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16/07/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002444-96.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RAIMUNDO ALVES MACEDO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO ALVES MACEDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 14 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 07:31
Juntada de volume
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17/12/2020 10:25
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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17/12/2020 10:25
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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17/12/2020 10:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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17/12/2020 10:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2020 10:25
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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12/07/2019 11:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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12/07/2019 11:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/07/2017 11:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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21/06/2017 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/05/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/04/2017 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80) pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40,
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29/03/2017 12:47
Conclusos para despacho
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24/02/2017 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN - REQUER A SUSPENSAO DO FEITO
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09/01/2017 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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09/01/2017 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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23/11/2016 10:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/09/2016 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/08/2016 11:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - Bloqueio de valores via BacenJud - infrutífero
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26/07/2016 11:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Bloqueio de valores via BacenJud - requisitado em 26/07/2016
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22/06/2016 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de fl. (...). Venham-me os autos para implementação da ordem de bloqueio de fls. (...), via Bacenjud, considerando-se os dispositivos do CPC/2015 (...).
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20/04/2016 18:23
Conclusos para despacho
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29/02/2016 08:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN - REQUER A INDISPONIBILIDDE DE CONTAS E ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA
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19/05/2014 12:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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12/05/2014 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSSPENDA-SE A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 40,§ 2º, DA LEI 6.830/80.
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12/05/2014 12:04
Conclusos para despacho
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15/01/2014 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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15/01/2014 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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08/01/2014 08:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/12/2013 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/12/2013 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, abra-se vista à exequente. Sem manifestação, a
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29/11/2013 16:11
Conclusos para despacho
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21/10/2013 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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21/10/2013 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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09/10/2013 14:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/09/2013 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/09/2013 10:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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29/08/2013 09:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 29/8/2013
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24/07/2013 19:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/06/2013 20:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/06/2013 10:14
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2013 17:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2013 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). (...) Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº. 1025/69. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de peti
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31/05/2013 16:57
Conclusos para despacho
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08/05/2013 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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08/05/2013 12:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/05/2013 12:35
INICIAL AUTUADA
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29/04/2013 12:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2013
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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